Portaria DETRAN/ASJUR nº 560 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Esta portaria regulamenta e determina à adequação das empresas de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos e estabelece os critérios mínimos para seu funcionamento.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições:

Considerando a necessidade de padronização dos serviços e estruturas para realização dos serviços de Marcação, Gravação, Remarcação e Regravação, de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos automotores e reboques e semirreboques;

Considerando a necessidade do DETRAN buscar a excelência nos serviços por ele disponibilizados;

Considerando a necessidade de priorizar a qualidade dos serviços prestados por empresas credenciadas e possuir padrões para facilitar o controle, fiscalização de seus credenciados e a rastreabilidade do laudo técnico do trabalho executado;

Considerando a necessidade de viabilizar as empresas que tem interesse em executar a atividade de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos no Estado, possibilitando a estas uma regra clara para análise do mercado, assim como dimensionar os custos envolvidos nesta atividade;

Considerando a necessidade de atualizar os equipamentos e serviços utilizados pelas empresas de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos ao atual mercado tecnológico brasileiro e as legislações vigentes;

Considerando a obrigatoriedade do registro do número dos motores de veículos, conforme a Resolução 282/2008 do CONTRAN;

Considerando a Resolução 24/1998 do CONTRAN, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução 581/2016 do CONTRAN que altera e acrescenta dispositivos na Resolução 24/1998 do CONTRAN, estabelecendo que regravação/remarcação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, previsto no caput deste artigo, deverá ser feita, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

Considerando a Resolução 290/2008 do CONTRAN, que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de visibilidade e segurança do Laudo Técnico dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos, durante o processo de vistoria de identificação veicular, conforme a Resolução 466/2013 do CONTRAN e Portaria 1.226/2015 do DETRAN/SC;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que os serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos, obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Santa Catarina;

Considerando que o DETRAN/SC necessita alterar profundamente a forma de realização dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos, para adequação as legislações supracitadas, com a implantação de sistemas informatizados capazes de impedir fraudes;

Considerando que para esta nova forma dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos, o DETRAN-SC necessitará de uma solução tecnológica que viabilize a auditoria o monitoramento e controle sobre todas as fases deste processo;

Considerando a necessidade imediata de redefinir os procedimentos a acerca dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos, realizadas no Estado de Santa Catarina;

Considerando a necessidade de introdução de meios tecnológicos e equipamentos dos mais diversos a serem disponibilizados no mercado, no momento e no futuro, objetivando dar segurança neste, possibilitando a fiscalização dos usuários e dos serviços realizados;

Considerando a necessidade de favorecer a transparência no processo de credenciamento das empresas interessadas em executar os serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos, no Estado de Santa Catarina;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece normas e especificações técnicas, operacionais e funcionais mínimas obrigatórias para as empresas de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos se credenciarem junto ao DETRAN/SC e exercerem suas atividades, assegurando controle e fiscalização pelo Órgão Executivo de Trânsito.

§ 1º As Empresas de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos tem por objetivo executar com exclusividade os serviços de:

I - Remarcação ou regravação de chassi em veículos automotores, reboques e semi-reboques no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme § 3º do art. 6º da Resolução 24/1998 do CONTRAN;

II - Marcação ou gravação de chassi em veículos, no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN e no caso em que exista ou não, marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN;

III - Marcação ou gravação de chassi em veículos reboques e semi -reboques; no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme art. 2º da Resolução 24/98 do CONTRAN; no caso onde exista ou não marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN e quando não exista a segunda gravação de chassi, conforme Artigos 2º e 4º da Resolução 24/1998 do CONTRAN que revoga a Resolução 659/1985 do CONTRAN.

