Portaria GSER nº 237 DE 06/11/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 nov 2012

REPUBLICAÇÃO

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS incidente sobre carrocerias, baús, tanques, semi-reboques, caçambas e muncks, tomando-se como base os preços praticados atualmente pelo mercado,

Resolve:

Art. 1º. Fixar os valores mínimos de referência para fins de cobrança do ICMS incidente sobre os produtos elencados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º. Prevalecerá, para efeito de base de cálculo, o valor constante no documento fiscal, quando este for superior ao valor mínimo estabelecido nesta Portaria.

Art. 3º. Revogar a Portaria nº 076/GSER, de 27 de março de 2012, publicada no DOE de 29.03.2012.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 237/GSER, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012.

PAUTA DE VALORES PARA CARROCERIAS, BAÚS, TANQUES, SEMI-REBOQUES E MUNCKS A SEREM UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES.

(VALORES R$)

CARROCERIAS EM MADEIRA DE LEI

VALOR

Para Pick-up 2 m de comprimento

4.825,00

Caminhões ¾ 3 m de comprimento

5.020,00

Caminhões de 2 eixos (toco) 5,5 m

6.262,50

Carroceria madeira 6,50/6,80 m

8.000,00

Carroceria madeira 7,00/7,80 m

7.700,00

Carroceria madeira 8,20/8,80 m

9.335,00

Caminhões de 3 eixos (truck) 9/10 m

10.567,00

Carreta (semi-reboque) 2 eixos (Carroceira Graneleira)

58.000,00

Carreta (semi-reboque) 3 eixos (Carroceira Graneleira)

74.300,00

BAÚS EM ALUMÍNIO

VALOR

Para Pick-up 3 m

5.300,00

Caminhões ¾ 4,0/6,30 m

7.934,00

Caminhões de 2 eixos (toco) 1113/1318/13170/1717

12.000,00

Caminhões de 3 eixos (truck) 1113/1318/13170/1717

11.400,00

Carreta (semi-reboque) 2 eixos

58.000,00

Carreta (semi-reboque) 3 eixos

74.300,00

TANQUES EM AÇO CARBONO

VALOR

Tanques 5.000 litros

7.375,00

Tanques 10.000 litros

9.550,00

Tanques 15.000 litros

11.950,00

Tanques 20.000 litros

18.600,00

Carreta tanque (semi-reboque) 25.000 litros

72.950,00

Carreta tanque (semi-reboque) 30.000 litros

76.115,00

TANQUES EM AÇO INOX

VALOR

Tanques 15.000 litros inox (caminhão truck)

80.000,00

Carreta (tanque inox) (semi-reboque) 30.000 litros

132.000,00

BAÚS CÂMARA FRIGORÍFICA (TERMO KING, RECRUSUL)

VALOR

Caminhões ¾ (baú frigorífico)

15.000,00

Caminhões de 2 eixos (toco) baú frigorífico 5,5 m

40.000,00

Caminhões de 3 eixos (truck) baú frigorífico 7,5 m

50.000,00

Carreta 2 eixos (semi-reboque) baú frigorífico 12 m

150.000,00

Carreta 3 eixos (semi-reboque) baú frigorífico 14 m

172.000,00

BAÚS TÉRMICOS (SEM REFRIGERAÇÃO)

VALOR

Para Pick-up 3 m

8.200,00

Caminhões ¾ 4 m

12.000,00

Caminhões térmico (toco) de 2 eixos 5,5 m

13.250,00

Caminhões térmico (truck) de 3 eixos 7,5 m

22.000,00

Caminhões térmico (truck) de 3 eixos 9 m

27.000,00

MUNCK (SISTEMA HIDRÁULICO DE ELEVAÇÃO TRANSPORTADO)

VALOR

Munck cap. 5.000 kg

12.000,00

Munck cap. 10.000 kg

19.000,00

Munck cap. 15.000 kg

23.000,00

Munck cap. 20.000 kg

28.000,00

Munck cap. 30.000 kg

38.000,00

CAÇAMBA EM AÇO CARBONO COM SISTEMA HIDRÁULICO

VALOR

Caçamba 15 m3 - para montar sob chassis

20.000,00

Caçamba 20 m3 - para montar sob chassis

25.000,00

Caçamba 35 m3 - para montar sob chassis

27.000,00

Caçamba montada sobre semi-reboque 40 m3 - 3 eixos

75.000,0

Caçamba montada sobre semi-reboque 45 m3 - 3 eixos

80.000,00

BOIADEIRA

VALOR

Boiadeira madeira 7m

16.500,00

Boiadeira madeira 8m

23.500,00

(Redação da observação dada pela Portaria GSER Nº 135 DE 01/07/2013):

Observação:

Para efeito de cálculos de equipamentos usados deverá ser calculado o imposto com base no tempo de uso, conforme ano de fabricação da seguinte forma:

a) De 01 até 05 anos será calculado sobre 60% do valor do equipamento novo;

b) Acima de 05 até 10 anos será calculado sobre 50% do valor do equipamento novo;

c) Acima de 10 anos será calculado sobre 30% do valor do equipamento novo.

Nota: Redação Anterior:

Observação:

Para efeito de cálculos de equipamentos usados deverá ser calculado o imposto com base no tempo de uso, conforme ano de fabricação da seguinte forma:

a) De 01 a 05 anos será calculado sobre 60% do valor do equipamento novo;

b) De 05 a 10 anos será calculado sobre 50% do valor do equipamento novo;

c) Acima de 10 anos será calculado sobre 30% do valor do equipamento novo;

Publicada no DOE de 07.11.2012

Republicada por omissão gráfica