Portaria MJ nº 2.258 de 28/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2007

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 6.601, de 15 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.207, de 21 de junho de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP, órgão colegiado, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso III, alínea d, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade executar as atividades previstas no art. 1º do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, e especificamente:

I - estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a delitos contra a propriedade intelectual no País;

II - criar e manter banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito nacional, integrado ao Sistema Único de Segurança Pública;

III - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual;

IV - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da Federação;

V - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

VI - propor mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle do ingresso no País de produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

VII - sugerir fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha rodoviária brasileira;

VIII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

IX - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a propriedade intelectual;

X - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral; e

XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Composição

Art. 2º O CNCP tem a seguinte composição:

I - um representante titular e outro suplente de cada Órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Cultura;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) Ministério da Ciência e Tecnologia;

h) Departamento de Polícia Federal;

i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

j) Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

k) Secretaria Nacional de Segurança Pública.

II - sete representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, apos indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas; e

III - um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos Deputados, bem como respectivos suplentes.

§ 1º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inciso II do caput, serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, de cada Ministério, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e pela autoridade máxima em cada um dos demais Órgãos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º No caso de impossibilidade de participação nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, os membros do Conselho, titulares ou suplentes, poderão indicar representantes, sem direito a voto, por meio de prévio comunicado à Secretaria-Executiva do Conselho.

Art. 3º O CNCP será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a presidência será exercida pelo Membro Suplente do Ministério da Justiça, e na ausência deste, por outro representante titular componente do Conselho, em chamada pela ordem vocacional disposta no inciso I, do art. 2º deste Regimento.

Art. 4º O mandato dos Membros titulares do CNCP e respectivos suplentes terá duração de dois anos, contados a partir da posse, permitida a recondução, podendo os Membros ser destituídos, a qualquer tempo, por ato do Ministro de Estado da Justiça, em virtude de decisão do Órgão ou entidade que representem ou no caso de falta, sem justificativa e sem substituição por seus suplentes, a três reuniões plenárias consecutivas.

Seção II
Funcionamento

Art. 5º O CNCP reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos Membros.

§ 1º As reuniões serão reservadas, podendo transformar-se em públicas por deliberação do Presidente, ouvido o Conselho.

§ 2º O CNCP deliberará com a presença de, no mínimo, dois terços de seus Membros.

§ 3º As deliberações do CNCP serão tomadas pela maioria simples dos presentes, tendo o Presidente direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade.

§ 4º As deliberações do CNCP serão registradas em atas.

§ 5º As atas serão aprovadas em reunião seguinte e assinadas pelo Presidente do Conselho.

§ 6º A Secretaria-Executiva providenciará a publicação do resumo da ata, após a sua aprovação.

Art. 6º O CNCP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Seção III
Atribuições dos Membros do Conselho

Art. 7º Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente:

I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, propondo as respectivas pautas;

III - indicar, dentre os membros do Conselho, o relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;

IV - convidar, de ofício ou por proposição dos Conselheiros, integrantes do Painel de Colaboradores para participar das reuniões do Conselho;

V - assinar o expediente, atas das reuniões e as resoluções.

VI - tomar medidas de caráter urgente, ad referendum do Conselho;

VII - resolver as questões de ordem nas reuniões do Conselho;

VIII - determinar a execução das deliberações do Conselho, por meio da Secretaria-Executiva; e

IX - indicar presidente das comissões especiais.

Art. 8º Aos membros do CNCP incumbe:

I - elaborar propostas de implementação dos objetivos do Conselho, tais como descritos no art. 1º deste Regimento;

II - votar nas reuniões;

III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

IV - presidir Comissões Especiais quando designados pelo Presidente do Conselho;

V - propor:

a) a convocação de reuniões extraordinárias;

b) o exame de matérias pelo Conselho; e

c) a convocação de integrantes do Painel de Colaboradores para participarem de reuniões; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho.

Seção IV
Deliberações

Art. 9º As deliberações do Conselho serão tomadas sob a forma de resoluções.

§ 1º As resoluções do Conselho poderão ser revistas a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, desde que aprovada a revisão de acordo com o previsto na Seção II deste Capitulo.

§ 2º As resoluções serão publicadas após deliberação do Conselho, que deve pronunciar-se sobre a necessidade de ouvir a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, previamente a publicação.

CAPÍTULO III
SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10. O CNCP disporá de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Art. 11. À Secretaria-Executiva compete:

I - promover a coordenação, o planejamento e execução de ações;

II - assistir o Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Conselho;

III - articular as ações intra-setoriais a cargo do Ministério da Justiça e as extra-setoriais quanto aos demais órgãos e entidades;

IV - auxiliar o Presidente na definição de diretrizes e na implementação das deliberações; e

V - prestar contas ao Conselho de suas atividades.

CAPÍTULO IV
COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 12. O CNCP poderá criar comissões especiais para avaliação de matérias específicas, bem como acompanhamento da implementação de ações definidas pelo Conselho.

§ 1º As Comissões Especiais serão presididas por membro do CNCP, indicado pelo Presidente, e operarão por consenso, se extinguindo quando preenchidos os fins a que se destinarem.

§ 2º Às Comissões Especiais compete:

I - eleger seu relator;

II - elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre a matéria específica, de cuja análise forem incumbidas;

III - dar cumprimento à implementação das ações que lhes forem confiadas;

IV - apresentar, por intermédio do relator, em reunião plenária de apreciação e deliberação, pareceres, relatórios e propostas decorrentes de seus trabalhos; e

V - convidar entidades ou pessoas do Painel de Colaboradores para oferecerem subsídios à realização dos trabalhos.

CAPÍTULO V
PAINEL DE COLABORADORES

Art. 13. O CNCP instituirá um Painel de Colaboradores que será composto por representantes de entidades do setor público e da sociedade civil, e também por pessoas físicas, que atuem profissionalmente ou tenham notório conhecimento nas áreas de atuação do Conselho.

Art. 14. A entidade ou pessoa física interessada deverá solicitar formalmente ao Conselho a sua inscrição no Painel de Colaboradores, a qual será aprovada por maioria simples.

§ 1º A solicitação deverá incluir descritivo das atividades exercidas pela entidade ou pessoa física interessada e dos trabalhos já realizados na área de atuação do Conselho.

§ 2º Tendo sua inscrição aprovada pelo Plenário do Conselho, o representante da entidade ou pessoa física assinará um Termo de Compromisso, ao qual se sujeitará sob pena de desligamento do Painel de Colaboradores.

§ 3º A inscrição no Painel de Colaboradores terá duração de dois anos, contados da aprovação pelo Plenário do Conselho.

§ 4º Antes de expirar o prazo de que trata o parágrafo anterior, o colaborador poderá manifestar seu interesse em permanecer no Painel, devendo-se, nesse caso, observar o disposto neste artigo.

Art. 15. Os colaboradores inscritos no Painel poderão ser chamados pelo Presidente para participar das atividades do Conselho, sempre que necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Parágrafo único. O não-comparecimento do colaborador, sem a devida justificativa, implicará sua exclusão do Painel de Colaboradores.

Art. 16. Os integrantes do Painel de Colaboradores poderão:

I - apresentar sugestões;

II - subsidiar os trabalhos das Comissões Especiais;

III - expor assuntos de seu interesse nas datas fixadas pelo Presidente; e

IV - participar das reuniões do Conselho, nos termos do art. 7º, inciso IV deste Regimento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do CNCP, ad referendum do Conselho.

Art. 18. As despesas com os deslocamentos dos membros titulares e suplentes para participar das reuniões do Conselho e das Comissões Especiais correrão a conta dos órgãos e entidades que representem.