Portaria PGR nº 23 de 03/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2005
Cria, no Gabinete do Procurador-Geral da República, o Centro de Cooperação Jurídica Internacional.
O Procurador-Geral da República, no uso de suas atribuições que confere o artigo 127 da Constituição Federal e o inciso XX do art. 49 da Lei nº Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º Fica criado na estrutura do Gabinete do Procurador-Geral da República, o Centro de Cooperação Jurídica Internacional incumbido de assistir ao Procurador-Geral da República em assuntos de cooperação jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais, bem como no relacionamento com os órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional, notadamente para:
I - planejar, executar e coordenar no âmbito da Instituição, e conforme as diretrizes fixadas pelo Procurador-Geral da República, a cooperação jurídica e judiciária internacional;
II - estabelecer, manter e desenvolver as relações do Ministério Público Federal com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, em questão de cooperação internacional;
III - coordenar, acompanhar e apoiar a atuação do Ministério Público Federal no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;
IV - atuar como ponto de contato do Ministério Público Federal com seus congêneres no exterior ou com os organismos internacionais de cooperação jurídica, recebendo e transmitindo informações;
V - atuar, em apoio ao Procurador-Geral da República, como autoridade central, para enviar e receber os pedidos de cooperação que digam respeito ao Trabalho de Auxílio Mútuo em Matéria Penal firmado entre o Brasil e Portugal (Decreto nº 1.320/94, art. 14, nº 1);
VI - atuar, em apoio ao Procurador-Geral da República, como autoridade central, para enviar e receber os pedidos de cooperação que digam respeito à Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro - Convenção de Nova York (Decreto nº 58.826/65);
VII - manifestar-se nos processos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias;
VIII - organizar e dar cumprimento à documentação emanada de autoridades estrangeiras e organismos internacionais;
IX - atuar em colaboração com as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e, observado o art. 8º, § 4º, da Lei nº Complementar nº 75/93, o Ministério da Justiça e o Ministério das Relações Exteriores, para o bom andamento do intercâmbio e da cooperação internacional em matérias próprias do Ministério Público Federal;
X - promover a realização de estudos, pesquisas e eventos relacionados às suas atividades; e
XI - outras atribuições, estabelecidas pelo Procurador-Geral da República.
Art. 2º A Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional será integrada por Subprocuradores-Gerais da República, designados, sem prejuízo de suas normais atribuições, pelo Procurador-Geral da República, que escolherá, entre eles, um coordenador. (Redação dada ao artigo pela Portaria PGR nº 627, de 09.12.2010, DOU 13.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Centro de Cooperação Jurídica Internacional será integrado, sem prejuízo de suas normais atribuições, por três Sub-procuradores-Gerais da República, designados pelo Procurador-Geral da República que escolherá, dentre eles, um coordenador."
Art. 3º Os membros do Centro de Cooperação Jurídica Internacional reunir-se-ão, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos.
Art. 4º A estrutura de apoio ao Centro de Cooperação Jurídica Internacional será estabelecida em ato específico.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LEMOS FONTELES