Portaria INMETRO nº 221 de 13/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2006
Aprova o selo de identificação da conformidade, para o Programa de Avaliação da Conformidade para Mamadeiras.
Notas:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 274, de 05.08.2008, DOU 06.08.2008, com efeitos a partir de 6 (seis) meses da sua publicação e pela Portaria INMETRO nº 35, de 03.02.2009, DOU 05.02.2009, com efeitos a partir de 07.02.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 3º, inciso I da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro nº 86, de 8 de junho de 1999, que aprova a Regra Específica para Certificação Compulsória de Mamadeiras;
Considerando a necessidade de adequação da identificação da conformidade à Portaria Inmetro nº 73, de 29 de março de 2006, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro, resolve:
Art. 1º Aprovar o selo de identificação da conformidade, para o Programa de Avaliação da Conformidade para Mamadeiras, na forma apresentada no Anexo 1 desta Portaria.
Art. 2º Admitir a comercialização, por fabricantes e importadores, de mamadeiras que não estejam em consonância com o selo de identificação da conformidade, ora aprovado, por um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As disposições contidas nos Anexos A e B da Regra Específica para Certificação de Mamadeiras, aprovada pela Portaria Inmetro nº 86, de 8 de junho de 1999, ficarão canceladas em 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Determinar que o uso do selo de identificação da conformidade restringir-se-á às mamadeiras certificadas compulsoriamente, de acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro nº 86, de 8 de junho de 1999, e que atendam a todas as exigências legais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único. - A fabricação e comercialização das mamadeiras devem atender ao disposto na Lei nº 11.265, de 3 de Janeiro de 2006, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 221, de 5 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e suas atualizações.
Art. 4º Estabelecer que a fiscalização da adequação das mamadeiras às disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele conveniadas, respeitadas as disposições legais da ANVISA.
Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogando-se as disposições em contrário.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO I
Nota: Ver document.write(''); document.write('Selo de Identificação'); document.write(''); .
OBS: O selo de identificação da conformidade compacto somente poderá ser utilizado no produto.