Portaria SEFAZ nº 160 DE 25/05/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 mai 2021

Dispõe sobre o levantamento de estoque dos produtos alimentícios classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.048.00 (Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo), exceto as massas alimentícias tipo instantânea relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, em razão da inclusão dos referidos produtos no regime da substituição tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 28 , de 26 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que possuir estoque dos produtos alimentícios classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.048.00 (Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo), exceto as massas alimentícias tipo instantânea, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , em 30 de junho de 2021, residente no site https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco "H" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, se o contribuinte estiver sujeito ao regime normal de apuração do imposto, ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional;

II - elaborar relação, indicando:

a) a descrição do produto;

b) o CEST do produto;

c) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

d) a quantidade, o valor unitário e o valor total do estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento, ocorrida até aquela data;

e) a alíquota prevista para a operação interna;

f) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;

g) número da nota fiscal da última aquisição;

III - calcular o imposto devido:

a) tomando como base de cálculo do imposto o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido ainda do percentual de 20% (vinte por cento), observada a alínea "b" deste inciso;

b) aplicando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a" deste inciso, deduzindo-se:

1 - em relação ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS pago a título de complementação de alíquota; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 237 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS pago a título de complementação de alíquota para contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

2 - em relação ao contribuinte beneficiário do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 29.911/2014 , o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor pago pela entrada das mercadorias. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 237 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
2 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, e para o contribuinte beneficiário do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 29.911/2014 , será ainda deduzido o valor pago pela aquisição das mercadorias na forma do mesmo Decreto.

c) aplicando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a" deste inciso, tratando-se de contribuinte submetido ao regime normal de apuração do ICMS. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 237 DE 12/08/2021).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese da saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de junho de 2021.

§ 2º As notas fiscais das mercadorias adquiridas até 30 de junho de 2021 e que somente tenham sido lançadas no Demonstrativo do ICMS Antecipado-DIA, a partir do mês de referência de julho de 2021, devem ser excluídas do referido Demonstrativo.

Art. 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir do valor do imposto calculado na forma da alínea "c" do inciso III do art. 1º, parcela do saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de junho de 2021, observado o que segue: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 255 DE 25/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir do valor do imposto calculado na forma da alínea "b" do inciso III do art. 1º, parcela do saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de junho de 2021, observado o que segue:

I - somente poderá ser utilizado o saldo credor lançado na EFD;

II - o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 1º deverá ser: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 255 DE 25/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 1º deverá ser:

a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do art. 1º;

b) estornado, mediante lançamento no Registro E110 e demais registros relacionados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Código de Ajuste SE010000 ? Estorno de Crédito, no período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do estoque de produtos alimentícios (CEST 17.048.00), em 30.06.2021".

Art. 3º O imposto devido deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:

I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de agosto de 2021, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;

II - sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;

III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de agosto de 2021.

Art. 4º O contribuinte deve enviar as informações de que trata o art. 1º, até 25 de setembro de 2021, para o e-mail: comev@sefaz.se.gov.br, devendo mantê-lo sob sua guarda pelo prazo decadencial.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de maio de 2021.

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda