Portaria GABIN nº 23 DE 23/01/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jan 2024

Dispõe sobre a instrução e a tramitação de processos de consulta fiscal no âmbito do Corpo Técnico para a Tributação da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69, I e II, da Constituição do Estado do Maranhão,

Considerando a necessidade de assegurar a padronização e a qualidade na elaboração das peças instrutórias que subsidiam a expedição de solução de consulta ou de divergência, de competência da CEGAT/COTET, de que trata o art. 19 do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016,

Considerando ainda a necessidade de assegurar a definição de procedimentos de controle interno e tramitação processual,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instrução e a tramitação de processos de consulta fiscal no âmbito do Corpo Técnico para a Tributação da Célula de Gestão para a Administração Tributária - CEGAT/COTET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se consulta fiscal a solicitação formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, de que trata os arts. 215 a 225 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2022, e regulamentada pelo Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016.

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 2º Os processos relativos à consulta deverão ser instruídos com:

I - a respectiva minuta de Parecer de Solução de Consulta ou de Solução de Divergência;

II - a documentação anexa referenciada na minuta de parecer.

§ 1º O Parecer de Solução de Consulta ou de Solução de Divergência, de que trata o inciso I do caput deste artigo, terá a seguinte estrutura:

I - cabeçalho, que conterá a identificação do processo, consulente, assunto da consulta, órgão da SEFAZ a ser encaminhado o processo, em sendo o caso, e ementa;

II - relatório, que conterá as premissas fáticas informadas pelo consulente, as informações sobre o andamento processual e a delimitação do objeto da consulta com todos os questionamentos apresentados pelo consulente;

III - fundamentação, que conterá:

a) a apreciação de admissibilidade formal e material da consulta, em conformidade com o Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016; e

b) a análise do mérito, que conterá todos os fundamentos de fato e de direito que sustentam a interpretação dada aos dispositivos legais objetos da consulta;

IV - conclusão, que conterá, de forma resumida, os fundamentos determinantes e o entendimento firmado para o caso concreto apresentado.

§ 2º Na hipótese de solução de consulta ineficaz em que seja possível orientação tributária ao consulente, esta constará de forma expressa na fundamentação do Parecer de Solução de Consulta ou de Solução de Divergência logo após a análise da inadmissibilidade.

§ 3º A partir da publicação desta Portaria, os pareceres devem seguir os padrões técnicos e metodológicos constantes no Anexo I.

§ 4º Na hipótese de omissão quanto aos padrões técnicos e metodológicos a serem utilizados, adotar-se-á, no que couber, o Manual de padronização de textos do STJ / Superior Tribunal de Justiça. -- 2. ed. -- Brasília: STJ, 2016.

Art. 3º Todos os pareceres conterão campo denominado “Ementa”, com a enunciação em abstrato das regras técnico-jurídicas que se extraem da Solução de Consulta ou da Solução de Divergência no caso concreto.

§ 1º A elaboração de ementas seguirá os padrões técnicos e metodológicos constantes no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A ementa deve ser composta de:

I - verbetação ou cabeçalho: parte superior e introdutória da ementa, composta por uma sequência de palavras e/ou de expressões que indicam as áreas temáticas e os assuntos discutidos no dispositivo da ementa;

II - dispositivo - resumo dos questionamentos apresentados na consulta fiscal e do entendimento firmado para o caso concreto, sendo necessária a existência de ao menos um dispositivo para o resumo dos questionamentos e um ou mais dispositivos para os fundamentos e o entendimento firmado.

CAPÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO

Art. 4º Os processos relativos à consulta fiscal têm início com a apresentação do pedido, por escrito, em unidade de atendimento da SEFAZ, ou por meio eletrônico, observados os requisitos de admissibilidade.

Art. 5º Recebida a solicitação de consulta pela CEGAT/COTET, o processo será identificado e, em seguida, distribuído pelos Gestores da CEGAT/COTET.

§ 1º A distribuição de processos de consulta considerará:

I - a ordem de entrada dos processos na CEGAT/COTET;

II - as horas necessárias à análise e confecção, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, do Parecer de Solução de Consulta ou de Solução de Divergência, estimadas com base no grau de complexidade dos processos.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica quando, por decisão expressa, houver prioridade de distribuição em razão da relevância da matéria discutida ou da similaridade com outra consulta já em tramitação.

Art. 6º Em sede de análise preliminar do mérito da consulta, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, caso necessário, mediante despacho fundamentado, solicitar diligência a outro órgão da SEFAZ ou a realização de perícia, nos termos do art. 21 do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016.

Parágrafo único. A solicitação de diligência ou de perícia será submetida à deliberação do Gestor do COTET.

Art. 7º Elaborada a minuta de Parecer de Solução de Consulta ou de Solução de Divergência, o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela instrução do processo submeterá a minuta ao Gestor do COTET, para que se manifeste sobre a sua adequação quanto à forma, nos termos da presente Portaria, e ao conteúdo, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Na hipótese de divergência quanto à forma, o Gestor do COTET devolverá o processo ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela instrução para adequação quanto à divergência indicada.

§ 2º Na hipótese de divergência quanto ao mérito da consulta, nos termos da legislação aplicável, o Gestor do COTET devolverá o processo ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela instrução, mediante indicação da divergência quanto ao mérito da solução de consulta proposta.

§ 3º Não havendo consenso quanto ao mérito da solução de consulta entre o Gestor do COTET e o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela instrução, o processo será encaminhado para apreciação do Gestor Chefe da CEGAT/COTET.

Art. 8º Após a revisão pelos Gestores da CEGAT/COTET, a minuta do Parecer de Solução de Consulta será submetida à aprovação ou rejeição pelo Gestor Chefe da CEGAT/COTET.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As disposições desta Portaria se aplicam às consultas fiscais ainda pendentes, na data de sua entrada em vigor, de decisão da CEGAT/COTET.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria relativas à instrução, padronização e tramitação aplicam-se, no que couber, aos pareceres de legislação e consultas internas previstos nas Portarias nº 580/2022 e nº 80/2023.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda