Portaria SEDES nº 239 de 22/12/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 dez 2010

Institui o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas objetivando a prestação de serviços de captação, beneficiamento e distribuição de leite, exclusivamente para o atendimento ao Programa Leite Fome Zero (PAA - LEITE), no Estado da Bahia, inserido no Programa Nacional de Incentivo a Produção e ao Consumo do Leite do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

A Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza do Estado DA Bahia - SEDES, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei Estadual nº 9.433 de 01 de março de 2005,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas sob forma de:

a) pessoas jurídicas sob forma de associações e/ou cooperativas de agricultores familiares que processem diretamente o leite;

b) pessoas jurídicas sob forma de associações e/ou cooperativas de agricultores familiares portadores de DAP Jurídica, para que estas contratem as beneficiadoras de leite; e

c) pessoas jurídicas beneficiadoras de leite, objetivando a prestação de serviços de captação, beneficiamento e distribuição de leite, exclusivamente para o atendimento ao Programa Leite Fome Zero (PAA - LEITE), no Estado da Bahia, inserido no Programa Nacional de Incentivo a Produção e ao Consumo do Leite do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

§ 1º O Programa Leite Fome Zero busca contribuir para o combate à fome e à desnutrição de cidadãos que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional através da distribuição gratuita de leite e por meio do incentivo à inserção do pequeno produtor familiar na cadeira produtiva do leite através da compra do leite a preço fixo, na perspectiva de garantir-lhe renda.

§ 2º Para o integral cumprimento do objeto desse credenciamento o prestador de serviço deverá:

1. Captar o leite do pequeno produtor em sua propriedade, exclusivamente de produtores credenciados com a Declaração de Aptidão para o PRONAF - DAP, com produção de até 150 litros/dia, com limite de aquisição de 100 litros/dia/produtor, captando-o a um preço liquido estabelecido, livre de frete ou qualquer desconto, priorizando os produtores familiares com média de até 30 litros/dia;

2. Beneficiar o leite para o tipo Pasteurizado Integral, conforme padrões técnicos especificados na legislação em vigor;

3. Fornecer o leite pasteurizado integral já devidamente envasado no modelo determinado pela SEDES, constante de anexo do Edital de regulamento do credenciamento;

4. Fornecer freezers para a estocagem do leite nas entidades;

5. Promover a entrega diária de leite nos municípios, de acordo com o contrato, nos pontos de distribuição determinados pela SEDES, em transporte/vasilhame com refrigeração apropriada e nas condições técnica previstas na legislação em vigor;

6. Repor o leite de sacos furados.

§ 3º Os critérios para aquisição do leite produzido pelos pequenos produtores familiares, bem como outras especificações relativas ao serviço a ser prestado constarão em anexos do Edital do Credenciamento em consonância com critérios especificados nas Resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos.

Art. 2º O credenciamento será disponibilizado para pessoas jurídicas, com sede no Estado da Bahia, através de formulário eletrônico, acessível no endereço www.sedes.ba.gov.br, para serviços a serem prestados no âmbito do Estado da Bahia.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, são consideradas as seguintes definições:

I - Credenciamento - Caso de inexigibilidade de licitação, prevista nos arts. 61 e 62 da Lei Estadual 9433/2005, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, o que proporcionará à Administração um melhor atendimento, mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, para o fornecimento de leite ao Programa Fome Zero e considerando as diferenças culturais que serão incentivadas com as ações para a implementação da cadeia produtiva entre os pequenos produtores familiares, objetivando a promoção da inclusão social.

II - Inscrição - Preenchimento de formulário disponibilizado pela SEDES, com a apresentação dos documentos, com os respectivos termos de compromisso de cumprimento das exigências legais e previstas no regulamento aprovado com esta Portaria.

III - Habilitação - Fase que se concretiza com o parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, após o ato de inscrição da interessada.

IV - Classificação - Fase de divulgação da lista das pessoas jurídicas credenciadas decorrente da pontuação prevista no regulamento que acompanha a presente Portaria.

V - Convocação - Ato de chamamento pela administração publica da pessoa jurídica classificada para a contratação.

VI - Contratação - Assinatura do Termo de Adesão pela pessoa jurídica credenciada, conforme o Anexo II do Regulamento aprovado com esta Portaria.

VII - Rotatividade - Garantia da observância da ordem de classificação das pessoas jurídicas quando da convocação para atender o projeto.

VIII - Inserção na Cadeia Produtiva do Leite - Atos que fomentem/oportunizem a participação de pequenos produtores familiares nas atividades de produção, beneficiamento e comercialização do leite.

