Portaria SEF nº 234 de 27/06/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Dispõe sobre o cálculo do ICMS a pagar no regime de substituição tributária sobre o estoque de mercadorias a que se refere o item 26 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 70/2007,

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de dezembro de 2007, estoque das mercadorias indicadas no item 26 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, especificamente em relação a outras bebidas fermentadas, classificadas na subposição 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá, conforme determina o art. 321-A do mesmo decreto:

I - levantar o estoque existente no dia 31 de dezembro de 2007, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, excepcionalmente, até 30 de junho de 2008, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006 com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito da Portaria nº 234/2008";

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática adotada para a mercadoria inserida no regime e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;

III - apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2008 a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme art. 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do dia 1º de janeiro de 2008, a primeira ou única vencendo, excepcionalmente, no dia 30 de junho de 2008, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos).

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o dia 1º de janeiro de 2008, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RONALDO LÁZARO MEDINA

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 234, DE 27 DE JUNHO DE 2008. DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE (Art. 321-A e Art. 321-D do RICMS) OPÇÃO DE PAGAMENTO

(Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo servidor responsável pela recepção.)

À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Subsecretaria da Receita

Agência de Atendimento da Receita _________________________

Sr(a). Gerente da Agência

Nome/Razão Social do Contribuinte
CPF/CNPJ
CF/DF
Endereço Completo
Bairro
Cidade
UF
CEP
Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal)
Bairro
Cidade
UF
CEP
Telefone
Celular
Fax
E-mail

O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma do inciso III do art. 321-A do RICMS/DF; (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em 31.12.2007, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).

Valor, em 13.12.2007, do ICMS sobre o estoque.
Crédito fiscal (art. 321-A, §§ 1º e 2º do RICMS)
Valor original do ICMS a recolher
Quantidade de cotas requeridas
 
 
 

O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:

1 - As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do art. 321-A, inciso III do RICMS/DF.

2 - O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); conforme alínea b do inciso III do art. 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

3 - A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

4 - Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.

5 - A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.

6 - O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do art. 321-A do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
NOME
ASSINATURA
CPF
IDENTIDADE
DATA DE EMISSÃO
ÓRGÃO EMISSOR
UF
NOME
ASSINATURA
CPF
IDENTIDADE
DATA DE EMISSÃO
ÓRGÃO EMISSOR
UF

A - INFORMAÇÕES GERAIS
1 - Este formulário deverá ser impresso em frente e verso numa única folha de papel.
2 - Só será aceita declaração preenchida sem rasura, legível, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e com apresentação dos documentos exigidos.
3 - O requerimento deverá ser preenchido em 2 (duas) vias.
4 - Deverão ser apresentados os documentos originais.
5 - A emissão de segunda via do documento de arrecadação poderá ser feita no site da SEF (www.fazenda.df.gov.br), na Internet.
B - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1 - Do sócio-gerente/responsável:
1.1 - carteira de identidade;
1.2 - CPF.
2 - Do procurador, no caso de procuração pública ou particular:
2.1 - carteira de identidade;
2.2 - CPF.
PREENCHIMENTO PELO FISCO
Data do recebimento
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Servidor, matrícula e assinatura