Portaria DENATRAN nº 229 DE 01/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2016

Altera a Portaria DENATRAN nº 313, de 29 de abril de 2010, que estabelece os critérios de comprovação para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que incorporaram a tolerância de 5% (cinco por cento) no Peso Bruto Total (PBT) ou Peso Bruto Total Combinado (PBTC).

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor Do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o que consta nos processos administrativos nº 80001.000475/2008-91, nº 80000.055295/2011-51 e nº 80000.046233/2014-00.

Considerando a publicação das Resoluções CONTRAN nº 388/2011, nº 399/2012 e nº 627/2016 que alteraram a Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010.

Art. 1º Alterar a Portaria DENATRAN nº 313, de 29 de abril de 2010, que estabelece os critérios de comprovação para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que incorporaram a tolerância de 5% (cinco por cento) no Peso Bruto Total (PBT) ou Peso Bruto Total Combinado (PBTC).

Art. 2º O artigo 1º e o seu parágrafo único da Portaria DENATRAN nº 313/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1 º Somente aos veículos ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas a granel, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, cujos tanques fabricados nesse período, apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado fixados pelas Resoluções CONTRAN nº 210/2006 e 211/2006, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE) de que trata a Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), atendidos os critérios e requisitos desta Portaria e demais requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos com circunscrição sobre a via."

"Parágrafo único. No caso de combinação de veículo de carga, prevalece, para efeito do caput deste artigo, a data de licenciamento das unidades rebocadas e o ano de fabricação do(s) tanque(s), podendo o caminhão trator ter data de licenciamento posterior."

Art. 3º Revoga o parágrafo único e acrescenta o inciso VI ao artigo 3º da Portaria DENATRAN nº 313/2010 com a seguinte redação:

Art. 3º (.....)

I - (.....)

VI - Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, no ano da solicitação da AE, sendo obrigatório constar no processo de emissão do CSV o ano de fabricação do tanque, conforme NIEVE da carroceria estabelecido pela Portaria DENATRAN nº 27/2002."

Art. 4º Revoga o parágrafo único e altera o caput do artigo 5º da Portaria DENATRAN nº 313/2010 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A Autorização Específica (AE) terá validade até o final do prazo estabelecido para retirada de circulação do(s) tanque(s) com excesso de 5% e/ou o sucateamento do veículo, ou no caso de combinação de veículos de carga, das unidades tracionadas."

Art. 5º Revoga o parágrafo único e altera o caput do artigo 8º da Portaria DENATRAN nº 313/2010 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A Autorização Específica (AE) poderá ser requerida a qualquer tempo, até a data estabelecida para a saída de circulação dos tanques referenciados em Resolução do CONTRAN."

Art. 6º Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

ELMER COELHO VICENZI