Portaria MS nº 221 de 24/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1999

Determina que todas as Unidades Hospitalares passem a informar ao Ministério da Saúde a ocorrência de todos os eventos de internação hospitalar, independentemente da fonte de remuneração dos serviços prestados.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 1.171, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011, rep. DOU 07.06.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Saúde. no uso de suas atribuições legais, e considerando:

As disposições da Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;

O disposto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 7/98, quanto ao fornecimento, ao Ministério da Saúde, de informações dos pacientes cuja atenção é custeada por planos e seguros privados de assistência à saúde;

O disposto nas Portarias GM/MS/Nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997, e GS/SAS/MS/Nº 9, de 23 de janeiro de 1998, quanto ao cadastramento de todos os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde situados no território nacional, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS;

Que o processo de planejamento e regulação da assistência à saúde requer o conhecimento mais amplo e profundo possível dos perfis nosológico e epidemiológico da população brasileira, bem como da capacidade instalada e potencial de produção de serviços do conjunto de estabelecimentos de saúde do País;

Que o Ministério da Saúde só dispõe, atualmente, de Banco de Dados com as informações cadastrais e de serviços produzidos referentes aos estabelecimentos públicos e privados integrantes do SUS;

Que as características tecnológicas e gerenciais do Sistema de Informações Hospitalares do SUS SIH/SUS permitem a identificação tanto dos pacientes quanto do conjunto de atividades que compõe cada caso singular de utilização dos serviços, e que os procedimentos por eles registrados correspondem aos que mais impactam, os gastos em saúde;

Que a maioria das unidades assistenciais públicas e privadas já preenche regularmente os documentos de entrada de dados do SIH/SUS (AIH), resolve:

Art. 1º Determinar que, a partir de 1º de julho de 1999, todas as unidades hospitalares situadas no território nacional, públicas e privadas, integrantes ou não do SUS, passem a informar ao Ministério da Saúde, por intermédio do gestor local do SUS (Secretaria Estadual de Saúde/SES ou Secretaria Municipal de Saúde/SMS), a ocorrência de todos os eventos de internação hospitalar, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.

Art. 2º Padronizar o documento de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

- Identificação do paciente;

- Identificação da unidade hospitalar;

- Procedimento médico-cirúrgico realizado;

- Datas da internação e da alta;

- Tipo de alta, e

- Fonte de remuneração/financiamento do atendimento.

§ 1º A CIH será implementada por meio do executável do "Programa SISAIH01", em versão resumida, a ser estabelecida em ato próprio da Secretaria de Assistência à Saúde - SAS/MS, para os eventos não financiados com recursos do SUS, e substituída pela própria Autorização de Internação Hospitalar - AIH, completamente preenchida, quando o evento for remunerado pelo SIH/SUS.

Art. 3º Determinar que os hospitais não-integrantes do SUS e que, conseqüentemente, não recebem recursos por meio do SIH/SUS, que ainda não efetuaram o cadastramento junto às Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde, deverão fazê-lo nos termos da Portaria SAS/MS/Nº 231, de 08 de dezembro de 1998.

Nota: Ver Portaria MS nº 637, de 21.03.2007, DOU 22.03.2007, que altera a estrutura da Comunicação de Internação Hospitalar - CIH.

Art. 4º Definir que o executável do "Programa SISAIH01" e o instrumento de cadastramento sejam fornecidos, gratuitamente aos estabelecimentos de saúde, pelo Ministério da Saúde, podendo ser copiados diretamente da Rede BBS/MS ou solicitados nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde.

Art. 5º Fixar que a entrega mensal dos disquetes de informações da CIH obedeça ao mesmo cronograma e ocorra nos mesmos locais em que acontecem regularmente as entregas dos disquetes de AIH.

Art. 6º Determinar que os hospitais diretamente vinculados ao Ministério da Saúde, que recebem recursos por transferências orçamentárias de qualquer natureza e não apresentam faturamento SIH/SUS ao Gestor Local do SUS, estejam incluídos na sistemática implantada pela presente Portaria, devendo encaminhar as respectivas informações à Coordenação Geral de Unidades Hospitalares Próprias/CGHP/DSS/SAS, quando situados no Rio de Janeiro, e ao Departamento de Análise da Produção de Serviços de Saúde/DAPS/SAS, em Brasília, com relação aos demais Estados, com cópia para o gestor local.

Art. 7º Estabelecer que para as unidades integrantes do SUS, o cumprimento das determinações deste ato, quanto ao envio das CIH dos pacientes cuja assistência não foi financiada pelo SUS, seja requisito para o processamento e posterior pagamento das AIH remuneradas pelo SIH/SUS.

Art. 8º Estabelecer que para as unidades do Ministério da Saúde, enquadradas no disposto no artigo 6º desta Portaria, o cumprimento das determinações do presente ato, quanto ao envio das CIH de todos os pacientes, seja requisito indispensável para transferência das parcelas mensais de recursos financeiros previstas no Orçamento do Ministério da Saúde.

Art. 9º Estabelecer que para as unidades não-integrantes do SUS, o cumprimento das determinações deste ato, quanto ao envio das CIH de todos os pacientes, seja requisito indispensável para a renovação de alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e para a tramitação de qualquer solicitação ao Ministério da Saúde (convênios de todas as naturezas, registros, isenção de imposto de importação).

Art. 10. Definir que compete aos gestores (SES ou SMS) responsáveis pelo recebimento regular das AIH monitorar a entrega das CIH pelas unidades hospitalares, sob sua gestão, e adotar as providências previstas nos artigos 7º e 9º deste ato, com relação ao não-cumprimento das determinações fixadas nesta Portaria.

Art. 11. Definir que compete à SAS/MS monitorar a entrega das CIH pelas unidades hospitalares descritas no artigo 6º e providenciar, junto à Secretaria Executiva, a adoção das medidas previstas no artigo 8º deste ato, com relação ao não-cumprimento das determinações fixadas nesta Portaria.

Art. 12. Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde - SAS/MS adote as medidas complementares necessárias à implementação desta Portaria, mediante expedição de atos normativos e instruções técnicas e promova a disseminação da CIH, em articulação com as entidades nacionais de representação dos prestadores de serviços hospitalares, o CONASS e o CONASEMS.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA"