Portaria IAT nº 239 DE 23/07/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jul 2021

Estabelece procedimentos administrativos para autorização de atividades condicionadas ao controle do poder público e não sujeitas ao licenciamento ambiental previstos na Resolução CEMA nº 107/2020, Resolução SEMA nº 051/2009 ou de atividades cuja autorização seja exigida por norma especifica.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu Artigo 225 e parágrafo 1º, I, IV e § 4º da Constituição Federal e Artigo 207 e parágrafo 1º, V, XV, XVIII e parágrafo 2º da Constituição do Paraná;

Considerando que o SEUC - Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei Estadual nº 10.066/1992 e ratificado na Lei Florestal do Paraná nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que se integra com as demais áreas naturais protegidas, na Rede Estadual da Biodiversidade, formatando o Sistema Estadual da Biodiversidade;

Considerando o Programa Parques Paraná que visa o fomento do turismo nas Unidades de Conservação Estaduais;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a concessão de Autorização Direta para atividades que afetem as unidades de conservação estaduais;

Considerando o contido no protocolo 17.725.212-3,

Resolve

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para autorização de atividades condicionadas ao controle do poder público e não sujeitas ao licenciamento ambiental previstos na Resolução CEMA nº 107/2020 , Resolução SEMA nº 051/2009 ou de atividades cuja autorização seja exigida por norma especifica.

§ 1º A autorização a que se refere o caput restringe-se a análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos sobre as unidades de conservação estaduais.

§ 2º As normas apresentadas nesta Portaria devem respeitar as possibilidades de uso público elencados no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Portaria entende-se por:

I - Autorização Direta: procedimento administrativo que autoriza atividades com potencial impacto para as unidades de conservação estaduais, não sujeitas ao licenciamento ambiental previstos na Resolução CEMA nº 107/2020 , Resolução SEMA nº 051/2009 , ou de atividades cuja autorização seja exigida por normas especificas.

II - Instâncias Administrativas: Diretoria do Patrimônio Natural, Gerência de Áreas Protegidas e Divisão de Unidades de Conservação.

III - Uso Público: práticas de visitação com objetivos educativos, esportivos, recreativos, científicos e de interpretação ambiental, que dão ao visitante a oportunidade de conhecer, entender e valorizar os recursos naturais e culturais existentes

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DIRETA

Art. 3º O procedimento de Autorização Direta seguirá as seguintes etapas:

I - Requerimento do interessado para a Divisão de Unidade de Conservação- DUC, via eProtocolo, com o Anexo I devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:

a) Cópia do CPF/MF (pessoa Física) ou Certidão do CNPJ/MF(pessoa jurídica);

b) Cópia do RG, quando pessoa física;

c) Cópia do RG do responsável legal da empresa, quando pessoa jurídica;

d) Cópia dos Atos Constitutivos da Empresa, quando pessoa jurídica;

e) Cópia do Comprovante de endereço;

f) Em caso de propriedade particular, deverá ser apresentado documento comprobatória da propriedade da área, e regularidade do IPTU;

g) Certidão negativa de Débitos Ambientais;

h) Apresentação de documentação que se fizer necessária visando atender legislação específica relacionada à atividade que se pretende desenvolver;

i) Demais informações pertinentes ao projeto;

II - Análise técnica pelo DUC;

III - Encaminhamento para a Gerência de Áreas Protegidas, para deferimento ou indeferimento da Autorização, mediante despacho fundamentado;

IV - Encaminhamento para assinatura da Autorização pelo Diretor do Patrimônio Natural;

V - Encaminhamento da Autorização ao interessado;

§ 1º No caso de indeferimento da Autorização, será comunicado, via eProtocolo, ao interessado por meio de despacho fundamentado, no qual caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º No caso de mais de um interessado na atividade a ser exercida e que não permita a sua execução em duplicidade, o órgão ambiental irá promover chamada pública de seleção para autorização.

Art. 4º A Análise Técnica considerará:

I - Os impactos ambientais potenciais e efetivos na unidade de conservação;

II - A compatibilidade da atividade com o plano de manejo;

III - A documentação apresentada pelo interessado;

§ 1º Poderão ser requeridos novos documentos, quando necessários, para subsidiar a Análise Técnica.

§ 2º Quando o número de interessados pela Autorização for maior que o limite da atividade, deverá ser promovido o escalonamento das Autorizações mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado em edital, de forma a proporcionar o rodízio total ou parcial, garantindo igualdade de oportunidade entre os responsáveis pela prestação do serviço.

Art. 5º Para a concessão da Autorização Direta serão consideradas as informações das atividades a serem prestadas pelo interessado, incluindo:

I - Descrição da atividade a ser desenvolvida, municiada de cronograma;

II - Localização da área em que ocorrerá a atividade dentro da unidade de conservação, via mapas, croquis e KMZ;

III - Infra-estrutura a ser utilizada, quando for o caso;

IV - Proposta para mitigação de potenciais impactos, quando for o caso;

V - Demais informações pertinentes.

Parágrafo único. Em caso de propriedade particular, deverá ser apresentado documento do proprietário da área ou de sua posse, juntamente com regularidade fiscal do imóvel e matrícula;

Art. 6º O prazo para manifestação do Instituto Água e Terra será de 30 dias, a contar da data do protocolo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Todas as Autorizações tratadas nessa Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo pelo Instituto Água e Terra, mediante decisão fundamentada.

Art. 8º O Instituto Água e Terra poderá modificar os termos e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a Autorização Direta, mediante decisão fundamentada, quando ocorrer violação ou inadequação de qualquer condicionante ou normais legais relacionadas em atividades autorizadas.

Art. 9º Compete ao chefe da unidade de conservação, e/ou o escritório regional no qual a unidade de conservação está vinculada, fiscalizar as atividades relacionadas na Autorização Direta, informando à Divisão de Unidades de Conservação qualquer descumprimento do contido na Autorização Direta.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I Requerimento de Autorização Direta

ANEXO II CRONOGRAMA DE ATIVIDADES