Portaria SEF nº 232 de 27/06/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2008
Dispõe sobre o cálculo do ICMS a pagar no regime de substituição tributária sobre o estoque de mercadorias a que se refere o item 25 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 71/07,
Resolve:
Art. 1º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de dezembro de 2007, estoque das mercadorias indicadas no item 25 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, especificamente em relação a outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá, conforme determina o art. 321-A do mesmo decreto:
I - levantar o estoque existente no dia 31 de dezembro de 2007, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, excepcionalmente, até 30 de junho de 2008, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006 com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito da Portaria nº 232/2008";
II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática adotada para a mercadoria inserida no regime e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;
III - apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2008 a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme art. 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do dia 1º de janeiro de 2008, a primeira ou única vencendo, excepcionalmente, no dia 30 de junho de 2008, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos).
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o dia 1º de janeiro de 2008, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RONALDO LÁZARO MEDINA
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 232, DE 27 DE JUNHO DE 2008. DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE (Art. 321-A e Art. 321-D do RICMS) OPÇÃO DE PAGAMENTO(Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo servidor responsável pela recepção.)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Subsecretaria da Receita
Agência de Atendimento da Receita _________________________
Sr(a). Gerente da Agência
Nome/Razão Social do Contribuinte | ||||||||||||
CPF/CNPJ | CF/DF | |||||||||||
Endereço Completo | ||||||||||||
Bairro | Cidade | UF | CEP | |||||||||
Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal) | ||||||||||||
Bairro | Cidade | UF | CEP | |||||||||
Telefone | Celular | Fax | E-mail |
O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma do inciso III do art. 321-A do RICMS/DF; (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em 31.12.2007, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).
Valor, em 13.12.2007, do ICMS sobre o estoque. | Crédito fiscal (art. 321-A, §§ 1º e 2º do RICMS) | Valor original do ICMS a recolher | Quantidade de cotas requeridas |
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O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1 - As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do art. 321-A, inciso III do RICMS/DF;
2 - O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); conforme alínea b do inciso III do art. 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
3 - A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
4 - Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa;
5 - A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos;
6 - O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do art. 321-A do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS | |||||||||
NOME | ASSINATURA | ||||||||
CPF | IDENTIDADE | DATA DE EMISSÃO | ÓRGÃO EMISSOR | UF | |||||
NOME | ASSINATURA | ||||||||
CPF | IDENTIDADE | DATA DE EMISSÃO | ÓRGÃO EMISSOR | UF |
A - INFORMAÇÕES GERAIS 1 - Este formulário deverá ser impresso em frente e verso numa única folha de papel. 2 - Só será aceita declaração preenchida sem rasura, legível, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e com apresentação dos documentos exigidos. 3 - O requerimento deverá ser preenchido em 2 (duas) vias. 4 - Deverão ser apresentados os documentos originais. 5 - A emissão de segunda via do documento de arrecadação poderá ser feita no site da SEF (www.fazenda.df.gov.br), na Internet. B - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1 - Do sócio-gerente/responsável: 1.1 - carteira de identidade; 1.2 - CPF. 2 - Do procurador, no caso de procuração pública ou particular: 2.1 - carteira de identidade; 2.2 - CPF. | ||
PREENCHIMENTO PELO FISCO | ||
Data do recebimento __/__/____ | ________________________________ Servidor, matrícula e assinatura |