Portaria DPC nº 234 de 03/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-11/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras", aprovada pela Portaria nº 109/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de janeiro de 2004; alterada pela Portaria nº 67/DPC, de 03 de setembro de 2004, publicada no DOU de 09 de setembro de 2004 (Mod 1); pela Portaria nº 65/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 2); pela Portaria nº 19/DPC, de 1º de março de 2007, publicada no DOU de 07 de março de 2007 (Mod 3); pela Portaria nº 128/DPC, de 1º de dezembro de 2008, publicada no DOU de 04 de dezembro de 2008 (Mod 4); e pela Portaria nº 113/DPC, de 15 de setembro de 2009, publicada no DOU de 16 de setembro de 2009 (Mod 5), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 6.
I - No Capítulo 1 - "PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDISCIONAIS BRASILEIRAS":
a) No item 0106 - "OBRAS EM GERAL", nomear o 5º parágrafo como "NOTA:", e as alíneas a) e b) como incisos I) e II).
b) No item 0107 - "PORTOS OU INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, CAIS, PÍERES, MOLHES, TRAPICHES, MARINAS OU SIMILARES", nomear o 7º parágrafo como "NOTA:", e as alíneas a) e b) como incisos I) e II).
c) No item 0108 - "VIVEIROS DE SERES AQUÁTICOS OU SIMILARES PARA AQUICULTURA":
1. Alterar o título para o seguinte: "VIVEIROS PARA AQUICULTURA";
2. No 2º parágrafo, alterar o texto: "..., para fins de Aquicultura, passa a ser efetuada conforme a seguir:" para: "..., para fins de Aquicultura, é efetuado conforme a seguir:";
3. No 1º parágrafo da alínea a), alterar o texto: "A Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAPPR) encaminhará consulta..." para: "O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) encaminhará consulta...";
4. Na subalínea 3), da alínea a), alterar o texto: "Memorial Descritivo contendo a descrição detalhada dos dispositivos..." para: "Memorial Descritivo contendo o detalhamento dos dispositivos...";
5. Na subalínea 3), da alínea a), alterar o texto: "..., vida útil dos equipamentos e tipo de sinalização;" para: "..., vida útil dos equipamentos e tipo de sinalização náutica a ser empregada;";
6. No 2º parágrafo da alínea a), alterar o texto: "O memorial descritivo e as plantas deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA." para: "O memorial descritivo e as plantas deverão ser assinados pelo responsável técnico cadastrado no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.";
7. No 3º parágrafo da alínea a), alterar o texto: "Estando a documentação de acordo com essa instrução, a CP convocará o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer." para: "Estando a documentação de acordo com esta instrução, a CP deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Para a realização da inspeção, o interessado deverá realizar demarcação provisória da área com bóias de arinque, para visualização dos seus limites."; e
8. No 4º parágrafo da alínea a), alterar o texto: "...deverá ser restituído à SEAP/PR, por intermédio da CP,..." para: "...deverá ser restituído ao MPA, por intermédio da CP,...";
d) No item 0110 - "LANÇAMENTO DE CABOS E DUTOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS SIMILARES", nomear o 4º parágrafo como "NOTA:", e as alíneas a) e b) como incisos I) e II).
e) No item 0111 - "CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS", na alínea b) nomear o 3º parágrafo como "NOTA:", e as alíneas a) e b) como incisos I) e II).
f) No item 0112 - "CABOS E DUTOS AÉREOS E ESTRUTURAS SIMILARES", nomear o 5º parágrafo como "NOTA:", e as alíneas a) e b) como incisos I) e II).
g) No item 0113 - "PLATAFORMAS E UNIDADES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS", nomear o 4º parágrafo como "NOTA:", e as alíneas a) e b) como incisos I) e II).
h) No item 0114 - "FLUTUANTES OU EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NÃO DESTINADAS À NAVEGAÇÃO":
1. Alterar o título para o seguinte: "FLUTUANTES OU OUTRAS EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NÃO DESTINADAS À NAVEGAÇÃO";
2. Nomear o 7º parágrafo como "NOTA:"; e
3. Acrescentar como último parágrafo o texto abaixo:
"As Capitanias, Delegacias e Agências participarão aos órgãos ambientais competentes e Municípios, o local onde se pretende instalar o flutuante ou outras embarcações fundeadas não destinadas à navegação.".
II -Substituir o Anexo 1-A - "TABELA DE INDENIZAÇÕES PELOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OBRAS, DRAGAGENS, PESQUISA, LAVRA DE MINERAIS E AQUICULTURA SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS" que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA
ANEXOTABELA DE INDENIZAÇÕES PELOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OBRAS, DRAGAGENS, PESQUISA, LAVRA DE MINERAIS E AQUICULTURA SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÀGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
1.0 - Processo relativo à obra, dragagem, pesquisa, lavra de minerais e aquicultura, sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras:
VISTORIA/SERVIÇO | INDENIZAÇÃO |
1.1 - Análise do processo e emissão de parecer | R$ 120,00 |
1.2 - Realização da vistoria | R$ 150,00 |
1.3 - Para as vistorias a serem realizadas fora da sede das CP/DL/AG, a indenização constante do item 1.2 já inclui a permanência do vistoriador por um dia no local de realização da vistoria. Para cada dia subseqüente, quando necessário, será acrescido o valor de R$ 192,00.
1.4 - Ao valor da indenização constante do item 1.2 deverá também ser acrescida a despesa de transporte do vistoriador, pelo meio adequado determinado pelo CP/DL/AG para o local da vistoria.
OBSERVAÇÃO: A dispensa de quaisquer emolumentos acima poderá ser efetivada pelo titular da OM, quando o interessado for considerado pessoa física de baixa renda e, após criteriosa avaliação pessoal.