Portaria SEFAZ nº 237 DE 12/08/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 ago 2021

Altera a Portaria SEFAZ nº 160, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre o levantamento evantamento de estoque dos produtos alimentícios classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.048.00 (Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo), exceto as massas alimentícias tipo instantânea relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, em razão da inclusão dos referidos produtos no regime da substituição tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 160 , de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre o levantamento de estoque dos produtos alimentícios classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.048.00 (Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo), exceto as massas alimentícias tipo instantânea relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , em razão da inclusão dos referidos produtos no regime da substituição tributária, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....

.....

III - .....

.....

b)...

1 - em relação ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS pago a título de complementação de alíquota;

2 - em relação ao contribuinte beneficiário do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 29.911/2014 , o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor pago pela entrada das mercadorias.

c) aplicando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a" deste inciso, tratando-se de contribuinte submetido ao regime normal de apuração do ICMS.

.....(NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 12 de agosto de 2021, 200º da Emancipação Política de Sergipe.

MARCO ANTONIO QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA