Portaria MF nº 25 DE 26/01/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 1982

Estabelece métodos de aplicação da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital concluída a 21 de agosto de 1980 e promulgada pelo Decreto nº 86.710, de 09 de dezembro de 1981, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:

I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos, de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados na Noruega, em decorrência de investimentos a contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:

(Revogado pela Portaria MF Nº 227 DE 12/12/1984):

a) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos de que trata o art. 10, § 2º;

b) 15% (quinze por cento) no caso dos lucros de que trata o art. 10, § 5º;

c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, § 2º;

d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o art. 12, § 2º, alínea a;

e) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o art. 12, § 2º, alínea b.

II - Os juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea a, da Convenção, provenientes do Brasil e pagos ao Governo da Noruega, a uma sua subdivisão política ou qualquer agencia (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política não estão sujeitos a imposto no Brasil.

III - Os juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea b, da Convenção, provenientes de títulos da divida publica, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo do Brasil, por uma sua subdivisão política ou qualquer agencia (inclusive uma instituição financeira) de propriedade do Governo Brasileiro, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna.

IV - A limitação estabelecida no § 2º, do art. 11, da Convenção, não se aplica aos juros pagos a agencias ou sucursais de empresas ou bancos noruegueses não-situadas na Noruega, nem a agencias ou sucursais situadas na Noruega de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.

V - Os rendimentos não-tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados na Noruega, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna, observado o disposto no item VI desta Portaria.

VI - Quando os rendimentos não-tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, nos termos da Convenção, o beneficiário do rendimento residente na Noruega ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Noruega que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.

VII - O disposto nos itens V e VI desta Portaria não se aplica aos rendimentos de que trata o art. 14 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a um residente da Noruega em virtude de contratos assinados no ou antes do dia 22 de agosto de 1979, os quais não estão sujeitos a imposto no Brasil por força do que dispõe o número 7, alínea a, do Protocolo que acompanha a Convenção.

VIII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Noruega rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do art. 24, § 1º, da Convenção, o imposto pago na Noruega correspondente a esses rendimentos.

IX - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 1º de janeiro de 1982.

X - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Ernane Galvêas - Ministro da Fazenda.