Portaria GSER nº 23 DE 20/01/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 jan 2017
Dispõe que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF se for pessoa física, CNPJ se for pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, conforme especifica.
(Revogado pela Portaria GSER Nº 100 DE 25/04/2017):
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e, tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997,
Considerando o Ajuste SINIEF 19/2016 , instituidor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e o art. 171-C, VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997,
Resolve:
Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF se for pessoa física, CNPJ se for pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
Art. 2º O valor informado no art. 1º será exigido a partir de 2 de maio de 2017, permanecendo até esta data o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para identificação do destinatário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita