Portaria MJ nº 1.207 de 21/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 2.258, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 9º do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Nota: Redação conforme publicação oficial.

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP, em conformidade com o contido no Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, órgão colegiado consultivo integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de Plano Nacional para o Combate à Pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a Propriedade Intelectual, e especificamente:

I - estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a delitos contra a propriedade intelectual no País;

II - criar e manter banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito nacional, integrado ao Sistema Único de Segurança Pública;

III - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual;

IV - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da Federação;

V - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

VI - propor mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle do ingresso no País de produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

VII - sugerir fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha rodoviária brasileira;

VIII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

IX - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a propriedade intelectual;

X - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral; e

XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Seção I
Composição

Art. 2º O CNCP tem a seguinte composição:

I - um representante titular e outro suplente de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Cultura;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) Ministério da Ciência e Tecnologia;

h) Departamento de Polícia Federal;

i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

j) Secretaria da Receita Federal.

II - seis representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.

III - um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos Deputados, bem como seus respectivos suplentes.

§ 1º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inciso II do caput, serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º No caso de impossibilidade de participação nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, os membros do Conselho, titulares ou suplentes, deverão formalizar a indicação de representantes.

Art. 3º O CNCP será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a presidência será exercida pelo membro suplente do Ministério da Justiça, e na ausência deste, por outro representante titular componente do Conselho, em chamada pela ordem vocacional disposta no inciso I, do art. 2º deste Regimento.

Art. 4º O mandato dos membros titulares do CNCP e de seus respectivos suplentes terá duração de dois anos, contados a partir da posse, permitida a recondução, podendo os membros ser destituídos, a qualquer tempo, por ato do Ministro de Estado da Justiça, em virtude de decisão do órgão ou entidade que representem ou no caso de falta, sem justificativa e sem substituição por seus suplentes, a três reuniões plenárias consecutivas.

Seção II
Funcionamento

Art. 5º O CNCP reunir-se-á, ordinariamente, dez vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos membros.

§ 1º As reuniões serão reservadas, podendo transformar-se em públicas por deliberação do Presidente, ouvido o Conselho.

§ 2º O CNCP deliberará com a presença de, no mínimo, dois terços de seus Membros.

§ 2º 3º As deliberações do CNCP serão tomadas pela maioria simples dos presentes, tendo o Presidente direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade.

§ 4º As deliberações do CNCP serão registradas em atas, as quais serão aprovadas em reunião seguinte e assinadas pelo Presidente do Conselho. A Secretaria Executiva, após aprovação, providenciará a publicação do resumo da ata.

§ 4º Caberá ao Presidente, de ofício ou por proposição dos Conselheiros :

Art. 6º O CNCP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Seção III
Atribuições dos Membros do Conselho

Art. 7º Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente:

I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, propondo as respectivas pautas;

III - indicar, dentre os membros do Conselho, o relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;

IV - convidar, de ofício ou por proposição dos conselheiros, integrantes do Painel de Colaboradores para participar das reuniões do Conselho;

V - assinar o expediente, as atas das reuniões e as resoluções;

VI - tomar medidas de caráter urgente, ad referendum do Conselho;

VII - resolver as questões de ordem nas reuniões do Conselho; determinar a execução das deliberações do Conselho, por meio da Secretaria Executiva.

Art. 8º Aos membros do CNCP incumbe:

I - elaborar propostas de implementação dos objetivos do Conselho, tais como descritos no art. 1º; I - elaborar propostas de implementação dos objetivos do Conselho, tais como descritos no art. 1º;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - participar e votar nas reuniões;

III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

IV - coordenar ou participar de Comissões Especiaiscomissões de estudos sobre matérias da área de atuação do Conselho;

V - propor:

a) a convocação de reuniões extraordinárias;

b) o exame de matérias pelo Conselho; e

c) a convocação de integrantes do Painel de Colaboradores para participarem de reuniões;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho.

Seção IV
Deliberações

Art. 9º As deliberações do Conselho serão tomadas sob a forma de- resoluções., quando se tratar de assuntos de sua competência normativa;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - propostas, quando dependerem, de acordo com a legislação vigente, da ação de outros órgãos do governo.

Parágrafo único. § 1º As resoluções do Conselho poderão ser revistas a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de qualquer conselheiro, desde que aprovada a revisão pela maioria dos presentes. de acordo com o previsto na Seção II deste Capítulo.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º As resoluções serão publicadas após deliberação do Conselho, que deve pronunciar-se sobre a necessidade de ouvir a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, previamente à publicação.

CAPÍTULO III
SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10. O CNCP disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Art. 11. À Secretaria Executiva compete:

I - promover a coordenação, o planejamento e execução de ações;

II - assistir o Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Conselho;

III - articular as ações intra-setoriais a cargo do Ministério da Justiça e as extra-setoriais quanto aos demais órgãos e entidades;

IV - auxiliar o Presidente na definição de diretrizes e na implementação das deliberações; e

V - prestar contas ao Conselho de suas atividades.

CAPÍTULO IV
COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 12. O CNCP poderá designar Comissões Especiais, coordenadas exclusivamente por membros do Conselho, para avaliação de matérias específicas, bem como acompanhamento da implementação de ações definidas pelo Conselho.

§ 1º As Comissões Especiais serão presididas por membro do CNCP, indicado pelo Presidente, e operarão por consenso, se extinguindo quando preenchidos os fins a que se destinarem.

§ 2º Cabe às Comissões Especiais:

I - eleger seu relator;

II - elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre a matéria específica de cuja análise forem incumbidas;

III - dar cumprimento à implementação das ações que lhes forem confiadas;

IV - apresentar, por intermédio do relator, em reunião plenária de apreciação e deliberação, pareceres, relatórios e propostas decorrentes de seus trabalhos; e

V - convidar entidades ou pessoas do Painel de Colaboradores para oferecerem subsídios à realização dos trabalhos nas respectivas Comissões.

CAPÍTULO V
PAINEL DE COLABORADORES

Art. 13. O CNCP estruturará um Painel de Colaboradores que será composto por representantes de órgãos públicos e de entidades do setor privado e da sociedade civil que atuem profissionalmente ou tenham notório conhecimento nas áreas de atuação do Conselho.

Art. 14. A inscrição no Painel de Colaboradores deverá ser solicitada formalmente pela entidade ou pessoa interessada e submetida à aprovação do Plenário do Conselho.

Art. 15. Os colaboradores inscritos poderão ser chamados pelo Presidente para participar das atividades do Conselho, sempre que necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Parágrafo único. O não comparecimento do colaborador, sem a devida justificativa, implicará em sua automática exclusão do Painel de Colaboradores.

Art. 16. Os integrantes do Painel de Colaboradores poderão:

I - apresentar sugestões;

II - subsidiar os trabalhos das Comissões Especiais integrar mediante convite do Presidente;

III - expor assuntos de seu interesse nas datas fixadas pelo Presidente;

IV - participar das reuniões do Conselho, nos termos do art. 7º, inciso IV. a convite do Presidente

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Cabe à Secretaria Nacional de Segurança Pública prestar apoio técnico-administrativo e financeiro ao CNCP.

Art. 18. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do CNCP, submetida à aprovação do Ministro de Estado da Justiça, nos termos da legislação específica.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do CNCP, ad referendum do Conselho.

Art. 20. As despesas com os deslocamentos dos membros titulares e suplentes para participar das reuniões do Conselho e das Comissões Especiais correrão à conta dos respectivos órgãos e entidades."