IX - Usina de Beneficiamento de Leite - Estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo publico ou ao entreposto usina;

X - Beneficiário Produtor - Pequenos produtores familiares que se enquadrem nos grupos "A", "A/C", "B" e "agricultor familiar" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e que apresentem a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);

XI - Beneficiários Consumidores - pessoas cadastradas no Programa Leite Fome Zero para recebimento de 01 (um) litro de leite/dia, até o limite de 02 (dois) litros de leite/dia por família, pertencentes a famílias inscritas no CADÚNICO - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS, cuja renda mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário mínimo.

XII - Leite - Produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie que proceda;

XIII - Cota - Volume diário de leite a ser destinada a entidade;

XIV - Entidade - instituições participantes do Programa Leite Fome Zero, responsáveis pelo recebimento do leite e distribuição aos beneficiários consumidores;

XV - Leite Pasteurizado Integral - Leite fluido que apresente as especificações de produção, de coleta e de qualidade contidas em Regulamento Técnico próprio;

XVI - Grupo de Municípios - Relação de localidades onde estão situadas as Entidades (Anexo III do Edital de Credenciamento nº 002-2010);

XVII - Captação - Coleta do leite diretamente na propriedade dos beneficiários produtores;

XVIII - Distribuição - Transporte e entrega do produto às entidades nos locais preestabelecidos pela SEDES, conforme Anexo III do Edital de Credenciamento nº 002/2010;

XIX - Beneficiamento - tratamento do leite, desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o seu acondicionamento, obedecendo a legislação especifica;

XX - Pessoa Jurídica - É aqui considerada: pessoas jurídicas sob forma de associações e/ou cooperativas de agricultores familiares portadores de DAP Jurídica que contratarão usinas e laticínios para processamento do leite; pessoas jurídicas sob forma de associações e/ou cooperativas de agricultores familiares que processem diretamente o leite; e empresas beneficiadoras de leite;

Art. 4º A programação orçamentária obedecerá as seguintes dotações orçamentárias: Projeto 1844 - Incentivo à produção e ao consumo de leite, Produto 3803.

Parágrafo único. As contratações observarão a dotação orçamentária nos limites das verbas alocadas no Programa Leite Fome Zero, indicada na publicação do resumo do projeto, anterior a convocação das pessoas jurídicas credenciadas.

Art. 5º O prazo de vigência do credenciamento é de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico, para realização dos serviços descritos no art. 1º, podendo ser prorrogado por igual período, durante o qual as credenciadas poderão ser convidadas a firmar os Termos de Adesão de Credenciamento, nas oportunidades e quantidades que a Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES necessitar, observadas as condições fixadas neste Regulamento e as normas pertinentes.

§ 1º A inscrição será recebida a partir da publicação do presente Regulamento, sendo que a primeira lista de pessoas jurídicas classificadas neste Credenciamento será divulgada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da presente Portaria, considerando as inscrições realizadas nos 30 (trinta) primeiros dias, após a publicação dessa Portaria.

§ 2º Até seis meses da publicação da primeira lista das credenciadas, a Comissão de Credenciamento publicará novas listas de pessoas jurídicas, que tenham apresentado seus pedidos de credenciamento posteriores ao prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo, os quais serão incluídas após a última credenciada da lista anterior, observando-se rigorosamente a rotatividade.

Art. 6º O credenciamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza -SEDES observará as seguintes etapas:

I - Publicação do Regulamento para definir os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e valores referenciais para a realização do serviço;

II - Inscrição das interessadas;

III - Habilitação das pessoas jurídicas, com publicação da respectiva lista no Diário Oficial do Estado - DOE;

IV - Classificação das credenciadas, com a divulgação da lista das mesmas no Diário Oficial do Estado - DOE;

V - Convocação das pessoas jurídicas inscritas no processo de Credenciamento para atendimento das demandas dos grupos de municípios;

VI - Contratação das pessoas jurídicas credenciadas, a partir da necessidade do Estado da Bahia.

Art. 7º O processo de Credenciamento será conduzido por uma Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores (as) da SEDES, designada pela Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza por portaria simples publicada em Diário Oficial do Estado, que terá como atribuições:

I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;

II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

III - Receber os pedidos de inscrições das interessadas;

IV - Conferir os documentos para habilitação;

V - Elaborar a lista de credenciamento e a publicar no Diário Oficial do Estado da Bahia;

VI - Proceder ao descredenciamento das pessoas jurídicas que descumpram as obrigações constantes do Edital;

VII - Resolver os casos omissos.

Art. 8º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços previstos no Regulamento anexo.

Art. 9º Qualquer interessado (a) ou usuário (a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza emitirá os atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 22 de dezembro de 2010.

ARANY SANTANA NEVES SANTOS - Secretária