Portaria MF nº 234 de 09/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998

Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimentos e programas especiais.

Art. 1º. Fixar em treze por cento, em caráter provisório, o percentual do imposto de renda pessoa jurídica arrecadado com base em lucro estimado, apurado mensalmente, a ser repassado aos fundos de investimentos e programas especiais.

Parágrafo único. Do valor apurado serão deduzidos os valores recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação da Receitas Federais - DARF específico, nos termos da opção prevista no artigo 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º. O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1998:

FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
FUNDOS DE INVESTIMENTOS         60,00
FINOR                     29,50
FINAM                  29,20
FUNRES                   1,30
PROGRAMAS ESPECIAIS            40,00
PIN-FINOR                  12,06
PIN-PROTERRA               11,89
PROTERRA-FINOR                8,08
PROTERRA-FINAM                7,97
TOTAL                  100,00
(Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 280, de 22.10.1998, DOU 23.10.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1998:
FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
FUNDOS DE INVESTIMENTO                  60,00
FINOR                              30,00
FINAM                           29,70
FUNRES                           0,30
PROGRAMAS ESPECIAIS                     40,00
PIN - FINOR                           12,06
PIN - PROTERRA                        11,89
PROTERRA - FINOR                     8,08
PROTERRA - FINAM                     7,97
TOTAL                           100,00"

Art. 3º. Se o valor repassado aos fundos e programas, relativo ao ano-calendário de 1998, resultar superior ao valor apurado com base nas opções constantes das declarações de rendimentos, o fundo beneficiado com o repasse deverá devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias do recebimento da fita magnética que contém o resultado do processamento das declarações.

Art. 4º. Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório, de que trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser efetuados, e integram os valores dos repasses a serem feitos em decorrência dos recolhimentos do tributo, na forma da legislação do imposto sobre a renda.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos valores arrecadados a partir de 1º de fevereiro de 1998.

PEDRO MALAN