Portaria IMA nº 2324 DE 23/08/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2024

Institui procedimentos de cadastro de estabelecimentos agropecuários, explorações pecuárias e atividades agrícolas.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art 2º combinado com o inciso I do art 12 do regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47 859, de 07 de fevereiro de 2020,

considerando o Decreto Federal nº 5 741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa;

considerando a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de vigilância para a Febre Aftosa – PNEFA;

considerando o Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário do Mapa, considerando a Lei nº 13 451, de 10 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a prática de medidas sanitárias para erradicação de doença animal e controle de qualidade dos produtos agropecuários;

considerando a Lei nº 15.697, de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado

DETERMINA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta portaria estabelece os procedimentos de cadastro obrigatório de estabelecimentos agropecuários, explorações pecuárias e atividades agrícolas no IMA.

Art. 2º - Para fins desta portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - atividade agrícola, as diversas formas de se cultivar plantas alimentícias e de interesse econômico, paisagístico ou florestal, incluindo as unidades de produção e de consolidação;

II - estabelecimento agropecuário, o imóvel com área física delimitada, de tamanho variado, localizado em área urbana ou rural, no qual haja exploração pecuária ou atividade agrícola, ou ambas;

III - exploração pecuária, a criação de uma espécie animal, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;

IV - núcleo de produção, a unidade física de produção, composta por um ou mais galpões ou piquetes, que alojam um grupo de animais dentro de uma exploração pecuária;

V - produtor, a pessoa física ou jurídica que explore a atividade pecuária ou a atividade agrícola, ou ambas, em um estabelecimento agropecuário;

VI - proprietário, a pessoa física ou jurídica que detém o domínio, a propriedade, a posse a qualquer título
do estabelecimento agropecuário;

VII - unidade de consolidação – UC, a unidade beneficiadora, processadora ou embaladora de onde saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificados, cujos lotes são formados por produtos de uma mesma espécie, de tamanho definido, que apresentam conformidades itossanitárias e são previamente certificados na origem;

VIII - unidade de produção – UP, a área contínua em um estabelecimento agropecuário, de tamanho variável, identificada por um ponto georreferenciado, plantada com uma única espécie e mesmo estágio fisiológico, tratos culturais e controle fitossanitário.

CAPÍTULO II CADASTRO E INATIVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

Art. 3º - O cadastro de estabelecimento agropecuário será realizado mediante requerimento definido pelo IMA preenchido e assinado pelo proprietário, acompanhado de cópias dos seguintes documentos do requerente, além de cópias dos documentos do estabelecimento agropecuário descritos nos artigos 4º, 5º ou 6º, conforme o caso:

I - se pessoa física:

a) documento oficial de identificação com foto;

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) comprovante de endereço para correspondência em área urbana expedido nos últimos 90 dias;

II - se pessoa jurídica:

a) documento oficial de identificação com foto de seu representante legal;

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF de seu representante legal;

c) comprovante de endereço de correspondência de seu representante legal em área urbana expedido nos últimos 90 dias;

d) contrato social e última alteração contratual devidamente registrados no órgão competente.

§1º - Caso o proprietário não possua comprovante de endereço de correspondência em área urbana, deverá ser apresentado o comprovante de endereço em área urbana em nome de terceiro mediante declaração de vínculo, conforme modelo estabelecido pelo IMA.

§2º - o requerimento poderá ser formalizado por procurador, hipótese na qual deverá ser apresentado o respectivo instrumento de procuração.

§3º - Quando houver mais de um proprietário, todos deverão preencher e assinar o requerimento e apresentar as cópias dos documentos previstos no inciso I ou II.

Art. 4º - O requerimento de cadastro de estabelecimento agropecuário localizado em área rural, além dos documentos previstos no inciso I ou II do art. 3º, será instruído com cópia de qualquer um dos seguintes documentos:

I - certidão de assentado expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária – Incra;

II - certidão de matrícula atualizada ou inteiro teor expedida pelo cartório de registro de imóveis;

III - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/Incra;

IV - Contrato de Concessão de Direito real de uso – CCDru/Incra;

V - Contrato de Concessão de uso – CCU/Incra;

VI - escritura pública de compra e venda;

VII - escritura pública de doação;

VIII - instrumento particular de compra e venda acompanhado de documento que comprove a propriedade do imóvel em nome do vendedor;

IX - título de domínio ou título definitivo emitido por órgão federal, estadual ou municipal de regularização fundiária.

Parágrafo único - Caso o proprietário não possua nenhum dos documentos mencionados, o cadastro poderá ser realizado com a declaração de posse de imóvel emitida pela prefeitura municipal ou pelo sindicato rural do município de localização do imóvel, atestando que o requerente exerce a posse sobre o imóvel, devendo constar, no mínimo, a identificação do imóvel, o endereço de localização, a qualificação do requerente e dos confrontantes, a área ocupada e a data do início da posse.

Art. 5º - O requerimento de estabelecimento agropecuário localizado em área urbana, além dos documentos previstos no inciso I ou II do artigo 3º, será instruído com cópia de qualquer um dos seguintes documentos:

I - certidão de cadastro para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II - certidão indicativa da impossibilidade de cadastramento para fins de IPTU;

III - boleto de IPTU do ano vigente;

IV - declaração de posse de imóvel expedida pela prefeitura municipal;

V - instrumento particular de compra e venda acompanhado de documento que comprove a propriedade do imóvel em nome do vendedor;

VI - escritura pública de compra e venda;

VII - escritura pública de doação;

VIII - certidão de inteiro teor expedida pelo cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único - Caso o proprietário não possua nenhum dos documentos referenciados em seu nome, deverá ser preenchida a declaração de vínculo com o estabelecimento agropecuário em nome de terceiro.

Art. 6º - Quando o cadastramento de estabelecimento agropecuário destinar-se à regularização de transmissão de bens em decorrência de sucessão, partilha ou doação, deverá ser apresentada a cópia de qualquer um dos seguintes documentos, além dos demais descritos nos artigos anteriores deste capítulo:

I - carta de adjudicação;

II - alvará judicial;

III - formal de partilha;

IV - escritura pública de cessão de direitos hereditários.

Art. 7º - O cadastro de estabelecimento agropecuário será classificado como “provisório” quando for instruído com um dos seguintes documentos:

I - instrumento particular de compra e venda;

II - declaração de posse de imóvel emitida pela prefeitura municipal ou pelo sindicato rural do município de localização do imóvel;

III - termo de fiscalização do serviço oficial em estabelecimento não cadastrado.

§1º - Os demais cadastros de estabelecimento agropecuário serão classificados como definitivos.

§2º - Em caso de vistoria pelo serviço oficial em estabelecimento agropecuário não cadastrado, o IMA poderá cadastrá-lo com a classificação de “provisório” com base nos dados constantes no termo de fiscalização.

Art. 8º - O IMA poderá vistoriar o estabelecimento agropecuário e solicitar documentos complementares de comprovação de vínculo.

Parágrafo único - O requerente será notificado a comprovar ao IMA a localização do seu estabelecimento agropecuário quando não for possível localizá-lo para realização de vistoria.

Art. 9º - O cadastro de estabelecimento agropecuário poderá ser inativado:

I - mediante decisão judicial;

II - quando o serviço oficial não comprovar a sua existência;

III - quando a sua finalidade deixar de ser relacionada à agropecuária;

IV - mediante solicitação do proprietário.

CAPÍTULO III INSCRIÇÃO E INATIVAÇÃO DE UNIDADE DE PRODUÇÃO E DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 10 - A inscrição de unidade de produção – UP – e de unidade de consolidação – UC – é condicionada ao prévio cadastro do estabelecimento agropecuário no IMA.

Art. 11 - As UPs e as UCs deverão ser cadastradas pelo produtor, beneficiador, embalador, distribuidor, comerciante ou representante legal, e pelo responsável técnico – RT – habilitado para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO – ou de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC, conforme critérios estabelecidos em norma federal.

Art. 12 - O requerimento de inscrição de UP deverá ser instruído com cópia dos documentos previstos no inciso I ou II do art. 3º, conforme o caso, e os seguintes documentos:

I - ficha de inscrição de UP, preenchida e assinada pelo RT e pelo produtor;

II - croqui de localização da UP.

Parágrafo único - Para culturas perenes, dentro do prazo de um ano da inscrição, poderá ser realizada a manutenção da UP mediante apresentação da ficha de manutenção de unidade de produção para culturas perenes, preenchida e assinada pelo RT e pelo produtor.

Art. 13 - O requerimento de cadastro de uC será instruído com cópias dos documentos previstos no inciso I ou II do artigo 3º, conforme o caso, e também com:

I - ficha de inscrição de UC, preenchida e assinada pelo RT e pelo proprietário;

II - declaração de conformidade estrutural da UC.

Art. 14 - A inativação da UP ocorrerá:

I - automaticamente um ano após a sua inscrição em cultura perene, caso não seja solicitada a manutenção no prazo estabelecido no parágrafo único do art 12;

II - mediante solicitação do produtor.

Art. 15 - A inativação da UC ocorrerá:

I - mediante solicitação do proprietário;

II - quando as atividades forem encerradas.

CAPÍTULO IV CADASTRO E INATIVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

Art. 16 - O cadastro de exploração pecuária será realizado mediante requerimento preenchido e assinado pelo produtor, condicionado ao prévio cadastro do estabelecimento agropecuário no IMA.

§1º - Quando houver sócio, parceiro ou meeiro na exploração pecuária, todos os produtores deverão constar e assinar o requerimento.

§2º - O requerimento poderá ser formalizado por procurador, hipótese na qual deverá ser apresentado o respectivo instrumento de procuração.

Art. 17 - Quando a solicitação de cadastro de exploração pecuária referir-se a estabelecimento agropecuário cujo produtor seja diferente do proprietário, o requerimento deverá ser acompanhado de cópias dos documentos previstos no inciso I ou II do art 3º e um dos seguintes documentos, de acordo com o vínculo estabelecido:

I - contrato de arrendamento;

II - contrato de aluguel;

III - contrato de comodato;

IV - contrato de parceria;

V - contrato de meação;

VI - escritura pública de doação com reserva de usufruto.

§1º - O contrato apresentado deve possibilitar a vinculação do produtor com o estabelecimento agropecuário, no qual deve constar o endereço completo de localização do imóvel, o prazo de validade, a área correspondente e o número do cadastro do estabelecimento agropecuário no IMA.

§2º - Ao final do prazo de validade, caso o produtor pretenda manter a exploração pecuária ativa, deve apresentar ao IMA o contrato devidamente atualizado.

§3º - Quando o contrato for por prazo indeterminado ou diante da escritura pública de doação com reserva de usufruto, o produtor deverá atualizar o seu cadastro no IMA a cada cinco anos.

Art. 18 - O produtor somente poderá ser cadastrado como titular, no sistema informatizado estabelecido pelo IMA, em uma exploração pecuária por espécie por estabelecimento agropecuário.

Art. 19 - Os núcleos de produção vinculados à exploração pecuária deverão ser cadastrados no IMA de acordo com as normas complementares por espécie.

Art. 20 - O cadastro de exploração pecuária poderá ser inativado quando:

I - o serviço oficial não comprovar a sua existência;

II - ocorrer o encerramento da atividade, mediante solicitação do produtor;

III - por decisão judicial.

CAPÍTULO V SUSPENSÃO DE TRÂNSITO

Art. 21 - O trânsito de animais – ingresso e egresso – da exploração pecuária será suspenso quando:

I - houver pendências de documentos e dados relativos ao cadastro do estabelecimento agropecuário ou da exploração pecuária;

II - em casos de necessidade de ordem sanitária;

III - durante a investigação de trânsito de animais e ovos férteis, diante de indícios de movimentação irregular;

IV - por determinação judicial;

V - não for possível localizar o estabelecimento agropecuário para realização de vistoria.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - O cadastro de estabelecimento agropecuário, explorações pecuárias e atividades agrícolas será efetuado em sistema informatizado estabelecido pelo IMA.

§1º - o código de cadastro do estabelecimento agropecuário será composto do código do município estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - seguido do número sequencial por ordem de cadastro.

§2º - No caso de venda ou transferência sem alteração da área original, o código de cadastro de estabelecimento agropecuário no IMA será mantido, cabendo apenas a transferência de titularidade.

§ 3º - Quando ocorrer a divisão da área original, será mantido o código de cadastro do estabelecimento agropecuário no IMA com o ajuste da área, e abertos quantos cadastros forem necessários, conforme definido no documento apresentado ao IMA.

Art. 23 - O acesso aos dados constantes no cadastro do IMA será concedido por uma das seguintes formas:

I - por meio do sistema informatizado estabelecido pelo IMA, através de usuário e senha previamente cadastrados;

II - por requerimento do produtor mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto;

III - por decisão judicial.

Parágrafo único - O requerimento que trata o inciso II poderá ser formalizado por procurador, hipótese na qual deverão ser apresentados os respectivos documentos de identificação oficial com foto e o instrumento de procuração.

Art. 24 - A qualquer tempo, o IMA poderá requerer a documentação original para verificação de autenticidade de cópias apresentadas ao serviço oficial.

§1º - A autenticação prevista no caput poderá ser realizada por servidor do IMA, diante da apresentação dos documentos originais.Não constatando qualquer alteração da cópia em relação ao documento original, o servidor promoverá a autenticação mediante assinatura e identificação funcional.

§2º - Diante da impossibilidade de verificação da autenticidade das cópias dos documentos apresentados, o servidor comunicará o fato ao solicitante, hipótese na qual a solicitação de cadastro ficará suspensa até que seja sanada a irregularidade.

Art. 25 - As certidões que instruem o requerimento de cadastro devem ter sido expedidas nos últimos 30 dias.

Art. 26 - Os formulários definidos nesta portaria estão disponíveis no site do IMA (www.ima.mg.gov.br).

Art. 27 - Fica revogada a Portaria IMA nº 2223, de 21/04/2023.

Art. 28 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2024.

Antônio Carlos de Moraes

Diretor Geral