Portaria MME nº 105 de 10/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2005

Altera a Portaria nº 231, de 30 de setembro de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MME nº 75, de 10.03.2006, DOU 13.03.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Os itens 1, 2.4.3, 2.4.5 e 2.4.6, das diretrizes para os leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, conforme sistemática fixada pelo Anexo da Portaria nº 231, de 30 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES

LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste na oferta de quantidades de LOTES, em cada RODADA da primeira fase, e de quantidade(s) e preço(s), na segunda fase, abrangendo a totalidade dos LOTES de encerramento da primeira fase;

........................................................................." (NR)

"II - SISTEMÁTICA DO LEILÃO

2.4.3. Nessa fase, cada PROPONENTE VENDEDOR deverá submeter seu LANCE com o(s) preço(s) aos quais está disposto e apto a ofertar toda a quantidade de LOTES alocada a cada PRODUTO, conforme previsto no item anterior.

2.4.5 O(s) preço(s) contido(s) no LANCE referido nos itens 2.4.3 e 2.4.4 deverá(ão) ser igual(is) ou inferior(es) ao PREÇO CORRENTE daqueles PRODUTOS, e a quantidade de lotes contida no Lance poderá ser segregada em até duas quantidades, a preços distintos.

2.4.6 Na ausência de formalização de LANCE ou na formalização parcial do mesmo, o SISTEMA considerará o PREÇO CORRENTE para toda a quantidade de LOTES alocada ao respectivo PRODUTO.

........................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF"