Portaria MF nº 227 de 12/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Estabelece alíquota aos dividendos de que trata o art. 10, § 2º do Decreto nº 86.710 de 9 de dezembro de 1981.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, promulgada pelo Decreto nº 86.710, de 9 de dezembro de 1981, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:

I - Os dividendos de que trata o art. 10, § 2º, da Convenção, estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento).

II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 1985, revogada a alínea a do item I da Portaria nº 25, de 26 de janeiro de 1982.

III - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Ernane Galvêas - Ministro da Fazenda.