Portaria MME nº 231 de 30/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2004
Aprova as diretrizes para os leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, a serem promovidos pela ANEEL, direta ou indiretamente.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MME nº 75, de 10.03.2006, DOU 13.03.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A Ministra de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes para os leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, a serem promovidos pela ANEEL, direta ou indiretamente, conforme sistemática fixada no Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
ANEXO I
SISTEMÁTICA DO LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS EXISTENTES - 2004
1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Para os fins e efeitos dessa Sistemática, as expressões a seguir listadas terão os seguintes significados:
AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento e custódia das GARANTIAS FINANCEIRAS;
AGENTE VENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR: Agente titular de concessão, permissão ou autorização para gerar, importar ou comercializar energia elétrica que participe do LEILÃO;
COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO ("CCEAR"): instrumento jurídico bilateral a ser firmado na modalidade quantidade de energia elétrica, no prazo estabelecido no CRONOGRAMA, entre cada AGENTE VENDEDOR e cada COMPRADOR, em decorrência do LEILÃO;
CRONOGRAMA: calendário informativo dos principais eventos relacionados ao LEILÃO;
DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES ao Ministério de Minas e Energia - MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2005 a 2009;
DECREMENTO: redução automática do PREÇO CORRENTE, calculada pelo SISTEMA;
DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA: documento que esclarece e especifica as regras e o mecanismo do LEILÃO, aprovado pela ANEEL com base na presente Sistemática;
ENTIDADE COORDENADORA: entidade indicada pela ANEEL responsável pelo planejamento e execução do LEILÃO, conforme detalhamento constante de manual específico;
FATOR DE REFERÊNCIA: percentual a ser estabelecido pelo MME para cálculo da OFERTA DE REFERÊNCIA;
FISCAL: pessoa indicada pela ANEEL para fiscalização do LEILÃO;
GARANTIA FINANCEIRA: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES pré-qualificados, para efeito de HABILITAÇÃO;
HABILITAÇÃO: processo ao qual se submetem os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados para participação no LEILÃO;
LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste na oferta de quantidades de LOTES, em cada RODADA da primeira fase, e de quantidade(s) e preço(s), na segunda fase, abrangendo a totalidade dos LOTES de encerramento da primeira fase; (NR) (Redação dada pela Portaria MME nº 105, de 10.03.2005, DOU 11.03.2005)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste na oferta de quantidades de LOTES, em cada RODADA da primeira fase, e de preço(s), na segunda fase;"
LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
LOTE: montante de energia elétrica igual a 1 (um) MW médio cada, que representa a menor parcela do PRODUTO;
LOTE COMPROMETIDO: LOTE indisponível para realocação em outro PRODUTO na RODADA subseqüente;
LOTE LIVRE: LOTE disponível para oferta no próprio ou em outro PRODUTO na RODADA subseqüente;
OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA no início do LEILÃO;
PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES habilitados para participar do LEILÃO;
PREÇO CORRENTE: preço apurado pelo SISTEMA para cada PRODUTO na segunda etapa de cada RODADA da primeira fase;
PREÇO DE RESERVA: preço máximo de aquisição de cada PRODUTO;
PREÇO INICIAL: preço a ser estabelecido para cada um dos PRODUTOS com o objetivo de iniciar o LEILÃO;
PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto de CCEARs com mesma data de início de suprimento;
PRODUTO ABERTO: PRODUTO cuja QUANTIDADE OFERTADA é maior ou igual à QUANTIDADE DEMANDADA;
PRODUTO FECHADO: PRODUTO cuja QUANTIDADE OFERTADA é menor do que a QUANTIDADE DEMANDADA;
QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica expresso em número de LOTES, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES apresentadas ao MME;
QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em números de LOTES, que se pretende adquirir para cada PRODUTO em uma RODADA;
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatório das QUANTIDADES DEMANDADAS para todos os PRODUTOS;
QUANTIDADE OFERTADA: somatório de todos os LOTES de LANCES VÁLIDOS para cada um dos PRODUTOS em uma RODADA;
QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: somatório das QUANTIDADES OFERTADAS para todos os PRODUTOS;
RODADA: período com duração previamente definida no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA para execução das etapas de oferta de LANCES, processamento e divulgação de resultados;
SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação.
2. SISTEMÁTICA DO LEILÃO
2.1. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
2.1.1 O LEILÃO será realizado via SISTEMA e será composto de duas fases distintas.
2.1.2 A primeira fase caracterizar-se-á pela negociação dos PRODUTOS em múltiplas RODADAS com um PREÇO CORRENTE para cada PRODUTO em cada RODADA.
2.1.3 Na segunda fase ocorrerá negociação dos PRODUTOS em RODADA única e a preços discriminatórios.
2.1.4 Os PARTICIPANTES, bem como os demais observadores do LEILÃO, terão acesso às informações disponibilizadas pelo SISTEMA, de acordo com o perfil de cada um, conforme definido no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA.
2.1.5 Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para seu encerramento.
