Portaria MF nº 234 de 09/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998
Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimentos e programas especiais.
Art. 1º. Fixar em treze por cento, em caráter provisório, o percentual do imposto de renda pessoa jurídica arrecadado com base em lucro estimado, apurado mensalmente, a ser repassado aos fundos de investimentos e programas especiais.
Parágrafo único. Do valor apurado serão deduzidos os valores recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação da Receitas Federais - DARF específico, nos termos da opção prevista no artigo 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º. O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1998:
FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUALFUNDOS DE INVESTIMENTOS 60,00
FINOR 29,50
FINAM 29,20
FUNRES 1,30
PROGRAMAS ESPECIAIS 40,00
PIN-FINOR 12,06
PIN-PROTERRA 11,89
PROTERRA-FINOR 8,08
PROTERRA-FINAM 7,97
TOTAL 100,00
(Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 280, de 22.10.1998, DOU 23.10.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1998:
FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
FUNDOS DE INVESTIMENTO 60,00
FINOR 30,00
FINAM 29,70
FUNRES 0,30
PROGRAMAS ESPECIAIS 40,00
PIN - FINOR 12,06
PIN - PROTERRA 11,89
PROTERRA - FINOR 8,08
PROTERRA - FINAM 7,97
TOTAL 100,00"
Art. 3º. Se o valor repassado aos fundos e programas, relativo ao ano-calendário de 1998, resultar superior ao valor apurado com base nas opções constantes das declarações de rendimentos, o fundo beneficiado com o repasse deverá devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias do recebimento da fita magnética que contém o resultado do processamento das declarações.
Art. 4º. Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório, de que trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser efetuados, e integram os valores dos repasses a serem feitos em decorrência dos recolhimentos do tributo, na forma da legislação do imposto sobre a renda.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos valores arrecadados a partir de 1º de fevereiro de 1998.
PEDRO MALAN