Portaria MMA nº 23 de 25/02/1999

Norma Federal

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista, o disposto no artigo 36 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e no Decreto nº 97.633, de 10 de abril de 1989, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, conforme consta do Anexo desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogada a Portaria nº 241, de 30 de agosto de 1994.

JOSÉ SARNEY FILHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO À FAUNA
CAPÍTULO I
Da Categoria e Finalidade

Art. 1º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, instituído pelo artigo 36 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do País, que integra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com o disposto no Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , tem por finalidade estudar e propor diretrizes para:

I - a criação e implantação de reservas e áreas protegidas, parques e reservas de caça e áreas de lazer;

II - o manejo adequado da fauna;

III - a apreciação de temas de seu interesse peculiar, que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

CAPÍTULO II
Da Organização do Colegiado
Seção I
Da Composição

Art. 2º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, terá a seguinte composição:

I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do IBAMA;

II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA,

III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;

V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna do território nacional, convidados pelo Presidente do CNPF.

§ 1º. Os membros a que se referem os incisos I, II, III e IV terão suplentes e serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º. Os integrantes do CNPF serão designados mediante Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º. O Presidente será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Diretor de Ecossisternas do IBAMA.

§ 4º. Na ausência simultânea do Presidente e de seu substituto, a presidência será exercida por um dos membros do CNPF, escolhido entre seus pares.

§ 5º. A critério do Presidente ou da maioria simples do Conselho, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, representantes de órgãos estaduais do meio ambiente, de entidades não governamentais e especialistas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias de competência do CNPF.

§ 6º. Os membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V terão mandato de dois anos, vedada a recondução para mandatos consecutivos.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 3º. O CNPF reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

Art. 4º. As reuniões do CNPF serão realizadas no Distrito Federal ou em qualquer ponto do território nacional, sempre que convocada pelo seu Presidente, por razões de conveniência técnica ou política.

Art. 5º. Será excluído da condição de conselheiro do CNPF o membro que, mesmo tendo confirmado sua presença, não comparecer a duas reuniões consecutivas.

Art. 6º. A matéria a ser submetida à apreciação do Conselho constituir-se-á de resolução tomada por maioria simples de votos mediante pareceres ou recomendações, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 7º. A participação no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração, cabendo as entidades ou órgãos representados o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Art. 8º. O CNPF estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observado o dispositivo neste Regimento Interno e na legislação vigente.

Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 9º. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do CNPF e aprovar a respectiva pauta;

II - representar o CNPF nos atos que se fizerem necessários;

III - assinar as atas, resoluções e expedientes do Conselho;

IV - convocar a participarem das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias de competência do CNPF;

V - encaminhar aos demais órgãos do IBAMA e às entidades interessadas as resoluções do CNPF;

VI - baixar normas complementares relativas ao funcionamento do CNPF.

Art. 10. Aos membros do CNPF incumbe:

I - comparecer, participar, votar e propor a convocação de reuniões extraordinárias;

II - propor ou requerer diligências e esclarecimentos que lhes forem úteis a melhor apreciação dos assuntos incluídos em pauta;

III - examinar e relatar processos que lhes forem distribuídos pelo Presidente, dentro do prazo estabelecido;

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Estrutura

Art. 11. O CNPF terá como Secretário-Executivo o representante do IBAMA, para atender às respectivas atividades de apoio técnico e administrativo ao Conselho.

Seção II
Da competência do Secretário-Executivo

Art. 12. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;

III - elaborar e submeter ao Presidente a pauta das reuniões, encaminhando esta, após aprovação pelo Presidente, aos membros do CNPF, com a antecedência mínima de quinze dias da respectiva reunião;

IV - encaminhar, na forma que for estabelecida pelo Presidente, as resoluções do CNPF aos membros e a órgãos e entidades interessados;

V - preparar relatório anual das atividades do CNPF;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do Conselho.