Portaria MTE nº 2.347 de 27/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009
Institui o Fórum baiano da Aprendizagem Profissional, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, inciso XXI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Fórum baiano da Aprendizagem Profissional, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.
Art. 2º Poderão se candidatar à participação no Fórum baiano da Aprendizagem Profissional:
I - organizações governamentais, entidades formadoras cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, empresas, sindicatos e sociedade civil que entregaram a ficha de inscrição no lançamento do Fórum, no dia 03 de agosto de 2009;
II - organizações/instituições que oficializarem à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia.
§ 1º Cada membro indicará um titular e um suplente para participar do Fórum.
§ 2º A organização/instituição participante poderá, a qualquer tempo, se desligar do Fórum, mediante comunicação, por escrito, à Coordenação Colegiada.
Art. 3º O Fórum baiano da Aprendizagem Profissional terá coordenação colegiada, constituída por entidades governamentais e não governamentais, mediante eleição dentre seus membros.
Parágrafo único. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego integrará, em caráter efetivo, a coordenação colegiada.
Art. 4º O Fórum baiano da Aprendizagem Profissional elaborará o seu regimento interno.
Art. 5º A participação no Fórum baiano da Aprendizagem Profissional da Bahia será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI