Portaria SES nº 203 DE 25/08/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 ago 2020

Dispõe sobre a aprovação do Protocolo Sanitário de regulação para as atividades físicas individuais, em academias, em clubes e estabelecimentos afins.

A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 23 de março de 2020;

Considerando que compete à Secretária de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

Considerando que compete à Secretária de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados para cada setor econômico, conforme disposto no art. 5º , §§ 2º e 3º e no art. 6º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Considerando as sugestões do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Protocolo Sanitário de regulação para as atividades físicas individuais, em academias, em clubes e estabelecimentos afins, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança pelos estabelecimentos obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.

Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nessa Portaria implicará em abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.

Art. 4º As orientações dispostas nesta portaria não descartam as recomendações e cuidados presentes nas legislações vigentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 28 de agosto de 2020 e tem vigência limitada enquanto perdurar o estado de emergência em saúde decorrente da COVID-19.

Aracaju, 25 de agosto de 2020.

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde em exercício

ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PARA ATIVIDADES FÍSICAS INDIVIDUAIS, EM ACADEMIAS, EM CLUBES E ESTABELECIMENTOS AFINS.

Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território sergipano, a partir do dia 28 de agosto de 2020, as atividades físicas individuais, em academias, em clubes e estabelecimentos afins, considerando as fases do DISTANCIAMENTO SOCIAL REPONSÁVEL.

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no art. 1º deverão cumprir as seguintes determinações gerais:

I - será permitido o funcionamento, de segunda-feira a sábado;

II - fica estabelecido que o horário de funcionamento, com atendimento ao público, deve ser definido por cada estabelecimento, na dependência de capacidade;

III - deverá haver um horário reservado aos clientes pertencentes aos grupos de riscos, o que inclui as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

IV - a capacidade do estabelecimento deve ser limitada a 50% (cinqüenta por cento) de ocupação;

V - as atividades devem ser realizadas mediante agendamento e os clientes somente devem permanecer no local o tempo agendado;

VI - o tempo máximo de permanência para a prática das atividades é de 50 (cinquenta) minutos;

VII - professores, clientes ou funcionários com qualquer sintoma gripal ou outros fatores que tornem suspeita ou confirmada a infecção pelo coronavírus, não poderão frequentar as academias e outros estabelecimentos de atividades físico-desportivas durante o período de pandemia;

VIII - devem ser interditadas para uso as áreas de atividades não essenciais ou espaços coletivos desnecessários, como espaços para crianças ou para que outros acompanhantes aguardem durante a permanência do cliente no local;

IX - caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool a 70% ou outras substâncias sanitizantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos;

X - fica proibido qualquer tipo de competição, torneio ou evento com torcida e aglomeração de pessoas, bem como atividades com pelotões ou aglomerações;

XI - o distanciamento mínimo entre clientes durante qualquer atividade física-desportiva deverá ser de 2 m (dois metros) em todas as direções, o que se aplica também aos equipamentos (esteiras, bicicletas ergométricas etc.) e às atividades coletivas e aquáticas;

XII - as práticas deverão se limitar às atividades sem nenhum contato físico. Para as atividades físico-desportivas que usualmente têm contato físico, orienta-se que o treinamento, neste momento, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico;

XIII - deverá ser aferida a temperatura de todos os clientes, professores e funcionários com termômetro de funcionamento à distância, antes da entrada no estabelecimento;

XIV - na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

XV - deve existir tapete com produto sanitizante na recepção do estabelecimento, para que todos possam passar a sola dos calçados;

XVI - não será permitida sala de espera ou ambiente em que acompanhante fique aguardando;

XVII - equipamentos e aparelhos de uso comum em que não seja possível a higienização não deverão ser utilizados neste momento;

XVIII - é permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletroeletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;

XIX - a venda de produtos comestíveis para consumo no estabelecimento, só será permitido se for um local com entrada diferenciada, e seguindo as normas sanitárias atuais para restaurantes bares e afins;

XX - as máquinas e dispositivos de pagamento devem ser revestidos com plástico filme e higienizados após cada utilização;

XXI - a cada 50 (cinquenta) minutos o estabelecimento deverá ter uma parada de 10 (dez) minutos para higienização de todos os equipamentos;

XXII - nas aulas coletivas e aquáticas, deverão ser demarcadas por fitas ou boias as áreas nas quais as pessoas deverão permanecer;

XXIII - para as aulas aquáticas, deverão ser disponibilizados suportes individuais para toalhas, espaçados em, no mínimo, 2 m (dois metros);

XXIV - é proibida a utilização de chuveiros, exceto os destinados às atividades aquáticas;

XXV - manter preferencialmente o ambiente com portas abertas, privilegiando a ventilação natural e minimizando o manuseio de maçanetas e fechaduras;

XXVI - em caso de ambientes climatizados, garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado diariamente;

Art. 3º Os estabelecimentos devem promover a orientação dos clientes nos seguintes termos:

I - deve ser garantida a ampla difusão das normas contidas neste protocolo aos clientes, por meio de cartazes afixados, áudios, vídeos, etc.;

II - em local visível, na entrada do estabelecimento, afixar comunicado com a informação acerca da lotação máxima autorizada;

III - os clientes deverão ser orientados a levar seus próprios recipientes de água, não podendo haver bebedouros compartilhados;

IV - deve ser estimulado o atendimento mediante agendamento prévio com hora marcada;

V - deve ser disponibilizado álcool em gel a 70% para os clientes, na entrada e em pontos estratégicos do estabelecimento;

VI - todos deverão usar máscaras o tempo todo, inclusive durante as práticas esportivas (exceto aquáticas);

VII - fica proibido o compartilhamento de aparadores, manoplas, luvas ou outros aparelhos e acessórios;

VIII - os funcionários deverão ser treinados sobre os protocolos sanitários para prevenção do coronavírus e sobre a utilização de EPI´s;