Portaria MMA nº 221 de 05/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2008

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 140, de 06.05.2009, DOU 07.05.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 1.171, de 22 de junho de 1994, e 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente - Comissão é composta por três membros titulares e três suplentes, designados pelo Ministro de Estado entre servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente do Ministério do Meio Ambiente, como se segue:

I - um representante do Gabinete do Ministro ou da Secretaria-Executiva;

II - um representante da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;

III - um representante da Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

IV - um representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

V - um representante da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

VI - um representante da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental.

§ 1º A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Gabinete do Ministro do Meio Ambiente.

§ 2º A atuação no âmbito da Comissão não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 3º Não poderá integrar a Comissão servidor enquanto estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem aquele que tiver penalidade registrada em seu assentamento individual, observando os termos do art. 131, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º Será convidado a participar das reuniões da Comissão representante, previamente designado, de associação de servidores do Ministério do Meio Ambiente, com direito a voz.

§ 5º Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos representantes da Comissão, deverão ser informados aos demais integrantes do colegiado.

Art. 2º O Presidente será eleito entre os membros da Comissão.

§ 1º A ocupação da Presidência será renovada a cada ano, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 2º O Presidente será substituído em suas ausências, nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, alternadamente, por um dos dois titulares que integram a Comissão.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete à Comissão:

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério do Meio Ambiente;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas da ética e disciplina.

III - representar o Ministério do Meio Ambiente na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007; e

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar o descumprimento de suas normas.

Art. 4º Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;

III - supervisionar os trabalhos da secretaria-executiva;

IV - tomar os votos e votar;

V - autorizar a presença de convidados nas reuniões, desde que não prejudique os trabalhos da Comissão;

VI - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

VII - proclamar os resultados das votações;

VIII - expedir os documentos produzidos pela Comissão, exceto a censura ética, que vai assinada por todos os membros;

IX - receber e encaminhar os recursos ao Ministro de Estado do Meio Ambiente ou a quem este delegar poderes, se for o caso; e

X - resolver os casos omissos deste Regimento.

Parágrafo único. O voto do presidente será de qualidade, prevalecendo em caso de empate.

Art. 5º Aos membros incumbe:

I - participar das reuniões relatando os processos e proferindo seus pareceres e votos;

II - pedir vista de matéria em deliberação pela Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame na Comissão;

IV - aplicar, juntamente com o Presidente da Comissão, a penalidade de censura ética;

V - exercer as atividades designadas pelo Presidente; e

VI - propor e coordenar o processo de educação permanente em ética democrática, participativa e pública.

Art. 6º Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - receber e protocolizar todas as consultas, denúncias e representações;

II - distribuir os processos a serem relatados aos membros-relatores sempre em ordem de chegada, e pela ordem rigorosa dos membros, considerados em ordem alfabética do primeiro nome;

III - elaborar a pauta dos processos que serão analisados pela Comissão, até 48 horas antes de cada reunião, fazendo as notificações necessárias à realização do julgamento;

IV - elaborar as atas das reuniões;

V - dar ciência das decisões aos interessados;

VI - registrar todas as decisões proferidas pela Comissão;

VII - fornecer, a quem requisitar, os termos dos registros, sempre que autorizado pelo Presidente;

VIII - receber os recursos encaminhando-os ao Presidente da Comissão;

IX - expedir e encaminhar todos os expedientes determinados pela Comissão; e

X - exercer as atividades designadas pelo Presidente e demais membros.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 7º Os trabalhos da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente deverão ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independência de seus representantes na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 8º É vedado o início da apuração de autoria de infração ética sem que se tenha instaurado, formalmente, o respectivo processo pela Comissão.

Art. 9º Os autos do processo de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do inciso IV, do art. 15 e no art. 19, do Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997.

Art. 10. Ao autor da representação ou denúncia é assegurado o direito a ter vistas dos autos no recinto da Comissão, de obter cópia de documentos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo legal, observando-se sempre o previsto no art. 9º deste Regimento.

Art. 11. Ao investigado fica assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão, de obter cópias de documentos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo legal, observando-se sempre o previsto no art. 8º deste Regimento.

Art. 12. A Comissão, sempre que constatar a ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, de pronto encaminhará cópia dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das medidas a seu cargo.

Art. 13. As deliberações definitivas da Comissão, na análise de qualquer fato ou ato submetido a sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, serão divulgadas no Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente, bem como remetidas à CEP.

Art. 14. No âmbito do Ministério do Meio Ambiente e em relação aos seus servidores, a Comissão terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, resguardados aqueles declarados sigilosos por lei ou classificados como "ultra-secretos" e "secretos", mencionados nos incisos I e II do art. 15 do Decreto nº 2.134, de 1997.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou três de seus membros.

§ 1º A reunião ordinária realizar-se-á na última sexta-feira do mês.

§ 2º A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de seus membros, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos na pauta.

§ 3º As reuniões serão públicas, desde que respeitados os procedimentos ora estabelecidos neste Regimento, não havendo interferência nos trabalhos.

Art. 16. A Secretaria-Executiva da Comissão manterá arquivos, constando os registros das decisões, com o fim de fornecê-los aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, visando a instrução e a fundamentação das promoções e dos demais procedimentos próprios da carreira do servidor público, nos termos do item XVIII, do Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 17. O procedimento de apuração de infração poderá ser instaurado de ofício, ou mediante denúncia ou representação contra servidor público, repartição ou setor, podendo ser formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identificar ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas, desde que haja indícios suficientes e observado o seguinte:

I - citação do servidor, repartição ou setor para manifestar-se por escrito no prazo de até cinco dias;

II - produção de prova documental ou testemunhal, observando que:

a) a produção de prova poderá ser feita pelo manifestante ou pela Comissão; e

b) a prova testemunhal estará limitada à indicação de três pessoas, que poderão ser apresentadas e ouvidas na mesma sessão;

III - realização das diligências necessárias, incluindo-se, nessa hipótese, a solicitação de parecer de especialista, quando de fundamental importância para o esclarecimento do feito;

IV - reapresentação do feito ao servidor, para nova manifestação no prazo de até cinco dias, quando ocorrida a hipótese prevista no inciso anterior;

V - arquivamento do processo por falta de fundamentos ou de provas; e

VI - aplicação de pena de censura, devendo a decisão ser comunicada ao interessado e ao seu superior hierárquico.

Art. 18. As consultas, denúncias ou representações deverão ser assinadas de próprio punho pelo requerente ou procurador legalmente constituído, com poderes especiais para o ato, e acompanhada de documentação que comprove os fatos alegados, se for o caso.

Art. 19. Caberá recurso ao Ministro de Estado de Meio Ambiente das decisões exaradas pela Comissão.

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão, e, havendo justificativa, caberá a ela reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente instruído, ao Ministro de Estado de Meio Ambiente, para decisão em grau hierárquico.

Art. 20. Feita a distribuição, o Secretário-Executivo da Comissão encaminhará o processo ao Relator, que o examinará, e determinará os procedimentos pertinentes.

§ 1º Após o exame, o Relator notificará o denunciado, por meio do Secretário-Executivo, para, no prazo máximo de 3 (três) dias apresentar sua defesa, sob pena de revelia, juntando os documentos que entender necessário, indicando até 3 (três) testemunhas, justificando o que pretende provar.

§ 2º Em caso de o denunciado se encontrar em férias, viagem a trabalho pelo Ministério do Meio Ambiente ou outro afastamento previsto em lei, o prazo para a defesa será contado a partir do retorno do mesmo.

§ 3º Declarada a revelia do denunciado, será obedecida a norma expressa no art. 164, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 21. A defesa será entregue na secretaria, que remeterá o processo ao Relator, que proferirá seu relatório em 5 (cinco) dias, pedindo a inclusão do processo em pauta de julgamento.

Parágrafo único. Feita a inclusão, o Secretário-Executivo da Comissão notificará denunciante e denunciado, para comparecerem no dia e hora marcados para o julgamento, acompanhados de suas testemunhas, no máximo de 3 (três) cada.

Art. 22. Na sessão de julgamento, o Relator ouvirá as partes e as testemunhas e fará exposição de seu relatório, proferindo seu voto, seguindo-se os votos dos demais membros e, por último, do Presidente.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas sempre com os votos do Relator, do Presidente e, no mínimo, mais dois membros.

Art. 23. As decisões serão tomadas a termo pelo Secretário-Executivo, em 48 (quarenta e oito) horas o secretário lavrará a respectiva ementa, ouvindo o Relator.

Art. 24. As decisões serão fundamentadas em pareceres, cujas ementas serão relacionadas e divulgadas, omitindo-se os nomes dos interessados.

Art. 25. Os processos que caracterizem reincidência na pena de censura e os considerados de maior gravidade, segundo entendimento do Presidente, serão encaminhados, com justificativa, à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, conforme o caso, para exame e adoção das providências pertinentes.

Art. 26. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias.

§ 1º O Presidente da Comissão deverá examinar a admissibilidade do recurso.

§ 2º O recurso será admitido se interposto tempestivamente pela parte ou seu procurador.

§ 3º Se o recurso não for admitido, o Presidente da Comissão orientará o Secretário-Executivo a cientificar os interessados e arquivar o processo.

Art. 27. As deliberações da Comissão compreenderão:

I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações do Código de Ética;

II - adoção de orientações complementares, concernentes a:

a) resposta a consultas formuladas; e

b) atuação de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação aos interessados ou às autoridades, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovadas pela Comissão;

III - elaboração de sugestões ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a edição ou alteração de atos normativos; e

IV - instauração de procedimentos referentes à conduta que possa configurar descumprimento ao Código de Ética; e

V - decisão sobre o mérito do processo ético.

Art. 28. Do processo ético poderá resultar:

I - aplicação da pena de censura, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo a decisão ser comunicada ao interessado e ao seu superior hierárquico, com remessa de cópia dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, para registro nos assentamentos funcionais do servidor;

II - absolvição do servidor, observadas as providências previstas no inciso anterior; ou

III - arquivamento do processo, por falta de fundamentos ou de provas.

Art. 29. À Comissão é vedado eximir-se de fundamentar a deliberação da conduta do servidor público responsável pelo fato não ético, alegando falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais comuns.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. As normas disciplinadas neste Regimento Interno aplicam-se à Comissão e a todos os servidores que prestem serviço ao Ministério do Meio Ambiente, entendendo-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado, direta ou indiretamente, a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor em que prevaleça o interesse do Estado, conforme disposto no item XXIV, do Decreto nº 1.171, de 1994 e do Parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 6.029, de 2007.

Art. 31. Caberá à Comissão dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias."