Portaria GABIN nº 229 de 15/05/2001
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 mai 2001
Dispõe sobre a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a inscrição no CAD-ICMS.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
Resolve
Art. 1º Determinar que a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a inscrição no CAD-ICMS, seja realizada segundo as determinações contidas nesta Portaria.
Art. 2º Compete ao Gestor da Agência de Atendimento da circunscrição do requerente ou ao servidor por este designado em Ordem de Serviço, a homologação do resultado da análise do processo, destinada à verificação das condições do pedido de inscrição no CAD-ICMS.
Parágrafo Único - A homologação aludida no caput será efetivada, na própria Agência, mediante aposição de carimbo e assinatura do Gestor desta, ou do servidor por este designado em Ordem de Serviço, na Ficha Cadastral - FC, no campo destinado à vistoria fiscal, após a conferência e aprovação da documentação relativa ao pedido.
Art. 3º O Gestor da Agência encarregada ou o servidor por este designado, realizarão junto ao SIAT, as consultas que julgarem necessárias para o reconhecimento da idoneidade do pedido.
Art. 4º Procedida a homologação de que trata o art 2º, e inseridas as informações da empresa no SIAT, pela agência encarregada, a empresa considerar-se-á inscrita no CAD-ICMS.
Art. 5º Na hipótese de regularidade do pedido, a homologação do resultado da análise dos documentos deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de formalização do processo para inscrição no CAD-ICMS.
Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação do pedido, a Área de Fiscalização Preventiva do COTAF determinará, segundo os critérios previstos no art. 7º, a realização de visita ao estabelecimento inscrito, a ser procedida, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado em Ordem de Serviço específica para este fim. CEGAT / FISC / AS
Parágrafo único. Para efeito de seleção dos contribuintes a serem vistoriados, as Agências de Atendimento enviarão à Área de Fiscalização Preventiva do COTAF, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a relação dos contribuintes inscritos no mês anterior, na qual deverá conter :
I - data da Inscrição
II - CAD-ICMS;
III - nome empresarial;
IV - endereço;
V - CAE.
Art. 7º São os seguintes, os critérios para que a Área de Fiscalização Preventiva do COTAF selecione os estabelecimentos a serem vistoriados :
I - contribuintes com endereço, cuja numeração contenha letras;
II - contribuintes com sócio participante em outra empresa ativa;
III - contribuintes atacadistas em geral;
IV - contribuintes do setor de combustíveis e lubrificantes.
Art. 8º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pela Área de Fiscalização Preventiva do COTAF, a homologação da vistoria fiscal, destinada à verificação das condições do estabelecimento, para permanência no CAD-ICMS.
§ 1º A homologação aludida no caput será efetivada, mediante aposição de carimbo e assinatura do Auditor Fiscal da Receita Estadual, na Ficha Cadastral - FC, constante no processo, no campo destinado à vistoria fiscal, após a realização de visita ao estabelecimento, destinada a examinar as condições do seu local de funcionamento.
§ 2º Na hipótese da constatação de inexistência da empresa no endereço indicado na FC, de inadequação do local para o exercício da atividade declarada, ou qualquer outra irregularidade que implique em infração à legislação do ICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual preencherá o formulário de Verificações Preliminares recomendando ao Gestor da Agência de Atendimento da circunscrição, o cancelamento da inscrição do estabelecimento no CAD-ICMS.
Art. 9º O disposto nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos pedidos relativos a empresas localizadas em território maranhense.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 16 de maio de 2001, ficando revogada a Portaria Nº 179, de 02 de abril de 2001.
GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 15DE maio DE 2001.
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Gerente de Estado da Receita Estadual CEGAT / FISC / AS