Portaria EMAP nº 223 DE 21/08/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 ago 2014

Aprova as regras que estabelecem a Padronização de Equipamentos e a Designação de Produtividade Mínima Diária para as Operações de Granéis Sólidos no Porto do Itaqui.

A Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, na qualidade de autoridade portuária, através de seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos V e XII do Art. 19 do Estatuto Social da Empresa,

Considerando o disposto na Lei nº 12.815/2013 de 05 de junho de 2013, no Decreto nº 8.033/2013 de 27 de junho de 2013, nas Resoluções da ANTAQ, NR 29 - Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário, Portaria nº 1080 de 16 de Julho de 2014/MTE,no Regulamento de Exploração do Porto do Itaqui - REPOI e no que foi deliberado na Reunião de Diretoria - DIREX, realizada no dia 21 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras que Estabelecem a Padronização de Equipamentos e a Designação de Produtividade Mínima Diária para as Operações de Granéis Sólidos no Porto do Itaqui, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2014.

LUIZ CARLOS FOSSATI

Presidente da EMAP

ANEXO DA - PORTARIA Nº 223/2014 - PRE, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 QUE APROVA AS REGRAS QUE ESTABELECEM A PADRONIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E A DESIGNAÇÃO DE PRODUTIVIDADE MÍNIMA DIÁRIA PARA AS OPERAÇÕES DE GRANÉIS SÓLIDOS NO PORTO DO ITAQUI.

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Portaria tem por objeto disciplinar e regular as Operações de Granéis Sólidos no Porto Organizado do Itaqui, estabelecendo a padronização dos equipamentos a serem utilizados bem como a Produtividade Mínima Diária a ser observada, nos termos da Lei nº 12.815/2013 de 05 de junho de 2013, do Decreto nº 8.033/2013 de 27 de junho de 2013, das Resoluções da ANTAQ, da NR 29 - Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário, da Portaria nº 1080 de 16 de Julho de 2014/MTE e do Regulamento de Exploração do Porto do Itaqui - REPOI.

CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO TIPO MOEGAS

Art. 2º Para realizar operações com granéis sólidos no Porto do Itaqui devem ser utilizados equipamentos específicos, tipo Moegas, que deverão observar além das condicionantes definidas na Portaria nº 1080 de 16 de Julho de 2014/MTE, os seguintes requisitos:

I - Deverão ser munidas de rodeiros de borrachas, de preferência pneus com ou sem câmara, em todos os quatro perfis de sustentação (apoios), os rodeiros deverão ser livres (loucos) para facilitar os deslocamentos em todas as direções facilitando seu reboque.

II - Deverá ser utilizado sistema de travamento das rodas ou elevação por meio de macacos hidráulicos para evitar deslocamentos indesejáveis.

III - O Operador Portuário deverá possibilitar acesso fácil e seguro ao local de operação dos TPA's e de eventuais inspeções na borda superior da moega, utilizando escadas inclinadas, com guarda corpo e corrimão dos dois lados, tipo australiano, conforme NR-29.

IV - Proteção robusta para evitar eventual queda de material dos grabs e proteção contra intempéries, no local de operação dos TPA's, com telhado e laterais nos lugares apropriados.

V - Pintura em cor pré-determinada por cada operador portuário para facilitar a identificação do equipamento.

VI - Pintura dos perfis de apoio em preto e amarelo, adesivos refletivos, na parte onde possa acontecer algum abalroamento por parte dos caminhões ou equipamentos auxiliares.

VII - Dimensionamento adequado, em área e volume, de acordo com equipamento que fará a alimentação (grab do equipamento de guindar).

VIII - Dimensionamento adequado, área inclinada e disposição dos acessórios que compõe a descarga da moega, para evitar entupimentos e permitir a continuidade da descarga.

IX - Inclinação das laterais com ângulo adequado para permitir o fácil escoamento do material.

X - As partes internas da moega devem ser revestidas por materiais de baixo coeficiente de atrito e média resistência a impactos - tipos teflon ou similares - para auxiliar o escoamento de materiais de pouca fluidez - coesos ou "grudentos".

XI - Deverão ter no mínimo, em duas laterais alternadas, a descrição de capacidade máxima de carga e seu peso bruto e a identificação do operador pelo nome ou logomarca em local visível, com dimensões que possam ser lidos e entendidos por pelo menos 10 m de distancia.

XII - Materiais que comprovadamente ocasionam elevada geração de particulados, a exemplo: clínquer, fosfatos naturais reativos do tipo arad e gafsa etc. devem obrigatoriamente ser operacionalizados com moegas adaptadas ou ecológicas que possuam os demais itens anteriores.

XIII - A abertura da moega deverá ser através de sistema pneumático ou automático para eliminar abertura mecânica por meio de volantes ou similares.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS

Art. 3º Para realizar a atividade de lingar ou deslingar lonas de veículos e cargas, as plataformas utilizadas deverão estar padronizadas e garantir a segurança aos trabalhadores portuários avulsos, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Deverá ser pintada em cor padrão (amarela), os perfis pintados em preto e amarelo, com adesivos refletivos na parte onde possa haver abalroamento por veículos ou equipamento de apoio a operação.

II - Devem estar devidamente identificadas de forma que possa ser identificado o Operador Portuário no mínimo a 10m de distância, numeração única e com a capacidade total descrita em Kg. Estas informações devem estar dispostas nos dois lados frontais de acesso dos veículos para enlonamento ou amarração de lingadas.

III - Suas estruturas devem estar firmes, sem empenos, sem partes soltas ou defeitos e possuir cobertura contra intempéries em toda sua extensão superior e traseira, posicionadas para cada lateral do veículo.

IV - A altura deve ser compatível com o basculante ou carroceria dos veículos empregados na operação, permitindo acesso seguro aos pontos de fixação de amarras laterais das lonas, evitando que o trabalhador fique exposto a quedas e atropelamentos. No caso de utilização de veículos rodotrem a atividade deverá ser feita com efetivo de trabalhadores adequados, sendo um destes sinaleiro para proporcionar segurança na atividade.

V - Deverão possuir guarda-corpo em sua parte traseira e lateral em altura de no mínimo 1,20m.

VI - O acesso aos níveis da plataforma devem ser através de degraus equidistantes sobreníveis, com piso antiderrapante e corrimão de apoio nas laterais.

VII - Poderão ser dotadas de pneus ou rodeiros de borracha, desde que possuam mecanismo de frenagem ativado quando utilizado nas operações.

VIII - As plataformas devem ser dispostas em locais prédefinidos pela Autoridade Portuária, seguro e com iluminação adequada.

Conforme o fluxo operacional, a localização poderá ser mudada desde que não conflite com demais atividades.

CAPÍTULO IV - DA DEFINIÇÃO DE PRANCHAS MÍNIMAS DIÁRIAS

Art. 4º Para realizar operações de descarga de granéis sólidos, sem recurso mecanizado no Porto do Itaqui, deverá ser observada a produtividade mínima diária, conforme disposto na tabela a baixo:

CARGAS PRANCHA MÍNIMA DIÁRIA
Fertilizante de Alto Teor Higroscópico 5.000 toneladas/dia
Fertilizante  
Escória de Cimento  
Clinquer  
Arroz  
Trigo 6.000 toneladas/dia
Antracita  
Calcário  
Coque  
outros Graneis Sólidos  
6.000 toneladas/dia  
Carvão 9.000 toneladas/dia

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta portaria para padronização dos equipamentos e para o cumprimento das pranchas mínimas estipuladas.

Art. 6º A responsabilidade para realização das adequações descritas nesta Portaria é dos Operadores Portuários, entretanto, os investimentos poderão ser realizados voluntariamente pelos seus clientes.

Art. 7º Esgotados os 180 (centos e oitenta) dias, deverão ser retirados de imediato da área primária do Porto do Itaqui todo e qualquer equipamento que não estiver de acordo com as especificações descritas nessa Portaria.

Art. 8º As operações de exportação quando não realizadas por meio mecanizado, deverão ser submetidas à análise da Autoridade Portuária para validação de prancha a cumprir, dentre os itens de parametrização, poderá ser usada à média das realizadas ou de janelas operacionais disponíveis por berço.