Portaria MMA nº 140 de 06/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2009
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 1.171, de 22 de junho de 1994, e 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 e Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, de 29 de setembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 221, de 5 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2008, Seção 1, página 55.
CARLOS MINC
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Compete à Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente:
I - atuar como instância consultiva do Ministro e dos respectivos servidores do Ministério do Meio Ambiente;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - elaborar e aplicar um código de ética próprio;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao Ministro a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao Ministro o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao Ministro a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao Ministro sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética próprio;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XX - elaborar e propor alterações ao código de ética próprio e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução CEP nº 10, de setembro de 2008;
XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Ministro do Meio Ambiente; e
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, designados por ato do Ministro.
§ 1º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º A ocupação da Presidência da Comissão será renovada a cada ano, podendo ser reconduzido por igual período, mediante eleição entre seus membros;
§ 3º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.
§ 4º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 5º Não poderá integrar a Comissão servidor enquanto estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem aquele que tiver penalidade registrada em seu assentamento individual, observando os termos do art. 131, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 7º Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
Art. 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética estará vinculada ao Gabinete do Ministro e contará com o apoio e estrutura de funcionamento do mesmo.
§ 4º Outros servidores do órgão ou da entidade poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
Art. 5º A Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, todas as últimas sextas-feiras do mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
Art. 6º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética do Servidor Público ou do código de ética próprio do Ministério do Meio Ambiente, quando houver, bem como as diligências e convocações;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.
Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.
Art. 9º Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
CAPÍTULO VDOS MANDATOS
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.
§ 2º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de ética o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.
CAPÍTULO VIDAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 11. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de ACPP;
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.
Art. 12. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 13. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 15. A Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 16. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 17. Os setores competentes do órgão ou entidade darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do Ministério do Meio Ambiente e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VIIDO RITO PROCESSUAL
Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 19. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 18.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente, em caráter excepcional, solicitará parecer reservado junto à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 20. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 21. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fax.
§ 1º A Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente expedirá comunicação oficial divulgando o endereço físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 22. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 20.
§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 23. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 24. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 25. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 26. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 27. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 28. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 29. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 30. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
CAPÍTULO VIIIDOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 31. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 32. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 33. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente, de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.