Portaria CNJ nº 222 de 03/12/2010
Norma Federal
Cria o Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
Considerando o que dispõe a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a necessidade de integração dos sistemas informatizados de todo o Poder Judiciário, do treinamento específico de seu pessoal e da padronização de organização e métodos das rotinas de trabalho;
Considerando as ações de incentivo do Conselho Nacional de Justiça, nesse sentido, inclusive com o fornecimento de equipamentos, expertos e treinamentos;
Considerando a necessidade de acompanhamento e atualização das diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio de suas resoluções, no que tange à Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;
Considerando, sobretudo, a imperiosa necessidade de uniformização dos sistemas e procedimentos para o intercâmbio preciso, eficaz e ágil de informações e dados no âmbito do Poder Judiciário, visando à criação de um trabalho conjunto e único;
Resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, com o objetivo geral de diagnosticar a situação de toda a rede informatizada do Poder Judiciário e apresentar sugestões no sentido de sua uniformização e padronização.
Art. 2º O Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário (CNG-TI) contará com a seguinte composição:
I - O Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, que o presidirá;
II - Dois Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, vinculados às atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - Dois magistrados da Justiça Federal;
IV - Dois magistrados da Justiça do Trabalho;
V - Cinco magistrados da Justiça dos Estados e Distrito Federal e Territórios;
VI - O Secretário de Tecnologia da Informação do Supremo Tribunal Federal;
VII - O Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça;
VIII - O Secretário de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça;
IX - O Secretário de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal;
X - O Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho;
XI - O Secretário de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XII - O Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
XIII - O Secretário de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal Militar;
XIV - Dois Secretários ou Diretores de Tecnologia da Informação de Tribunal Regional Federal;
XV - Dois Secretários ou Diretores de Tecnologia da Informação de Tribunal Regional do Trabalho;
XVI - Cinco Secretários ou Diretores de Tecnologia da Informação de Tribunal de Justiça.
§ 1º Os Tribunais previstos nos incisos III, IV, V, XIV, XV e XVI serão, inicialmente, os indicados no anexo desta Portaria, devendo os respectivos Presidentes informar ao CNJ os nomes dos seus representantes.
§ 2º O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante para acompanhar os trabalhos do Comitê.
Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação promover estudos e coordenar trabalhos, inclusive para:
I - Auxiliar a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ;
II - Propor ao Conselho Nacional de Justiça critérios para orientar a aquisição de bens e serviços alusivos à área de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário;
III - Propor política de segurança da informação;
IV - Definir modelo de gestão de qualidade de software;
V - Estabelecer padrões de interoperabilidade entre os sistemas informatizados do Poder Judiciário;
VI - Incentivar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do processo eletrônico judicial e administrativo pelos órgãos do Poder Judiciário;
VII - Planejar a capacitação de colaboradores, servidores e magistrados na área de tecnologia da informação;
VIII - Identificar tecnologias de interesse do Poder Judiciário e buscar parcerias com órgãos e entes públicos e privados;
IX - Prestar os subsídios técnicos requisitados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º As reuniões presenciais do CNG-TI serão convocadas com antecedência mínima de dez dias e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes e, em caso de empate, pelo voto do Secretário-Geral do CNJ.
§ 1º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes/colaboradores, representantes de qualquer Tribunal.
§ 2º O CNG-TI poderá deliberar por meio eletrônico, observados os critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria da Presidência nº 361, de 18 de setembro de 2008, e as Portarias da Secretaria-Geral nºs 181/2008, 196/2008, 347/2009 e 551/2009.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
ANEXOÀ PORTARIA Nº 222, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.
Tribunais que indicarão magistrados
Tribunal | Fundamento |
Tribunal Regional Federal da 1ª Região | Art. 2º, III |
Tribunal Regional Federal da 2ª Região | Art. 2º, III |
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região | Art. 2º, IV |
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região | Art. 2º, IV |
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | Art. 2º, V |
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro | Art. 2º, V |
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso | Art. 2º, V |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios | Art. 2º, V |
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão | Art. 2º, V |
Tribunais que indicarão Secretários/Diretores de Tecnologia da Informação
Tribunal | Fundamento |
Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Art. 2º, XIV |
Tribunal Regional Federal da 5ª Região | Art. 2º, XIV |
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região | Art. 2º, XV |
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região | Art. 2º, XV |
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Art. 2º, XVI |
Tribunal de Justiça do Estado do Pará | Art. 2º, XVI |
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul | Art. 2º, XVI |
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe | Art. 2º, XVI |
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Art. 2º, XVI |