Portaria SES nº 231 DE 13/09/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 set 2020
Dispõe sobre a aprovação do Protocolo Sanitário de regulação para as atividades físicas individuais, em academias, em clubes e estabelecimentos afins.
A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a edição de Portaria anterior tombada sob o nº 203/2020-SES, a qual estabeleceu normas específicas por tipo de modalidades esportivas;
Considerando a liberação de novas atividades e a necessidade de regulamentação sanitária e fiscalizatória;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo II da Portaria nº 203/2020 para estabelecer o Protocolo Sanitário para atividades físicas individuais, clubes e estabelecimentos afins não contempladas anteriormente.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020.
Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de setembro de 2020.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PARA ATIVIDADES FÍSICAS INDIVIDUAIS, CLUBES E ESTABELECIMENTOS AFINS NÃO CONTEMPLADAS NA PORTARIA 203/2020
Art. 1º Este Protocolo é complementar à Portaria SES nº 203/2020 e visa estabelecer normas específicas por tipo de modalidades esportivas, devendo ser observada também a RESOLUÇÃO Nº 06/2020, de 27 de agosto de 2020, do até então COGERE.
Parágrafo único. Estão permitidas atividades de corridas, resistência, treinamento específico da modalidade, preparação física (respeitando a especificidade técnica de cada modalidade) e treinamento completo quando não houver nenhum tipo de contato entre atletas ou treinadores.
Art. 2º Para a realização das atividades descritas nesta Portaria deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - qualquer pessoa que apresentar sinais ou sintomas de COVID-19 nos últimos 14 dias não poderá participar das atividades;
II - qualquer pessoa que apresentar exame de RT-PCR detectável ou de antígeno positivo para o SARS-CoV-2 colhido nos últimos 14 dias, mesmo que assintomático, não poderá participar das atividades;
III - o integrante não deve ter tido contato próximo e contínuo com nenhuma pessoa com suspeita ou confirmação de COVID-19 nos últimos 14 dias;
IV - torna-se obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
V - todos os colaboradores devem ser capacitados em como orientar os frequentadores sobre as medidas de prevenção;
VI - as medidas de higienizações, limpeza e desinfecção de locais, objetos e equipamentos em geral devem ser constantes;
VII - as entidades que tiverem a intenção de realizar torneios sem aglomerações e sem a presença de público, deverão submeter o pedido a Superintendência Especial de Esporte, com protocolo específico, para que o mesmo seja analisado em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde;
VIII - os atletas deverão treinar preferencialmente com o mesmo grupo a cada sessão de treinamento.
Art. 3º Para a realização das atividades referentes a ESPORTE AQUÁTICO E NÁUTICO devem ser observadas as seguintes recomendações:
I - disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;
II - separar as piscinas multiuso com raias e as turmas a serem subdivididas para que seja respeitada a distância mínima de 2 metros;
III - nesse primeiro momento, não ter as aulas de bebês, iniciantes ou usuários que precisem de auxílio para a prática, pois estas necessitariam de contato físico com o professor;
IV - exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;
V - cada aluno deve levar sua própria toalha para utilização pessoal;
VI - disponibilizar suportes, afastados 2 metros um do outro, para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, respeitando o distanciamento;
VII - após o término de cada aula, higienizar as escadas e balizas da piscina, bem como embarcações e outros equipamentos utilizados;
VIII - poderão ser utilizados os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas. A ida aos vestiários deve respeitar todas as orientações deste documento em relação ao distanciamento entre as pessoas;
IX - As piscinas devem ser mantidas com soluções para purificação da água bem como manutenção do seu pH.
Art. 4º Para a realização das atividades referentes a LUTAS E ARTES MARCIAIS devem ser observadas as seguintes recomendações:
I - orienta-se que o treinamento seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, técnicas de luta sem contato com o parceiro e movimentação de solo;
II - permanece proibido o movimento de luta de segurar, clinchar, vincular ou imobilizar
III - cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada, sem o contato físico do treinador ou outro atleta para auxílio da atividade;
IV - sob nenhuma circunstância pode ser demonstrada a técnica em outras pessoas;
V - os alunos devem ficar a no mínimo 2 metros um do outro, seguindo as marcações que devem ser feitas no tatame;
VI - o uso do kimono, nessa fase, deve ser opcional, devido a dificuldade de higienização adequada. No caso de uso, esse deve ser lavado a cada treino;
VII - o encerramento das aulas deve ser limitado à saudação formal, sem abraços ou apertos de mão;
VIII - reforçar a necessidade de usar chinelos ou sapatos quando circularem fora dos tatames;
IX - higienizar o tatame ao menos uma vez a cada turno. No caso de treino de lutas de chão, o tatame deve ser higienizado antes de cada aula.
Art. 5º Para a realização das atividades referentes a ESPORTES DE RAQUETE devem observadas as seguintes recomendações:
I – manter jogadores separados;
II – evitar aquecimento junto a rede;
III - os jogadores devem usar bolas/petecas diferentes, que devem ser demarcadas de forma que o jogador "A" sempre saque com a bola/peteca nº 1 e o jogador "B" sempre saque com a bolapeteca nº 2, evitando o contato indireto;
IV - higienizar as raquetes e bolas/petecas antes e depois de cada treino.
Art. 6º Para a realização das atividades referentes a ESPORTES COLETIVOS devem ser observadas as seguintes recomendações:
I - disponibilizar tapete sanitizante para desinfecção dos calçados na entrada da quadra/campo;
II - nesse momento, não está autorizado o jogo em sua forma tradicional e nos moldes de competição, bem como "baba", "pelada" ou similar, pela impossibilidade de manter o distanciamento;
III - as bolas e equipamentos de treino devem ser higienizados antes de seu uso;
IV - não será, em nenhuma hipótese, permitido o uso de cola em bolas;
V - deve ser feita a desinfecção dos locais após cada rodada de treino (bancos de reserva, cadeiras, traves etc);
VI - não é permitido o compartilhamento de coletes e esses devem ser lavados a cada uso.