Portaria ME nº 229 de 12/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007
Dispõe sobre obras e serviços de engenharia relativos aos projetos desportivos e paradesportivos de que tratam a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ME nº 114, de 21.05.2008, DOU 26.05.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Os projetos desportivos e paradesportivos que tenham por objetivo construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, obedecerão ao disposto no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007 e nesta Portaria.
Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, observado o disposto no art. 7º e 9º da Portaria Ministerial nº 177/07, deverão estar acompanhados de projeto básico, contendo plantas, orçamento e memorial descritivo.
Parágrafo único. Deverão constar no projeto básico as seguintes informações:
a) desenvolvimento da solução escolhida, onde deverá ser exposta, com clareza, visão global da obra e identificação de todos os seus elementos constitutivos;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, com suas respectivas especificações, que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
d) proposições que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;
e) detalhamento do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, a comprovação da propriedade do bem imóvel objeto do projeto de construção, edificação e reforma ou que venha receber qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, dar-se-á pela apresentação do título de propriedade acompanhado da respectiva certidão atualizada do Registro de Imóveis competente.
Art. 4º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata esta Portaria seguirão a tramitação estabelecida pela Portaria/ME nº 177/07, observando-se ainda que, após a avaliação preliminar da documentação apresentada, o Presidente da Comissão Técnica solicitará parecer de engenheiro civil, no âmbito da Administração Pública Federal, acerca da viabilidade do projeto, que deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos só poderão ser executados após:
a) captação integral dos recursos; e
b) prévia e expressa autorização da Comissão Técnica.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA"