Portaria AGU nº 231 de 30/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2011

Suspende, por 90 (noventa) dias, a concessão e prorrogação da licença para tratar de assuntos particulares e da licença incentivada sem remuneração

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e

Considerando a deficiência no quantitativo de Membros da Carreira de Advogado da União e no Quadro de Pessoal da AGU,

Considerando que está em estudo norma que disporá sobre os critérios para concessão de licença para tratar de assuntos particulares e de licença incentivada sem remuneração, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a que se referem, respectivamente, o art. 91, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e o art. 8º, da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, a concessão e a prorrogação de licença para tratar de interesses particulares e licença incentivada sem remuneração a Advogados da União, a integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , e a servidores do Quadro de Pessoal da AGU.

Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput aos requerimentos em trâmite, desde que protocolados em data anterior a publicação desta Portaria.

Art. 2º Determinar ao Departamento de Gestão Estratégica que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, encaminhe ao Advogado-Geral da União proposta de critérios para concessão de licença para tratar de assuntos particulares e de licença incentivada sem remuneração.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS