Portaria AGU nº 225 de 12/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2003

Dispõe sobre a lotação de portador de deficiência no âmbito da Advocacia-Geral da União.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, incisos I, XVII e XVIII, e 23 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 12, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e seu regulamento, Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,

Considerando o dever do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive para propiciar o seu bem-estar pessoal e social, resolve:

Art. 1º Na hipótese de candidato portador de deficiência aprovado em concurso público destinado ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, não lograr obter, pela sua classificação no certame, vaga de sua preferência na localidade de residência de seus familiares ou de pessoas que lhe possam proporcionar assistência especial e bem-estar pessoal, ou próxima a ela, será acrescida à lotação do respectivo órgão, por remanejamento, vaga para sua lotação na localidade escolhida.

Parágrafo único. A lotação na vaga assegurada no caput dependerá da comprovação da residência dos familiares do candidato ou das pessoas ali referidas, bem como de ficar demonstrado, perante comissão designada pelo Advogado-Geral da União, que a categoria e o grau da deficiência apresentada exigem a assistência especial dos indicados no caput.

Art. 2º Os titulares dos cargos referidos no art. 1º, portadores de deficiência, poderão ser removidos a pedido, independentemente de concurso de remoção, para órgão sediado em localidade onde residam seus familiares ou pessoas que lhes possam proporcionar assistência especial e bem-estar pessoal, ou próxima a ela, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, fica distribuído o cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional do qual seja titular portador de deficiência para o órgão no qual se encontre em exercício provisório, ficando este lotado no respectivo órgão.

Art. 4º Na aplicação desta Portaria deverá ser observado que podem ser lotados:

I - os Advogados da União, nos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União, destes excluídas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e suas Procuradorias, e nos órgãos jurídicos da Presidência da República;

II - os Procuradores da Fazenda Nacional, nos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União, destes excluídas a Procuradoria-Geral da União e suas Procuradorias, e em Secretarias e outros órgãos do Ministério da Fazenda nos quais localizadas unidades jurídicas descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Em situações excepcionais e para propiciar maior bem-estar a portador de deficiência, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, o Advogado-Geral da União poderá conceder-lhe exercício provisório em qualquer dos órgãos mencionados neste artigo, independentemente da carreira a que pertença, bem como em órgão da Procuradoria-Geral Federal.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Advogado-Geral da União poderá designar Procurador Federal portador de deficiência para ter exercício provisório em órgão da Advocacia-Geral da União, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA