Portaria DPU nº 228 de 10/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2008

Aprova as metas para aferição da necessidade de manutenção dos Ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva.

O Defensor Público-Geral da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de aprimorar o serviço público prestado pela Defensoria Pública da União, garantindo a eficiência dos Ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, resolve aprovar e baixar as seguintes normas:

Art. 1º Para aferição da necessidade de manutenção dos Ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, será avaliado o cumprimento das seguintes metas:

I - instauração de, no mínimo, dois procedimentos de assistência coletiva nos primeiros seis meses de funcionamento;

II - instauração de, no mínimo, quatro novos procedimentos de assistência coletiva no segundo semestre de funcionamento e a propositura de duas demandas judiciais de tutela coletiva ou celebração de igual número de termos de ajustamento de conduta;

III - instauração de, no mínimo, seis novos procedimentos de assistência coletiva no terceiro semestre de funcionamento e a propositura de duas novas demandas judiciais de tutela coletiva;

IV - instauração de, no mínimo, oito novos procedimentos de assistência coletiva no quarto semestre de funcionamento e a propositura de quatro novas demandas judiciais de tutela coletiva;

V - instauração de, no mínimo, dez novos procedimentos de assistência coletiva no quinto semestre de funcionamento e a propositura de quatro novas demandas judiciais de tutela coletiva; e

VI - instauração de, no mínimo, doze novos procedimentos de assistência coletiva a cada seis meses a partir do terceiro ano de funcionamento e a propositura de seis novas demandas judiciais de tutela coletiva.

§ 1º As metas aqui dispostas aplicam-se também aos Ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva existentes antes da Portaria nº 183, de 6 de maio de 2008, da Defensoria Pública-Geral da União, contando-se da data de sua criação.

§ 2º Até o terceiro ano de funcionamento, as metas semestrais poderão ser compensadas entre si.

Art. 2º Os procedimentos de assistência coletiva que, em um ano, não redundarem em demanda judicial de tutela coletiva ou na celebração de termo de ajustamento de conduta, deverão ser arquivados na forma vigente.

Parágrafo único. Quando houver necessidade, o titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva poderá, em despacho fundamentado, requerer ao Defensor Público-Geral da União a prorrogação da instrução do procedimento por mais um ano, sucessivamente.

Art. 3º Constatado o não cumprimento das metas fixadas nesta Portaria, o respectivo Ofício de Direitos Humanos será transformado em outra especialidade de acordo com a necessidade da unidade.

EDUARDO FLORES VIEIRA