Portaria DETRAN/ASJUR nº 220 DE 04/09/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 set 2017

Estabelece os critérios para credenciamento de empresas interessadas na realização dos serviços de identificação veicular.

(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 560 DE 27/12/2018 e pela Portaria DETRAN Nº 454 DE 27/09/2018):

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a obrigatoriedade do registro do número dos motores de veículos, conforme Resolução 282/2008 do CONTRAN;

Considerando a Resolução 24/98 do CONTRAN, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução nº 290 do CONTRAN, que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para credenciamento de empresas interessadas na realização dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi e motor em veículos automotores;

Considerando a necessidade de padronização desses procedimentos administrativos nas Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado de Santa Catarina - CIRETRANs;

Considerando a necessidade de melhor atender ao público e realizar o serviço com eficiência;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para credenciamento de empresas interessadas na realização dos serviços de identificação veicular.

§ 1º As empresas credenciadas deverão executar os serviços somente mediante prévia autorização expedida pelo DETRAN.

§ 2º As empresas credenciadas poderão executar os serviços de:

I - Remarcação ou regravação de chassi em veículos automotores, reboques e semi-reboques no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme § 3º do Art. 6º da Resolução 24/98 do CONTRAN;

II - Marcação ou gravação de chassi em veículos automotores; no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme art. 2º da Resolução 24/98 do CONTRAN e no caso em que exista ou não, marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme art. 2º da Resolução 24/98 do CONTRAN;

III - Marcação ou gravação de chassi em veículos reboques e semi -reboques; no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme art. 2º da Resolução 24/98 do CONTRAN; no caso onde exista ou não marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme art. 2º da Resolução 24/98 do CONTRAN e quando não exista a segunda gravação de chassi, conforme Artigos 2º e 4º da Resolução 24/98 do CONTRAN que revoga a Resolução 659/85 do CONTRAN.

IV - Remarcação ou regravação de motor em veículos automotores; no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme art. 10 da Resolução 24/98 do CONTRAN; quando o motor com a numeração divergente com o padrão do fabricante ou em duplicidade, conforme § 1º do inciso V do Art. 5º e Art. 10 da Resolução 24/98 do CONTRAN; e no caso de motores com a numeração removida por qualquer tipo de processo, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, conforme Art. 7º, Art. 8º e Art. 10º da Resolução 282/08 do CONTRAN;

V - Marcação ou gravação de motor em veículos automotores; no caso de motor novo ou motor usado com bloco novo, conforme Inciso I do Art. 4º e Art. 10º da Resolução 282/08 do CONTRAN; no caso de motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, conforme Inciso II do Art. 4º e Art. 10 da Resolução 282/08 do CONTRAN; e nas situações de veículos com motor obstruído conforme § 5º do Art. 1º da Resolução 282/08 do CONTRAN;

VI - Plaqueta de inscrição de pesos e capacidades em veículos; no caso de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg, conforme item 3.1 do anexo da resolução 290/08 do CONTRAN; nos casos de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg, conforme item 3.2 do anexo da resolução 290/08 do CONTRAN; e nos casos de semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas, conforme inciso III do § 1º do Art. 3º da Resolução 273/08 do CONTRAN;

VII - Gravação do ano de fabricação, nos casos de semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas, conforme inciso II do § 1º do Art. 3º da Resolução 273/08 do CONTRAN; de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação), conforme § 3º do art. 6º da Resolução 587/16 do CONTRAN; e dos demais veículos, conforme art. 3º da Resolução 24/98 do CONTRAN;

VIII - Identificação com os caracteres VIS; etiqueta ou plaqueta autocolante destrutível para os veículos, conforme incisos I e II do § 1º do art. 2º da Resolução 24/98 do CONTRAN; e gravação nos vidros, conforme incisos III e IV do § 1º do Art. 2º da Resolução 24/98 do CONTRAN;

§ 3º As eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, só serão processadas por empresas credenciadas após prévia autorização do Detran/Ciretran, deverão ser solicitadas ao fabricante do veículo pelo proprietário ou pela empresa credenciada.

§ 4º No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco.

Art. 2º Somente poderão ser credenciadas, para o desempenho dos serviços previstos no artigo anterior, as empresas com atividade exclusiva nesta área.

