Portaria PGFN nº 238 de 01/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Institui a "Senha Supervisão" no Sistema da Dívida Ativa da União.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, e tendo em vista a necessidade de incrementar as medidas de segurança quanto ao acesso e operação do Sistema da Dívida Ativa da União, resolve:

Art. 1º Fica instituída a "Senha Supervisão", mecanismo de restrição de acesso e operação do Sistema da Dívida Ativa da União.

Art. 2º Caberá aos Procuradores-Chefes e Seccionais designar, diariamente, o usuário, o protocolo de internet - IP e os intervalos de tempo, não superiores a 10 (dez) horas, pelos quais ficarão autorizadas operações que acarretem alteração de valor e situação dos débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Os Procuradores-Chefes e Seccionais poderão delegar a atribuição prevista no caput aos seus substitutos, ao Procurador-Chefe da DIAFI e a seu substituto, ou ao Procurador-Chefe da DIDAU e a seu substituto, onde houver. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGFN nº 526, de 28.06.2005, DOU 30.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Procurador-Chefe poderá delegar a atribuição prevista no caput ao Subprocurador-Chefe, ao Procurador-Chefe da DIAFI ou ao Procurador-Chefe da DIDAU, onde houver."

§ 2º Na ausência das autoridades descritas no caput, a atribuição caberá ao substituto legal, mediante autorização da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União - CDA.

§ 3º Na ausência da autoridade que recebeu a delegação, o Procurador-Chefe poderá, mediante autorização da CDA, assumir a atribuição ou novamente delegá-la, observado o disposto no § 1º.

§ 4º Nos casos em que não houver delegação, ausentes o dirigente e seu substituto, a CDA autorizará a habilitação do Procurador da Fazenda Nacional que estiver respondendo oficialmente pela unidade.

Art. 2º Ato da Coordenação-Geral de Administração e Planejamento - CAP especificará as rotinas e as unidades que deverão observar o disposto nesta Portaria, consideradas as condições técnicas.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela CDA.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO