Portaria MOB nº 233 DE 05/07/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 jul 2022
Dispõe sobre o acesso prioritário aos profissionais de medicina, no exercício da profissão, em ferry boat e embarcações similares do Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB é o poder concedente como órgão responsável por gerir, desenvolver, regular, fiscalizar e zelar pelo serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado do Maranhão, conforme incisos II, IV, XI, XV e XIX da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Lei Estadual nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014 e Resolução MOB nº 001, de 13 de abril de 2015, dispõem sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão-SPTAI, e dá outras providências;
Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na Resolução nº 001, 13 de abril de 2015;
Considerando a Lei nº 11.480 , de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre o acesso prioritário aos profissionais de medicina em ferries e embarcações similares do Transporte Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado do Maranhão;
Resolve:
Art. 1º Fica instituída prioridade de embarque ao profissional de medicina, no exercício da profissão, que esteja em deslocamento para prestar serviço ou plantão.
§ 1º Para gozar referida prioridade, o profissional de medicina deve apresentar:
I - Cédula de Identidade Médica;
II - Escala de serviço ou outro meio capaz de comprovar, o exercício da profissão.
Art. 2º A prioridade de embarque disposta no artigo anterior fica limitada a 03 (três) profissionais de medicina por viagem/embarcação.
Art. 3º As solicitações deverão ser encaminhadas a Diretoria de Operações Aquaviárias e Aeroviárias (DOAA) 48 horas antes da viagem que será realizada.
§ 1º A solicitação deve ser acompanhada com a escala de serviço, devidamente assinada pelo responsável, com identificação precisa do estabelecimento em que o serviço será prestado.
§ 2º O horário será decidido pela DOAA, devendo considerar a disponibilidade da quantidade de viagens.
Art. 4º A Diretoria de Operações Aquaviárias e Aeroviárias (DOAA) deverá manter relação atualizada para controle dos profissionais que serão beneficiados pela prioridade.
Art. 4º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CELSO HENRIQUE RODRIGUES BORGNETH
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB