Portaria MIN nº 233 de 03/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2009

Estabelece, para o exercício de 2010, diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (CONDEL/SUDENE), das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), bem como para a elaboração da proposta de aplicação dos recursos do mencionado Fundo, criado pelo art. 1º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2010, diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (CONDEL/SUDENE), das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), bem como para a elaboração da proposta de aplicação dos recursos do mencionado Fundo, criado pelo art. 1º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 2º A formulação dos programas de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), deverá observar:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827, de 1989;

II - o objetivo da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

III - a utilização dos recursos em sintonia com as orientações da política macroeconômica do Governo Federal, das políticas setoriais, do Plano Regional de Desenvolvimento vigente e das prioridades a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (CONDEL/SUDENE);

IV - a distribuição dos recursos do Fundo entre as diversas Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir a democratização do crédito para as atividades produtivas da Região.

Art. 3º Os seguintes espaços, considerados prioritários pela PNDR, terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE):

I - o semiárido;

II - as Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE): do Pólo de Juazeiro e Petrolina, composta pelos municípios de Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista, Orocó, no Estado de Pernambuco; Juazeiro, Casa Nova, Curuçá e Sobradinho, no Estado da Bahia; da Grande Teresina e Timon, composta pelos municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, José de Freitas, Dermeval Lobão, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí e, Timon, no Estado do Maranhão;

III - as mesorregiões diferenciadas do Bico do Papagaio (municípios do Estado do Maranhão), da Chapada do Araripe, da Chapada das Mangabeiras (exceto municípios do Tocantins assistidos pelo FNO), do Seridó, do Jequitinhonha/Mucuri e do Xingó;

IV - os municípios integrantes de microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de baixa renda, estagnada ou dinâmica.

Art. 4º Na elaboração da proposta para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), a ser encaminhada pelo Banco do Nordeste do Brasil, até 30 de setembro de 2009, ao Ministério da Integração Nacional e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:

I - na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), deverão ser ponderadas as vocações econômicas locais e Regionais;

II - concessão de tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, beneficiários do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), bem como aos empreendimentos que se localizem nos espaços prioritários da PNDR;

III - a proposta de programação de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para 2010 deverá ser formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil em articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional (SDR) do Ministério da Integração Nacional (MI);

IV - a proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para o exercício deverá apresentar quadro demonstrativo do orçamento para 2010, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:

a) como fonte de recursos:

1. as disponibilidades previstas para o final do ano de 2009;

2. os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;

3. repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o exercício de 2010;

4. remuneração das disponibilidades do Fundo;

5. retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;

6. outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.

b) como despesas e saídas de recursos:

1. despesas com o pagamento da taxa de administração;

2. despesas com auditoria externa independente;

3. despesas com bônus de adimplência;

4. despesas com rebates;

5. despesas com del credere;

6. montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2010, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;

7. despesas com a remuneração das operações do PRONAF;

8. outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.

c) os recursos disponíveis para aplicações no ano de 2010 (a - b), apresentando estimativas para as seguintes aplicações:

1. aplicações por Unidade da Federação;

2. aplicações por porte de mutuário;

3. aplicações por programa de financiamento sugerido em cada Unidade da Federação;

4. aplicações por atividades e/ou setores de atividade definidos pelo CONDEL/SUDENE como prioritários para recebimento de recursos do Fundo;

5. aplicações totais (por UF, porte dos mutuários, programas e setores de atividades) a serem realizadas através de outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989 e a Portaria nº 616, de 26 de maio de 2003 do Ministério da Integração Nacional).

V - o documento contendo a proposta de aplicação dos recursos do FNE para 2010 deverá informar que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) será operacionalizado pelo FNE de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10), por Resolução do CMN/BACEN;

VI - além da proposta de programação geral, deverá ser apresentado, separadamente, um plano de aplicação para cada Estado beneficiário do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), (total de onze planos), observadas as seguintes orientações:

a) o plano estadual deverá ter por objetivo a dinamização da economia do Estado e a redução das desigualdades econômicas e sociais;

b) deverão ser ponderadas as vocações econômicas, as atividades prioritárias e as oportunidades de investimentos em cada Estado;

c) os recursos propostos para cada Estado deverão ser distribuídos de acordo com as prioridades e as oportunidades de investimentos identificadas;

VII - os programas de financiamento a serem operacionalizados pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:

a) beneficiários;

b) itens financiáveis;

c) itens não financiáveis;

d) limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);

e) teto dos financiamentos (valor máximo dos empréstimos por cliente ou grupo econômico);

f) prazo das operações;

g) encargos financeiros e forma de cálculo e de cobrança;

h) forma de apresentação das propostas;

i) garantias exigidas e percentual de adiantamento sobre o valor das garantias;

j) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).

VIII - na proposta de programação para aplicação dos recursos do FNE em 2010 deverá ser incluída relação dos municípios beneficiários dos recursos do Fundo, classificados por Estado e, dentro de cada Estado, agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;

IX - para a definição da proposta de programação geral e dos planos de aplicação de cada Estado, o Banco do Nordeste, em articulação com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional (SDR), do Ministério da Integração Nacional e com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada Estado;

X - orçar, em articulação com a Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, as aplicações a serem realizadas nas mesorregiões do Bico do Papagaio (municípios do Estado do Maranhão), da Chapada do Araripe, da Chapada das Mangabeiras (exceto municípios do Tocantins assistidos pelo FNO), do Seridó, do Vale do Jequitinhonha/Mucuri e do Xingó.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA