Portaria SE/MMA nº 23 de 19/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2007
Dispõe sobre a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de delegação de competência que lhe foi conferida pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 13, de 23 de janeiro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários, congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º A capacitação visa fornecer aos servidores oportunidade para desenvolver habilidades e atitudes para um melhor desempenho das suas atividades continuamente, auto-desenvolvimento e acesso as novas tecnologias, experiências e informações.
Art. 4º A Divisão de Capacitação, Treinamento e Desenvolvimento-DICAD é a unidade da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas responsável pelo gerenciamento das atividades de capacitação dos servidores do Ministério, pela divulgação periódica, por intermédio da intranet/eventos da programação dos eventos de capacitação a serem realizados, de forma a permitir a manifestação dos servidores ou unidades interessadas.
Parágrafo único. A DICAD acompanhará e avaliará, de forma contínua, os resultados das ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal, com vistas a subsidiar a elaboração dos futuros planos e programas e análise das solicitações.
Art. 5º Os eventos de capacitação serão classificados quanto:
I - à duração:
a) curta - aquela de atualização, com carga horária de até 88 horas;
b) média - aquela de aperfeiçoamento, com carga horária de 88 horas a 359 horas; e
c) longa - aquela de extensão e especialização, com carga horária superior a 360 horas.
II - ao tipo de curso:
a) aberto - aquele oferecido por outras instituições; e
b) fechado - aquele cuja contratação seja específica para participantes do Ministério.
III - ao tipo de afastamento, previsto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:
a) com ônus, quando implicar em direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
b) com ônus limitado, quando implicar em direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e
c) sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
Art. 6º O Plano Anual de Capacitação do Ministério do Meio Ambiente identificará as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e as metas a serem alcançadas, em consonância com os resultados do levantamento de necessidades de treinamento, realizado no último trimestre do exercício anterior.
§ 1º As ações não previstas no Plano dependerão, para serem aprovadas, da disponibilidade orçamentária e financeira e da demonstração da compatibilidade do conteúdo com as atribuições do cargo dos participantes e de interesse para este Ministério.
§ 2º Os servidores do Ministério do Meio Ambiente serão capacitados pelo menos uma vez por ano e será dada prioridade àqueles servidores com menor índice de participação em eventos de capacitação.
Art. 7º A participação do servidor em evento de capacitação será solicitada por indicação da chefia imediata, mediante o preenchimento do formulário Solicitação de Participação em Eventos.
Art. 8º Para que os servidores possam participar de eventos de capacitação, será necessário o atendimento dos seguintes critérios:
I - ser servidor do quadro efetivo do Ministério do Meio Ambiente ou de outro órgão da Administração Pública Federal; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 374, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - ser servidor do quadro efetivo do Ministério do Meio Ambiente e/ou comissionado;"
II - o conteúdo programático do evento deverá ter correlação direta com as atribuições do cargo do servidor ou ser do interesse do Ministério do Meio Ambiente, devidamente justificado; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 374, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - o conteúdo programático do evento deverá ter correlação direta com as atribuições do cargo do servidor;"
III - justificar a relevância da capacitação e a correlação entre o conteúdo programático do evento, as atribuições do servidor e as ações estratégicas do Ministério do Meio Ambiente, feita pela chefia imediata ou com a anuência desta;
IV - a solicitação deverá ser encaminhada no prazo de quinze dias úteis da data do início do evento em território nacional, e quarenta dias úteis, para evento no exterior;
V - é vedado autorizar a participação do servidor em eventos de capacitação fora de Brasília, exceto quando ficar comprovada a inexistência de evento similar nesta cidade, ou situações de interesse do Ministério do Meio Ambiente, devidamente justificadas. (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 374, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"V - é vedado autorizar a participação do servidor em eventos de capacitação fora de Brasília, exceto quando ficar comprovada a inexistência de evento similar nesta cidade;"
VI - priorizar os cursos ofertados pelas escolas de governo nos termos do inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
VII - preenchimento do formulário de solicitação em eventos com justificativa da chefia imediata, acompanhada de folder, prospecto ou outros, com informações sobre o conteúdo programático, local, data, horário, investimento, e comprovante da pré-inscrição;
VIII - disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
IX - a participação dos servidores ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superior-DAS, sem vínculo com o Ministério do Meio Ambiente, fica restrita aos eventos de curta e média duração;
X - a participação de servidor em qualquer evento de capacitação será autorizada pelo Subsecretário de Planejamento de Orçamento e Administração;
XI - comprovação de aceitação da participação no referido evento ou documento equivalente, emitido pela entidade promotora;
XII - conclusão regular do último evento de capacitação, ressalvadas as impossibilidades ocorridas por afastamentos previstos em lei e por convocações da administração;
XIII - será evitada, sempre que possível indicação do mesmo servidor para participar de evento similar a que já tenha participado pelo período de seis meses;
XIV - somente poderão ser autorizadas capacitações individuais na ausência ou inviabilidade de capacitações coletivas para o tema específico.
Parágrafo único. A temática do evento deve estar contida no Plano Anual de Capacitação do Ministério do Meio Ambiente, salvo quando se tratar de uma nova necessidade de capacitação, devidamente justificada pela unidade de exercício do servidor.
Art. 9º O servidor autorizado a participar em evento de capacitação ficará incumbido de:
I - comprovar sua efetiva participação mediante comprovação de freqüência mensal e, ao final, apresentação do certificado de participação;
II - divulgar os conhecimentos recebidos, sempre que solicitado, objetivando sua multiplicação e melhoria do desempenho organizacional;
III - avaliar o evento, em formulário próprio e entregar à CGGP/DICAD, que consistirá na verificação do alcance dos objetivos propostos;
IV - ter sido aprovado em processo seletivo, quando exigido pela instituição promotora do evento.
Art. 10. A indicação do servidor em curso de longa duração deverá ser feita até o dia 31 de março do ano do evento e deve atender, os seguintes requisitos, além dos previstos nos incisos II a XIV e parágrafo único do art. 8º, desta Portaria:
I - ser ocupante de cargo efetivo de nível superior dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - encontrar-se em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente há pelo menos um ano para participação em cursos da modalidade lato sensu e dois anos para a modalidade stricto sensu;
III - ter cumprido, no Ministério do Meio Ambiente, igual período de exercício ao seu último afastamento para capacitação, de acordo com o art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - ter concluído o estágio probatório, ressalvados casos de curso em turno diferente daquele em que o servidor cumpre a jornada de trabalho;
V - os servidores de nível superior, com vínculo e ocupante de cargo em comissão somente poderão participar de cursos de longa duração, em horário compatível com o exercício da função;
VI - encontrar-se em situação funcional que não permita a aposentadoria compulsória ou voluntária, após conclusão do curso, por período de no mínimo igual a sua duração;
VII - não estar respondendo a sindicância ou processo disciplinar administrativo e não ter sofrido nenhuma penalidade no período de um ano; e
IX - a instituição promotora do evento deverá ser reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 11. De acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e observados os critérios previstos nos arts. 9º e 10 desta Portaria, poderão ser disponibilizadas vagas anuais para cada secretaria deste Ministério, visando a participação nos cursos de pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado.
Art. 12. Quando os cursos de pós-graduação a serem realizados no exterior ou quando o programa exigir dedicação integral e exclusiva do servidor forem custeados integral ou parcialmente pelo Ministério do Meio Ambiente, somente será concedido mediante autorização, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses para mestrado;
II - até quarenta e oito meses para doutorado; e
III - até doze meses para pós-doutorado ou especialização.
§ 1º No caso de curso de pós-graduação realizado na cidade de exercício do servidor, e na hipótese de coincidência com o seu horário de trabalho, será autorizado somente afastamento parcial, mediante requerimento do interessado, ao qual deverá ser anexado o horário das disciplinas fornecido pela instituição de ensino.
§ 2º No caso de curso de pós-graduação realizado em outra Unidade da Federação ou no exterior, o afastamento será em período integral, durante o período necessário à realização dos créditos, de acordo com a previsão da instituição de ensino.
§ 3º Os prazos para afastamento previstos neste artigo poderão ser prorrogados, observando-se o limite máximo estabelecido no art. 11 desta Portaria, mediante solicitação do interessado, com a devida justificativa, no prazo de até trinta dias úteis antes do término da concessão inicial, juntamente com documento fornecido pela instituição de ensino onde se realiza o curso, bem como o comprovante de renovação de bolsa de estudos, se for o caso, quando se tratar de curso no exterior.
Art. 13. A indicação de servidor para eventos de capacitação no exterior, além de atender ao art. 9º desta Portaria, deve obedecer:
I - ser servidor do quadro efetivo do Ministério do Meio Ambiente;
II - será consultada a Assessoria Internacional do Ministério do Meio Ambiente;
III - o afastamento será autorizado pelo Ministro de Estado, mas quando for com ônus e ultrapassar quinze dias, pela Presidência da República, segundo o § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;
IV - sendo no exterior, a entidade promotora do evento deverá ser reconhecida como centro de referência;
V - na hipótese de curso no exterior custeado por entidade oficial, cuja bolsa for igual ou superior à remuneração recebida no Ministério do Meio Ambiente, o seu afastamento dar-se-á sem ônus para este Ministério; e
VI - poderá ser indicado até dois servidores de cada secretaria e subsecretaria.
Parágrafo único. Terão prioridade as solicitações até o dia 31 de março do ano corrente do evento.
Art. 14. Após a conclusão do curso de longa duração no país ou no exterior o servidor entregará, no prazo de trinta dias após o término do evento, os seguintes documentos:
I - exemplar da dissertação ou tese que comporá o acervo documental do Ministério;
II - resumo, caso tenha defendido tese ou dissertação, para fins de divulgação interna; e
III - encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, relatório circunstanciado das atividades exercidas, conforme art. 16 do Decreto nº 91.800, de 1985.
Art. 15. Os servidores que participarem de curso fechado e/ou de longa duração deverão assinar o Termo de Compromisso.
Art. 16. Concluída a participação do servidor em curso de longa duração e/ou afastamento para o exterior, este não poderá solicitar exoneração e/ou licença para tratar de interesse particular, com prazo igual ao período do curso.
Parágrafo único. O servidor deverá ressarcir as despesas realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente no mencionado período, na forma do § 2º do art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 17. No caso de participação em evento que necessite de licitação ou pesquisa de preço no mercado, deverão ser apresentadas no mínimo três propostas devidamente assinadas pelos proponentes, com prazo de validade de no mínimo sessenta dias.
Parágrafo único. As propostas apresentadas deverão conter o mesmo conteúdo programático e carga horária.
Art. 18. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de noventa dias, renováveis por uma única vez, em viagem para aperfeiçoamento, com perda do vencimento ou da gratificação, nos termos do art. 1º Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 19. A ausência não justificada do servidor ao evento, no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais e administrativos.
Art. 20. O abandono do evento pelo servidor ou sua reprovação por motivo de freqüência, implicará na indenização total das despesas decorrentes de sua participação, em valor atualizado, conforme arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento e das sanções previstas no caput deste artigo, quando interromper sua participação no evento em virtude de licença por doença própria, do cônjuge ou de parente de primeiro grau, devidamente comprovada por laudo pericial médico, ou por justificativa endossada pelo chefe imediato.
Art. 21. A desistência do servidor após efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada por intermédio de memorando, assinado pela chefia imediata, podendo ser indicado outro servidor para ocupar a vaga, salvo nos casos em que houver lista de espera.
Art. 22. O servidor não participará de eventos de capacitação pelo período de seis meses, nos seguintes casos:
I - desistência injustificada após o início do evento;
II - freqüência inferior à estabelecida para aprovação no evento;
III - falta de preenchimento do formulário de avaliação.
Art. 23. O servidor não poderá solicitar a sua participação em eventos de capacitação, quando estiver afastado por licença médica, férias, licença-prêmio e outros impedimentos legais.
Art. 24. No deslocamento do servidor para participação em evento de capacitação que implique em pagamento de diárias e passagens, deverá ser aberto outro processo observando-se as normas e procedimentos sobre viagem a serviço.
Art. 25. O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será calculado e pago, nos termos do art. 76-A da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas por intermédio da Divisão de Pagamento, de acordo com a lei mencionada no caput deste artigo, informará o valor da retribuição.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LANGONE