Portaria INMETRO nº 232 de 20/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2009
Admite que o produto "erva-mate" seja comercializado em valores diferentes dos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 153 de 2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, pela alínea a do subitem 4.1 e item 42 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, Considerando que a Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008, contempla produtos que se encontravam anteriormente sem padronização obrigatória por legislação metrológica;
Considerando que a Portaria Inmetro nº 247, de 17 de julho de 2009, concedeu prazo até 31 de julho de 2009 para a adequação do produto "erva-mate" aos valores de comercialização estabelecidos na Portaria Inmetro nº 153/2008;
Considerando que o produto "erva-mate" possui período de validade típico de 2 (dois) anos, podendo, por este motivo, ser encontrado no pontos de vendas fora de padronização, mesmo após a adequação da sua produção;
Considerando a necessidade de conceder um prazo maior para o escoamento do produto "erva-mate",
Resolve:
Art. 1º Admitir que o produto "erva-mate", com validade até 31 de julho de 2011, seja comercializado em valores diferentes dos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 153/2008.
§ 1º Este artigo não se aplicará ao produto denominado "erva-mate para chimarrão", pois este já se encontrava padronizado antes da publicação da Portaria Inmetro nº 153/2008.
§ 2º Para efeito da legislação metrológica, considerar-se-á erva-mate todo produto assim denominado ou derivado do mesmo, torrado ou não, flavorizado ou não, mesmo quando comercializado na forma de sachê.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA