Portaria GABIN nº 179 de 02/04/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 abr 2001

Dispõe sobre as vistorias provisória e definitiva, destinadas à verificação das condições da empresa, para a inscrição no CAD-ICMS.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º Compete ao Gestor da Unidade de Fiscalização Regional da circunscrição do requerente, a homologação da vistoria fiscal provisória, destinada à verificação das condições do pedido de inscrição no CAD-ICMS.

Parágrafo único. A homologação provisória aludida no caput será efetivada, na própria UFRE, mediante aposição de carimbo e assinatura do Gestor da Unidade de Fiscalização Regional da circunscrição do requerente, na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no campo destinado à vistoria fiscal, após a conferência e aprovação da documentação relativa ao pedido.

Art. 2º A Unidade de Fiscalização Regional encarregada realizará junto ao SIAT, as consultas que julgar necessárias para o reconhecimento da idoneidade do pedido.

Art. 3º Compete a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pela Área de Fiscalização Preventiva do COTAF, a homologação da vistoria fiscal definitiva, destinada à verificação das condições do estabelecimento, para inscrição no CAD-ICMS.

Parágrafo único. A homologação definitiva aludida no caput será efetivada, mediante aposição de carimbo e assinatura do Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pela Área de Fiscalização Preventiva do COTAF, na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no campo destinado à vistoria fiscal, após a realização de visita ao estabelecimento, destinada a examinar o seu local de funcionamento.

Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos pedidos relativos a empresas localizadas em território maranhense.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 02 de abril de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 02   DE ABRIL DE 2001.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual CEGAT / FISC