Portaria MPS nº 23 de 09/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2004

Dispõe sobre o pagamento mensal dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O Ministro de Estado da Previdência Social - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º O pagamento mensal dos benefícios deverá ser efetuado pelos órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a data de constituição do crédito, de acordo com o seguinte critério:

I - valores até R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta reais), mediante autorização do Chefe da Agência da Previdência Social;

II - valores superiores ao limite estabelecido no inciso anterior até R$ 28.147,00 (vinte e oito mil, cento e quarenta e sete reais), mediante autorização do Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva;

III - valores superiores ao limite máximo estabelecido no inciso anterior, mediante autorização do Gerente Executivo.

Art. 2º A Auditoria Regional deverá, periodicamente e por amostragem, supervisionar ou avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelo Chefe da Agência da Previdência Social, Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e Gerente Executivo.

Art. 3º Os valores constantes desta Portaria serão reajustados com os mesmos índices e na mesma data do reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MPAS nº 3.227, de 5 de setembro de 2001, publicada no DOU de 10 de setembro de 2001.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELMUT SCHWARZER