Portaria MJ nº 2.329 de 14/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2011

Regulamenta os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal , e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , e tendo em vista o disposto nos arts. 140 a 157 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , nos arts. 128 a 134 e 142 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada - GDAPEN, devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, devida aos titulares dos cargos de Agente Penitenciário Federal, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho visa promover a melhoria da qualificação dos serviços prestados pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e subsidiar a política de gestão de pessoas.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho individual: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais;

II - avaliação de desempenho institucional: monitoramento sistemático e contínuo do desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais estabelecidos para o DEPEN;

III - unidade de avaliação: subconjunto de unidades administrativas do DEPEN, agrupadas em razão da natureza das atividades e/ou dos processos de trabalho, conforme disposto no art. 7º;

IV - equipe de trabalho: conjunto de servidores que faça jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria, em exercício na mesma unidade de avaliação, sendo composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) servidores, a critério da chefia imediata;

V - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional;

VI - plano de trabalho: documento no qual serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;

VII - chefia imediata: ocupante de cargo em comissão, responsável pela supervisão da avaliação de desempenho dos servidores que compõem a respectiva equipe de trabalho;

VIII - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD: comissão responsável por orientar e supervisionar o acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional e julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais; e

IX - Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - SubCAD: subcomissão instituída no âmbito das penitenciárias federais para acompanhar o processo de avaliação de desempenho e julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Art. 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPEN e de GDAPEF corresponderão ao somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual do servidor e institucional do DEPEN, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nas respectivas, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , respectivamente, e respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos em função do resultado da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em função do resultado da avaliação de desempenho institucional do DEPEN.

Parágrafo único. A GDAPEN e a GDAPEF não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 4º Compete à Coordenação de Recursos Humanos - CORH da Coordenação-Geral de Administração do DEPEN, em articulação com as unidades de avaliação:

I - planejar, coordenar, processar e concluir as avaliações de desempenho individual nas unidades de avaliação do DEPEN;

II - incluir no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE os dados referentes ao pagamento das gratificações de que trata o art. 1º;

III - coordenar o processo de capacitação ou de análise de adequação funcional dos servidores que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, na forma do art. 11; e

IV - planejar, coordenar, processar e concluir a avaliação de desempenho institucional, a fim de apurar o alcance dos objetivos organizacionais, bem como preparar os atos necessários à publicação do ato de fixação das metas globais de desempenho institucional.

Art. 5º Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, as chefias imediatas orientarão os subordinados acerca dos prazos para a conclusão dos procedimentos de avaliação e ainda adotarão as providências no sentido de que cada servidor proceda à auto-avaliação, bem como à avaliação individual dos demais membros da equipe de trabalho e de sua chefia imediata.

Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional terá a duração de doze meses, sendo iniciado a cada ano em 1º de novembro e encerrado em 31 de outubro do ano subseqüente, e compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais referentes à organização como um todo;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, entre a chefia e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão da CORH e da CAD, observadas as respectivas competências, ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins dos ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 7º São consideradas unidades de avaliação do DEPEN, para os fins desta Portaria, as seguintes unidades administrativas:

I - Gabinete do Diretor-Geral - DG;

II - Diretoria-Executiva - DIREX

III - Coordenação-Geral de Administração - CGAD;

IV - Coordenação de Recursos Humanos - CORH;

V - Coordenação de Recursos Materiais - COREM;

VI - Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN;

VII - Diretoria de Políticas Penitenciárias - DIRPP;

VIII - Coordenação-Geral do Fundo Penitenciário Nacional - CGFPN;

IX - Coordenação de Análise e Acompanhamento de Convênios - COAAC;

X - Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial - COAPC;

XI - Coordenação-Geral de Políticas, Pesquisa e Análise da Informação - CGPAI;

XII - Coordenação de Estatística e Análise da Informação - COESA;

XIII - Coordenação do Sistema Nacional de Informação Penitenciária - COINF;

XIV - Coordenação de Engenharia e Arquitetura - COENA;

XV - Coordenação de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos - COAN;

XVI - Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino - CGRSE;

XVII - Coordenação de Apoio ao Trabalho e Renda - COATR;

XVIII - Coordenação de Apoio ao Ensino - COAPE;

XIX - Coordenação de Apoio às Escolas Penitenciárias - COAEP;

XX - Coordenação de Apoio à Assistência Jurídica, Social e à Saúde - COARS;

XXI - Coordenação de Benefícios e Apoio aos Conselhos - COBAC;

XXII - Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas - CGPMA;

XXIII - Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - DISPF;

XXIV - Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção - CGICR;

XXV - Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária - CGIN;

XXVI - Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário - CGTP;

XXVII - Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal - CGSPF;

XXVIII - Diretorias de Presídio Federal - DIPREF;

XXIX - Divisão de Segurança e Disciplina - DISED;

XXX - Divisão de Reabilitação - DIREB;

XXXI - Serviço de Saúde - SESA; e

XXXII - Serviço Administrativo - SEAD.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Dos Servidores Não Ocupantes de Cargo em Comissão ou Função de Confiança

Art. 8º A avaliação de desempenho individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança em exercício na sede do DEPEN, nas penitenciárias federais e nas dependências do Departamento de Polícia Federal - DPF será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas e será composta pelos seguintes fatores de desempenho:

I - produtividade no trabalho: produzir o trabalho pactuado na sua totalidade, mediante a utilização de métodos e técnicas, observando o prazo e a qualidade estabelecidos;

II - comprometimento com o trabalho: orientar o desempenho das atividades profissionais para os interesses e objetivos organizacionais;

III - conhecimento de métodos e técnicas: desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões necessários para exercer suas atividades;

IV - cumprimento de normas de procedimentos e de conduta: cumprir normas de procedimentos no desempenho das atribuições do cargo e de conduta de acordo com os princípios da administração pública; e

V - trabalho em equipe: colaborar com os demais membros da equipe no desempenho das atividades, facilitando o processo de integração, com vistas a atingir os objetivos de trabalho propostos.

§ 1º A cada fator deverá ser atribuída pontuação conforme escala a seguir:

I - desempenho adequado: 4 (quatro) pontos;

II - desempenho médio superior: 3 (três) pontos;

III - desempenho médio inferior: 2 (dois) pontos; e

IV - desempenho inferior: 1 (um) ponto.

§ 2º Será atribuído peso 1 (um) para cada um dos fatores.

§ 3º Para o cálculo da avaliação na dimensão individual, serão considerados:

I - conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);

II - média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e

III - conceitos atribuídos pela chefia ou avaliador, na proporção de 60% (sessenta por cento).

§ 4º Para cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada às faixas definidas abaixo:

NOTA FINAL   Pontos - GDAPEN e GDAPEF  
Até 5   5  
De 5,01 a 9,99   10  
De 10 a 14,99   15  
De 15 a 20   20  

§ 5º Na aferição da referida nota, deve o avaliador levar em consideração, inclusive, a segunda casa decimal.

§ 6º A avaliação de desempenho individual será aferida por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, na forma dos Anexos I, II, III e IV, que serão disponibilizados no e-mail institucional do servidor, os quais deverão ser preenchidos, encaminhados para o e-mail avaliacao.depen@mj.gov.br, bem como impressos e entregues, devidamente assinados, no setor de apoio à CORH nas penitenciárias federais ou na própria CORH, conforme o caso.

Art. 9º Os resultados da avaliação serão processados no mês de novembro, com efeitos financeiros mensais a partir de 1º de dezembro de cada ano, pelo período de um ano.

§ 1º A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 2º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a gratificação a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 10. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo do DEPEN e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção GDAPEN ou da GDAPEF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 11. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade da CORH.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Seção II
Dos Titulares de Cargo em Comissão ou Função de Confiança

Art. 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º desta Portaria, em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do DEPEN, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no art. 3º desta Portaria; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DEPEN no período correspondente.

§ 1º Para o cálculo da avaliação na dimensão individual dos servidores referidos no inciso I do caput, serão adotados os procedimentos constantes no § 3º do art. 8º.

§ 2º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 13. Os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 não ocupantes de cargo de provimento efetivo e os servidores cedidos de outros órgãos ou entidades ocupantes de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 serão avaliados na dimensão individual, na forma prevista no art. 3º desta Portaria, em conformidade com o disposto no arts. 140, inciso I , e 146, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , com o objetivo de promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos.

Seção III
Dos Servidores em Exercício fora do DEPEN

Art. 14. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º desta Portaria que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do DEPEN, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:

I - em exercício -no próprio DEPEN e, no caso dos Agentes Penitenciários Federais, também quando em exercício nas dependências do DPF, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais integrantes da estrutura do DEPEN;

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do DEPEN no período.

Parágrafo único. A CORH comunicará as unidades de recursos humanos dos órgãos ou entidades de exercício dos servidores, do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor, nos termos do disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 15. A avaliação institucional visa aferir o desempenho do DEPEN e de suas unidades no alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. As metas referentes à avaliação institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais: referentes a todo o DEPEN, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias: referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza da atividade.

Art. 16. Para a avaliação de desempenho institucional deverá ser utilizada uma escala de 0 (zero) a 100% (cem por cento), que corresponderá a um mínimo de 25 (vinte e cinco) e um máximo de 80 (oitenta) pontos das gratificações referidas no art. 1º desta Portaria, considerando o alcance das metas previstas.

Seção I
Da Fixação das Metas de Desempenho Institucional

Art. 17. As metas globais, com os respectivos indicadores, serão fixadas anualmente para o período de 1º de novembro a 31 de outubro do ano subsequente, em ato do Diretor-Geral do DEPEN a ser publicado antes do início do ciclo de avaliação de que trata o art. 5º desta Portaria.

§ 1º As metas globais devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros, indicadores de desempenho que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados a atividades finalísticas do DEPEN, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver, bem como a observância aos princípios da economicidade e de eficiência.

§ 2º As metas globais fixadas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que a própria unidade não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 18. As metas intermediárias devem ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada equipe de trabalho e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre os membros da equipe de trabalho.

Seção II
Dos Critérios de Pontuação

Art. 19. O resultado, para as metas de desempenho institucional, será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ciclo, multiplicada por cem, até o limite de cem pontos percentuais.

Parágrafo único. A correlação entre o percentual de cumprimento das metas de desempenho institucional e a pontuação final da avaliação de desempenho institucional será estabelecida com base na escala a seguir:

PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA META DESEMPENHO INSTITUCIONAL  PONTUAÇÃO A SER ATRIBUIDA 
75 < X £ 100%   80  
65 < X £ 75%   70  
55 < X £ 65%   61  
45 < X £ 55%   52  
35 < X £ 45%   43  
25 < X £ 35%   34  
0 < X £ 25%   25  

Art. 20. Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN publicar e divulgar as metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO

Art. 21. As unidades de avaliação deverão elaborar os planos de trabalho, contendo necessariamente:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas, com os respectivos indicadores;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da CAD;

VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 2º Os resultados da avaliação de desempenho serão utilizados como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD E DAS SUBCOMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SUBCAD

Art. 22. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, com a finalidade de:

I - orientar e supervisionar os procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

III - dirimir dúvidas, intermediar e conciliar conflitos entre avaliadores e avaliados;

IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou aumentar a pontuação final do servidor; e

V - elaborar seu regime de funcionamento.

Parágrafo único. A composição da CAD será definida em ato do Diretor-Geral do -DEPEN, podendo integrá-la servidores efetivos, em exercício no DEPEN, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 23. Ficam instituídas Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - SubCAD no âmbito das penitenciárias federais para acompanhar o processo de avaliação de desempenho e julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Parágrafo único. A composição da SubCAD será definida pelo dirigente máximo da penitenciária federal, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.

CAPÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 24. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado de sua avaliação individual, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de apoio à CORH, que o encaminhará à chefia/avaliador do servidor no prazo de 1 (um) dia contado da data da recepção do pedido.

§ 2º Ao receber o pedido de reconsideração devidamente instruído, a chefia/avaliador do servidor o apreciará no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo deferir o pleito total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia imediata do servidor, sobre o pedido de reconsideração interposto, será encaminhado à unidade de apoio à CORH ou à unidade de recursos humanos das penitenciárias federais, conforme o caso, que dará ciência da decisão ao servidor e à -CAD ou SubCAD, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação.

Art. 25. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à CAD ou à SubCAD, conforme o caso, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor da decisão da chefia no pedido de reconsideração, que o julgará em última instância.

§ 1º O recurso deverá conter:

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente; e

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

§ 2º No caso de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido.

§ 3º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o prazo para apresentação de reconsideração e recurso contará a partir da data de retorno ao serviço.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. Os casos omissos serão tratados pelo Diretor-Executivo do DEPEN.

Art. 27. Caberá aos envolvidos na avaliação a estreita observância dos procedimentos e prazos, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos dos arts. 121 a 126, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO