Decreto nº 97.633 de 10/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1989
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para:
I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer;
II - o manejo adequado da fauna;
III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2º O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
IV - 1 (um) representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;
V - 3 (três) cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.
Art. 3º O Conselho Nacional de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus membros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho.
Rubens Bayma Denys.