Art. 3º A empresa interessada no credenciamento deverá formalizar requerimento, assinado pelo seu representante legal, endereçado ao Diretor do DETRAN/SC, anexando os seguintes documentos:

I - Contrato social ou última alteração contratual;

II - Cartão CNPJ;

III - Relação nominal, RG, CPF e assinatura dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços;

IV - Certificado de realização de curso que habilite tecnicamente os profissionais para a realização dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi e motor em veículos automotores;

V - Alvará da Prefeitura;

VI - Atestado de vistoria do corpo de bombeiros;

VII - Certidão negativa de débito municipal;

VIII - Certidão negativa de débito estadual;

IX - Certidão negativa de débito da receita federal;

X - Certidão negativa do FGTS;

XI - Comprovante de recolhimento da taxa estadual correspondente ao credenciamento de pessoa jurídica, conforme Lei Estadual nº 14.131/2007.

§ 1º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica credenciada para a prestação dos serviços de identificação veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.

§ 2º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser entregues à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC, na forma original e, em não sendo possível, na forma de cópia autenticada.

Art. 4º Além da apresentação dos documentos previstos no artigo anterior, a empresa deve comprovar que as instalações físicas são adequadas à realização das atividades para as quais postula o credenciamento.

Art. 5º As empresas interessadas no credenciamento devem obrigatoriamente possuir equipamento de puncionamento mecânico alfanumérico para gravação em baixo relevo.

Art. 6º Apresentados os documentos necessários e estando estes de acordo com as exigências previstas nesta Portaria, será marcada vistoria na empresa interessada, para verificação da estrutura física e do maquinário.

Art. 7º Com o cumprimento das exigências, o DETRAN/SC emitirá portaria de credenciamento à interessada.

§ 1º A empresa credenciada somente poderá exercer suas atividades na área de abrangência da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN para a qual recebeu o credenciamento, podendo constituir-se como filial para requerer o credenciamento em outras CIRETRANs.

§ 2º Anualmente, até o último dia útil do mês de abril, a empresa credenciada deverá encaminhar a coordenadoria de credenciamento do DETRAN/SC, os documentos atualizados, previstos nos incisos I a XII do art. 3º desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.

Art. 8º A empresa credenciada, quando da realização dos serviços, deverá emitir laudo técnico, conforme modelo constante no anexo desta Portaria.

§ 1º O laudo técnico deverá ser emitido em 02 (duas) vias, devendo uma permanecer arquivada na empresa e a outra entregue ao cliente para a realização dos procedimentos no órgão de trânsito.

§ 2º Para cada serviço, a empresa deve emitir nota fiscal.

§ 3º Somente será emitido laudo técnico para os serviços dos incisos I a V do § 2º do art. 1º.

Art. 9º As marcações, gravações, remarcações e regravações de chassis e motores deverão respeitar a norma da ABNT NBR nº 15180, entre outras normas específicas do assunto.

Parágrafo único. Quando da remarcação de Chassi, deverá, obrigatoriamente, constar a partícula REM gravada na estrutura física do veículo.

Art. 10. A empresa credenciada deverá arquivar para cada serviço executado:

I - Autorização original expedida pela CIRETRAN/CITRAN;

II - cópia do CRLV ou CRV do veículo;

III - cópia ou original da Nota Fiscal do Serviço ora executado;

IV - via original do Laudo Técnico para os serviços dos incisos I a V do § 2º do Art. 1º.

§ 1º A CIRETRAN/CITRAN deverá expedir autorização prévia, para realização dos serviços, em duas vias, sendo uma para arquivo da empresa e outra para retorno ao Órgão de Trânsito.

§ 2º A empresa credenciada deverá manter em seus arquivos o registro dos serviços realizados pelo período de 05 (cinco) anos, estando a qualquer tempo a disposição de fiscalização do DETRAN/SC.

Art. 11. O descumprimento do previsto nesta portaria, bem como a prática de quaisquer irregularidades ou ilicitudes na realização dos procedimentos, culminará com o descredenciamento da empresa.

Art. 12. As atuais empresas que executam esta atividade deverão atender as exigências desta portaria para continuar no exercício de suas atividades junto as respectivas CIRETRANs.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogado a Portaria 016/DETRAN,ASJUR/2009 e demais disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Florianópolis, 04 de setembro de 2017.

VANDERLEI OLÍVIO ROSSO

Diretor estadual de trânsito