2.1.6 O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso por períodos previamente determinados ou em decorrência de fatos supervenientes a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
2.1.7 Durante as suspensões, as informações permanecerão disponíveis aos PARTICIPANTES, os quais não poderão, contudo, durante a referida suspensão, interagir com o SISTEMA.
2.1.8 Todos os dados inseridos no SISTEMA deverão ser passíveis de auditoria.
2.1.9 A ANEEL indicará um FISCAL para aferir o cumprimento das normas do LEILÃO e da presente Sistemática.
2.1.10 Os procedimentos descritos neste documento constarão do DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA.
2.2 CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
2.2.1 O MME inserirá diretamente no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, as seguintes informações:
- o FATOR DE REFERÊNCIA;
- parâmetros para o algoritmo do DECREMENTO;
- as QUANTIDADES DECLARADAS;
- as QUANTIDADES DEMANDADAS;
- os PREÇOS INICIAIS para cada PRODUTO; e
- os PREÇOS DE RESERVA para cada PRODUTO.
2.2.2 Das informações inseridas no SISTEMA pelo MME, apenas serão disponíveis aos PARTICIPANTES os PREÇOS INICIAIS para cada PRODUTO.
2.2.3 A ENTIDADE COORDENADORA inserirá diretamente no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os valores correspondentes a disponibilidade de lastro para venda de cada PROPONENTE VENDEDOR.
2.2.4 O AGENTE CUSTODIANTE inserirá diretamente no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os valores relativos às GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas pelos PARTICIPANTES.
2.3 PRIMEIRA FASE
2.3.1 Em sua primeira fase, o LEILÃO terá início simultâneo para todos os PRODUTOS.
2.3.2 Nessa fase, cada RODADA será composta de três etapas, constituídas da seguinte forma:
- 1ª etapa: é o período com duração determinada no qual ocorre a submissão do LANCE pelo PROPONENTE VENDEDOR e sua validação pelo SISTEMA;
- 2ª etapa: consiste no processamento dos LANCES VÁLIDOS pelo SISTEMA e cálculo de LOTES LIVRES, LOTES COMPROMETIDOS e PREÇOS CORRENTES;
- 3ª etapa: divulgação dos resultados do processamento.
2.3.3 O PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO na abertura da primeira RODADA será o seu PREÇO INICIAL.
1ª ETAPA
2.3.4 Na 1ª etapa de cada RODADA, o PROPONENTE VENDEDOR deverá submeter seu LANCE, podendo alocar seus LOTES LIVRES, total ou parcialmente, para quaisquer PRODUTOS ao PREÇO CORRENTE.
2.3.5 Será considerado LANCE VÁLIDO o LANCE que respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:
- às GARANTIAS FINANCEIRAS por ele aportadas;
- à sua respectiva disponibilidade de lastro para venda; e
- ao somatório dos LOTES de seu LANCE VÁLIDO na RODADA precedente.
2.3.6 O LANCE submetido pelo PROPONENTE VENDEDOR e classificado como LANCE VÁLIDO pelo SISTEMA em cada RODADA será irretratável e irrevogável.
2ª ETAPA
2.3.7 O SISTEMA comparará, para cada PRODUTO, a QUANTIDADE OFERTADA com a QUANTIDADE DEMANDADA, e procederá da seguinte forma:
I - Os LOTES associados a um PRODUTO ABERTO serão considerados como LOTES LIVRES e, portanto, estarão disponíveis para oferta no próprio PRODUTO ou para realocação em outro PRODUTO na RODADA subseqüente;
II - Os LOTES associados a um PRODUTO FECHADO, serão considerados como LOTES COMPROMETIDOS e, portanto, estarão indisponíveis para realocação em outro PRODUTO na RODADA subseqüente.
2.3.8 O PREÇO CORRENTE será calculado no final da 2ª etapa da seguinte forma:
I - Para PRODUTOS ABERTOS, aplicar-se-á DECREMENTO sobre o PREÇO CORRENTE calculado na RODADA precedente;
II - Para PRODUTOS FECHADOS, manter-se-á o PREÇO CORRENTE.
2.3.9 Na seqüência do processamento, o SISTEMA comparará a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA com a OFERTA DE REFERÊNCIA e com a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, resultando nas seguintes situações:
I - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA maior que a OFERTA DE REFERÊNCIA: neste caso, será concluída a 2ª etapa;
II - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA menor ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA e maior ou igual à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA:
a) se, no mínimo, um dos PREÇOS CORRENTES for maior que o correspondente PREÇO DE RESERVA será concluída a 2ª etapa; ou
b) se todos os PREÇOS CORRENTES forem menores ou iguais aos PREÇOS DE RESERVA, será concluída não só a 2ª etapa, como também a 1ª fase do LEILÃO.
III - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA menor que a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA:
a) se, no mínimo, um dos PREÇOS CORRENTES for maior que o correspondente PREÇO DE RESERVA, o SISTEMA deverá reduzir a QUANTIDADE DEMANDADA e promover novo processamento; ou
b) se todos os PREÇOS CORRENTES forem menores ou iguais aos PREÇOS DE RESERVA, será concluída, não só a 2ª etapa, como também a 1ª fase do LEILÃO.
2.3.10 A redução de que trata a letra "a" do inciso III do item anterior será aplicada prioritariamente ao PRODUTO com data de início de suprimento no último ano disponível no LEILÃO.
3ª ETAPA
2.3.11 Na 3ª etapa, serão disponibilizadas a cada PROPONENTE VENDEDOR as informações relativas a seus LOTES COMPROMETIDOS, LOTES LIVRES e PREÇO CORRENTE para cada um dos PRODUTOS.
ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE
2.3.12 A conclusão da 1a fase do LEILÃO ocorrerá, conforme letra "b" dos incisos II e III do item 2.3.9, quando todos os PREÇOS CORRENTES forem menores que os correspondentes PREÇOS DE RESERVA e ainda:
a) a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for menor ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA e maior ou igual à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA; ou
b) a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for menor que a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
2.4 SEGUNDA FASE
2.4.1 Na segunda fase do LEILÃO, os PRODUTOS serão negociados simultaneamente em uma única RODADA.
2.4.2 Serão passíveis de negociação as quantidades de LOTES dos LANCES VÁLIDOS alocadas para cada PRODUTO por ocasião do fechamento da primeira fase.
2.4.3. Nessa fase, cada PROPONENTE VENDEDOR deverá submeter seu LANCE com o(s) preço(s) aos quais está disposto e apto a ofertar toda a quantidade de LOTES alocada a cada PRODUTO, conforme previsto no item anterior. (Redação dada ao subitem pela Portaria MME nº 105, de 10.03.2005, DOU 11.03.2005)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.4.3 Nessa fase, cada PROPONENTE VENDEDOR deverá submeter seu LANCE com o preço ao qual está disposto e apto a ofertar toda a quantidade de LOTES alocados a cada PRODUTO, conforme previsto no item anterior."
2.4.4 Para o(s) PRODUTO(s) ABERTO(S), o PROPONENTE VENDEDOR, poderá, em seu LANCE, adicionalmente apresentar proposta de preços para alocação de seus LOTES em PRODUTO(S) FECHADO(S), respeitada a disponibilidade de lastro para a venda.
2.4.5 O(s) preço(s) contido(s) no LANCE referido nos itens 2.4.3 e 2.4.4 deverá(ão) ser igual(is) ou inferior(es) ao PREÇO CORRENTE daqueles PRODUTOS, e a quantidade de lotes contida no Lance poderá ser segregada em até duas quantidades, a preços distintos. (Redação dada ao subitem pela Portaria MME nº 105, de 10.03.2005, DOU 11.03.2005)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.4.5 Os preços contidos no LANCE referido nos itens 2.4.3 e 2.4.4 deverão ser iguais ou inferiores ao PREÇO CORRENTE daqueles PRODUTOS."
2.4.6 Na ausência de formalização de LANCE ou na formalização parcial do mesmo, o SISTEMA considerará o PREÇO CORRENTE para toda a quantidade de LOTES alocada ao respectivo PRODUTO. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria MME nº 105, de 10.03.2005, DOU 11.03.2005)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.4.6 Na ausência de formalização de LANCE, o SISTEMA considerará o PREÇO CORRENTE do respectivo PRODUTO. PROCESSAMENTO DA 2ª FASE"
2.4.7 O processamento será seqüencial e o SISTEMA ordenará os PRODUTOS cronologicamente, conforme a data de início do suprimento, priorizando os PRODUTOS ABERTOS.
2.4.8 O SISTEMA classificará os LOTES associados a cada PRODUTO em ordem crescente de preços.
2.4.9 Em caso de empate será utilizado critério de desempate, a ser definido no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA, mediante processo aleatório.
2.4.10 Para cada PRODUTO, serão consideradas vencedoras, total ou parcialmente, as propostas relativas às quantidades de LOTES que atenderem à QUANTIDADE DEMANDADA.
2.4.11 As quantidades de LOTES vinculadas a PRODUTOS ABERTOS que não forem vendidas nesses PRODUTOS passarão a concorrer nos PRODUTOS FECHADOS, desde que associadas a proposta de preço prevista na forma do item 2.4.4.
2.4.12 Para PRODUTOS FECHADOS, caso ocorra empate, terá preferência a proposta cujos LOTES já estejam alocados ao referido PRODUTO no término da 1ª fase. Permanecendo o empate, será aplicado critério de desempate, mediante processo aleatório.
2.5 ENCERRAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
2.5.1 As quantidades de LOTES vencedoras na segunda fase constituem uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO ("CCEAR") entre o AGENTE VENDEDOR e cada um dos COMPRADORES ao preço constante da proposta.
2.5.2 Após o fechamento do LEILÃO, deverá ser executado o rateio por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEAR's entre cada PROPONENTE VENDEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos LOTES negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente."