Resolução CONSU nº 7 de 03/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1998

Dispõe sobre informações a serem disponibilizadas ao Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no artigo 1º da Lei nº 9.656/98.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 185, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, resolve:

Art. 1º As informações de que trata o artigo 20 da Lei nº 9.656/98, deverão ser fornecidas ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à Saúde.

Art. 2º. As informações que servirão de base para regulamentação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades de contratação e prestação de serviços na área de saúde suplementar, deverão incluir, além dos dados de natureza cadastral citados no artigo 20 da Lei nº 9.656/98, dados que permitam a identificação de:

I - modelos de assistência;

II - capacidade de atendimento da rede assistencial;

III - forma de utilização de recursos de saúde;

IV - instrumentos diretos e indiretos de regulação do uso;

V - condições contratuais relativas aos usuários e aos prestadores de serviço;

VI - perfil epidemiológico da população atendida;

VII - demais informações que venham a ser definidas como necessárias pelo Ministério da Saúde de acordo com sua competência normativa e fiscalizadora na área de saúde.

Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá, em norma própria, o conteúdo, os modelos de planilhas, com suas respectivas instruções de preenchimento, formatação dos campos, rotinas, prazos para fornecimento e atualização de dados.

Art. 4º. Os dados recebidos pelo Ministério da Saúde serão utilizados de forma a preservar a privacidade das informações de interesse comercial relevante e as situações de sigilo previstas em lei.

Art. 5º (Revogado pela Resolução CONSU nº 22, de 21.10.1999, DOU 28.10.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 9.656/98, de 03 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações."

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

(*) N. da DIJOF: Esta Resolução e anexos serão publicados em Suplemento a presente edição."