IV - Marcação ou gravação de motor em veículos automotores; no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme art. 10 da Resolução 282/2008 do CONTRAN; quando o motor com a numeração divergente com o padrão do fabricante ou em duplicidade, conforme § 1º do inciso V do art. 5º e art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN; e no caso de motores com a numeração removida por qualquer tipo de processo, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, conforme art. 7º, 8º e art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN;

V - Marcação ou gravação de motor em veículos automotores; no caso de motor novo ou motor usado com bloco novo, conforme Inciso I do art. 4º e art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN; no caso de motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, conforme Inciso II do art. 4º e art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN; e nas situações de veículos com motor obstruído conforme§ 5º do art. 1º da Resolução 282/2008 do CONTRAN;

VI - Plaqueta de inscrição de pesos e capacidades em veículos; no caso de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg, conforme item 3.1 do anexo da resolução 290/2008 do CONTRAN; nos casos de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg conforme item 3.2 do anexo da resolução 290/2008 do CONTRAN; e nos casos de semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas, conforme inciso III do § 1º do art. 3º da Resolução 273/8 do CONTRAN;

VII - Gravação do ano de fabricação, nos casos de semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas, conforme inciso II do § 1º do art. 3º da Resolução 273/2008 do CONTRAN; de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação), conforme§ 3º do art. 6º da Resolução 587/2016 do CONTRAN; e dos demais veículos, conforme art. 3º da Resolução 24/98 do CONTRAN;

VIII - Identificação com os caracteres VIS; etiqueta ou plaqueta autocolante destrutível para os veículos, conforme inciso I e II do § 1º do art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN; e gravação nos vidros, conforme incisos III e IV do § 1º do art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN;

Art. 2º Somente poderão ser credenciadas, para o desempenho dos serviços previstos no artigo anterior, as empresas com atividade exclusiva nesta área, sendo proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA INFORMATI ZADO PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE SERVIÇO DE MARCAÇÃO, GRAVAÇÃO, REMARCAÇÃO E REGRAVAÇÃO DE CHASSI, MOTOR, VIDROS, PLAQUETAS E ETIQUETAS

Art. 3º O sistema executará a tramitação das transações entre o DETRAN e o Portal, efetuando o cadastro e homologação dos dados e fotos a serem retransmitidos pelo DETRAN-SC ao Portal, para conferência do Laudo Técnico de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas.

Art. 4º Este sistema será incorporado ao sistema de gestão do DETRAN denominados DETRANNET e constituído por módulos possibilitando as seguintes funcionalidades básicas:

I - Cadastramento de entes envolvidos no processo da marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas;

II - Cadastramento de usuários para realização das fases do processo de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas;

III - Monitoramento on-line dos ambientes físicos para realização da marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas;

IV - Monitoramento sistêmico dos dados informados pelos entes envolvidos no processo;

V - Vinculação sistêmica entre os levantamentos da operação física e todos os outros procedimentos envolvidos no processo de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas, de forma a impossibilitar a interferência humana na inserção de dados;

VI - Captura de fotos atreladas diretamente ao procedimento sem que haja possibilidade de alteração ou manipulação destas;

VII - Auditoria sistêmica dos dados informados, comparando-os aos registros dos veículos na base estadual e nacional;

VIII - Vinculação sistêmica entre os dados coletados fisicamente ao processo sistêmico (fotos com o processo) impedindo a possibilidade de manipulação desta vinculação por parte dos executores do processo físico;

IX - Certificação de conformidade do processo de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas com a emissão de laudo técnico digital, de forma automatizada e manual;

X - Realização de auditoria visual dos dados físicos e sistêmicos para o processo de fiscalização e Certificação de laudos;

XI - Rejeição de processos físicos incoerentes com o processo sistêmico;

XII - Rejeição por decurso de prazos estabelecidos para finalização de processos;

XIII - Fiscalização por parte da Corregedoria do DETRAN;

XIV - Vinculação sistêmica do laudo com processo em andamento;

XV - Impressão do laudo de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas, certificado pelo DETRAN;

XVI - Outras funcionalidades necessárias a gestão.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO - MATRIZ E/OU FILIAL

Art. 5º As Empresas interessadas no credenciamento deverão apresentar os seguintes documentos através de correio eletrônico específico ou protocolo;

a) Contrato social em vigor, devidamente registrado, devendo constar do objeto social a atividade principal serviço de marcação, gravação, remarcação e regravação, de chassi e motor em veículos automotores;

b) Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas ou CNH;

c) Atestado de antecedentes criminais;

d) Certidão de distribuição criminais, das Justiças Estadual e Federal emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores.

e) Documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

f) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

g) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei.

h) Prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

i) Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

j) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , expedida pela Justiça do Trabalho;

k) Comprovação da atuação exclusiva dos sócios da empresa no mercado de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos automotores, mediante declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica devidamente reconhecida em cartório por autenticidade. Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos automotores, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica devidamente reconhecida em cartório autenticidade;

l) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

m) Licença ou Alvará do Corpo de Bombeiros, com data de validade em vigor;

n) Comprovante de recolhimento da taxa estadual correspondente ao credenciamento de pessoa jurídica, conforme Lei Estadual nº 14.131/2007 .

Art. 6º A solicitação de credenciamento e os documentos encaminhados serão analisados pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC, à qual compete:

a) Verificar a regularidade da documentação exigida;

b) Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

c) Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

d) Decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

e) Cadastrar e controlar requerimento de credenciamento.

f) Efetuar vistoria nas empresas para verificar o cumprimento das normas técnicas e instalações.

Parágrafo único. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

CAPÍTULO IV - FILIAL

Art. 7º É facultada às empresas credenciadas, a solicitação de autorização para funcionamento de filiais da matriz, correspondente a uma Circunscrição Regional de Transito - CIRETRAN, desde que atendidas às exigências estipuladas nesta portaria.

CAPITULO V - DA INFRAESTRUTURA E CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL MÍNIMA

Art. 8º Para a execução dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas, as empresas deverão possuir infraestrutura e capacidade técnica-operacional em conformidade com as disposições abaixo elencadas.

Seção I - Da Infraestrutura Física (Imóvel)

Art. 9º O imóvel onde estiver estabelecida a empresa deverá integrar uma área única e plana, e de uso exclusivo para a atividade, com o intuito de facilitar a mobilidade e acesso dos usuários (ABNT 9050), com dimensões que permitam a instalação da estrutura de atendimento, conforme a baixo.

Art. 10. A movimentação dos veículos dos clientes não poderá atrapalhar ou congestionar o fluxo de transito das vias públicas.

Seção II - Das Instalações Administrativas e Funcionais

Art. 11. A empresa deverá possuir a seguinte estrutura administrativa com área total de, no mínimo, 16m²:

I - 01 (uma) sala de escritório e atendimento climatizada;

II - 01 (um) sanitário dentro dos padrões exigidos pelas normas de acessibilidade em vigor, com todas as adaptações e sinalizações necessárias aos ambientes, podendo ser utilizados pelos clientes de forma geral;

III - Área destinada à execução dos serviços de gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas, com dimensões mínimas de 5 metros de comprimento e 3 metros de largura.

IV - A parte destinada aos serviços de gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas, deverá ser demarcada no chão por faixas pintadas na cor amarela.

V - O local deverá ser pavimentado, não podendo ser brita ou chão batido.

VI - Necessário possuir no mínimo 100% de cobertura, para proteger os funcionários das intempéries.

VII - É vedada a utilização das calçadas parcial ou total para realização de serviços em veículos que ultrapassem as dimensões da empresa, assim a movimentação dos veículos dos clientes não poderá atrapalhar/congestionar o fluxo de trânsito das vias públicas.

Seção III - Dos Equipamentos Operacionais Obrigatórios

Subseção I - Dos Equipamentos Para Gravações e Remarcações

Art. 12. As empresas de remarcação, gravação, de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos operacionais:

I - Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 4.00mm;

II - Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 7.00mm;

III - Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 8.00mm;

IV - Alicate rebitador;

V - Trena;

VI - Alicate de pressão;

VII - Furadeira;

VIII - Jogo de Brocas;

IX - Jogo de chaves de fenda;

X - Jogo de chaves "Philips";

XI - Jogo de chaves de caixa de 8 a 25mm;

XII - Marreta de ¼ kg;

XIII - Lanterna;

XIV - Torno Morsa de bancada;

XV - Macaco hidráulico tipo jacaré com capacidade para no mínimo (04) quatro toneladas ou elevador automotivo;

XVI - Retífica ou Lixadeira com ponta rotativa;

XVII - Equipamento fotográfica digital com resolução mínima de 4:3 (13MP);

XVIII - Equipamento de gravação por micropuncionamento ou impressora Plotter de recorte (método de gravação/remarcação chassi, motor e vidros);

Art. 13. Cada funcionário terá que possuir os seguintes equipamentos:

1) Equipamento de EPI;

2) UNIFORME, padronizado da empresa com a logo;

3) CRACHA da empresa, de uso obrigatório, fixado ao uniforme, por questões de segurança;

CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DE MARCAÇÃO, GRAVAÇÃO, REMARCAÇÃO E REGRAVAÇÃO

Art. 14. Os serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos deverão obrigatoriamente ser realizados na estrutura a qual foi credenciada. Para os veículos de grande porte com PBT acima de 3500Kg poderá ser realizado o serviço próximo da empresa, desde que permitido o trânsito local para veículos deste porte.

Art. 15. Para exercer a atividade de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos, a empresa deverá ter em seu quadro permanente, no mínimo, um profissional com no mínimo nível médio de escolaridade, capacitado por curso que habilite tecnicamente para os serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, reposição de plaquetas e etiquetas em veículos automotores, ministrado por entidades públicas ou privadas reconhecidas pelo DETRAN.

Art. 16. Para iniciar o processo de gravação, marcação, regravação ou remarcação de chassi, motor ou plaquetas de inscrição de pesos e capacidades em veículos, o técnico deverá exigir do solicitante;

I - Apresentação do CRV/CRLV original ATUAL do veículo,

II - Autorização numerada emitida pelo DETRAN/SC, devidamente assinada pelo responsável e com validade de 30 dias, na forma original;

III - Nota Fiscal do bloco do motor (para os casos de troca de motor por usado ou bloco novo) ou declaração de responsabilidade, reconhecida pelo DETRAN/SC conforme anexo da Resolução 282/2008 do CONTRAN;

IV - Para cada serviço deste artigo na conclusão deverá ser emitido laudo técnico e nota fiscal eletrônica;

Art. 17. Para iniciar o processo de gravação (VIS) nos vidros e gravação (VIS) de segurança, o técnico deverá exigir do solicitante;

I - Apresentação do CRV/CRLV original do veículo;

II - Laudo técnico pericial, (para os casos em que o veículo tenha passado por perícia técnica, adulterados, recuperados de furto ou roubo, ou com suspeitas de adulterações);

III - Nota fiscal do vidro instalado (com o valor do vidro) ou laudo de vistoria de identificação veicular realizado em ECV;

IV - Para cada serviço deste artigo na conclusão deverá ser emitido laudo técnico e nota fiscal eletrônica;

Art. 18. Para iniciar o processo de reposição de etiqueta de identificação(VIS) o técnico deverá exigir do solicitante;

I - Apresentação de CRV/CRLV original do veículo;

II - Ofício de solicitação do DETRAN/SC ou carta do fabricante;

III - Etiquetas (VIS) solicitadas pelo DETRAN/SC;

IV - Para cada serviço deste artigo na conclusão deverá ser emitido laudo técnico e nota fiscal eletrônica;

Parágrafo único. A empresa deverá guardar em arquivo físico por 5 anos os documentos previstos neste capítulo.

Art. 19. As marcações, gravações, remarcações e regravações de chassi, motores e vidros deverão atender a norma técnica da ABNT NBR nº 15.180, entre outras normas específicas do assunto.

CAPÍTULO VII - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DO TÉCNICO REMARCADOR

Art. 20. Para exercer a função de técnico remarcador, o profissional pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de Marcação, Gravação, Remarcação e Regravação de Chassi, Motor e Vidros de Veículos Automotores e Rebocáveis, ministrado por entidades públicas e/ou privadas, reconhecido pelo DETRAN/SC.

Art. 21. A documentação relativa ao TÉCNCICO REMARCADOR da empresa credenciada consiste de:

I - Cópia do diploma ou certificado

II - Cópia da carteira de identidade e CPF ou CNH;

III - atestado de antecedentes criminais;

IV - Comprovação de vinculação com a empresa credenciada (cópia da página da CTPS ou documento equivalente).

V - A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer um de seus técnicos remarcadores à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC, no prazo de 24h, via correio eletrônico, com confirmação de recebimento.

Art. 22. O técnico remarcador não poderá atuar simultaneamente em mais de uma Empresa de Marcação, Gravação, Remarcação e Regravação de Chassi, Motor e Vidros de Veículos Automotores e Rebocáveis Credenciada pelo DETRAN/SC.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 23. A Renovação do Alvará de funcionamento deverá ser efetuada anualmente pela empresa credenciada, em conformidade com portaria específica.

CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 24. A empresa deverá solicitar ao DETRAN/SC, autorização prévia para mudança de endereço.

I - Recebida a autorização prévia, a empresa deverá realizar todas as adequações no novo endereço, enviando ao DETRAN/SC todos os documentos da nova sede. Estando em ordem a documentação, o DETRAN/SC realizará vistoria no local.

II - A mudança ou alteração de endereço das instalações da empresa, sem a devida autorização do DETRAN/SC, implicará na suspensão imediata das atividades até que a situação perante o DETRAN esteja regularizada.

Parágrafo único. A mudança de endereço somente poderá ocorrer dentro da área de abrangência da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, CITRANS para o qual a empresa foi credenciada.

CAPÍTULO X - DOS PRAZOS

Art. 25. O prazo para análise dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento será de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo da documentação junto ao DETRA/SC.

Art. 25.1. O prazo para vistoria das instalações e diligências necessárias será de 90 (noventa) dias, após a análise dos documentos exigidos pela DETRAN/SC;

Art. 25.2. O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a vistoria e está estiver devidamente aprovada;

Art. 26. O prazo para análise dos documentos apresentados para alteração de endereço do credenciado será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da documentação junto ao DETRAN/SC;

Art. 26.1. O prazo para vistoria das instalações e diligências necessárias será de 30 (trinta) dias, após a análise dos documentos exigidos pela DETRAN/SC;

Art. 26.2. O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a vistoria e está estiver devidamente aprovada.

CAPÍTULO XI - DO SERVIÇO ADEQUADO OU DE EXCELÊNCIA

Art. 27. Para efeitos desta Portaria entende-se por serviço adequado ou de excelência aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade no valor do serviço prestado aos usuários do Estado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, a atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares, e as inovações solicitadas pelo DETRAN/SC.

Art. 28. Não caracteriza descontinuidade na prestação do serviço a sua interrupção em situação de emergência, com posterior aviso ao Detran/SC ou quando motivado por razões de ordem técnica e operacional provocadas por culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO XII - DOS ENCARGOS DA EMPRESA CREDENCIADA

Art. 29. Constituem obrigações das empresas credenciadas:

I - Prestar serviço adequado, em conformidade com os aspectos técnicos desta Portaria, assim como as demais determinações do DETRAN/SC;

II - Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade;

III - Permitir aos funcionários do DETRA/SC livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos, às instalações, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

IV - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos funcionários do DETRAN/SC livre acesso aos documentos comprobatórios;

V - Comunicar previamente ao DETRAN/SC qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação da recuperação judicial da empresa.

VI - Informar ao DETRAN/SC quaisquer falhas ocorridas em seus procedimentos ou atendimentos, sob pena de responsabilidade sobre o ocorrido, sempre que constatada;

VII - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência de falhas nos serviços realizados;

VIII - Afixar em local visível, logomarca do órgão, número da credencial, número do telefone da ouvidoria do órgão e e-mail para elogios, reclamações ou denúncias, nos moldes determinados pela empresa;

IX - Fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços prestados;

X - Abster-se de delegar quaisquer das atribuições que lhe forem conferidas;

XI - Fornecer, a qualquer tempo, informações que sejam solicitadas pelo DETRAN/SC.

Parágrafo único. A empresa que deixar de atender às disposições e prazos fixados nesta Portaria estará sujeita à suspensão do credenciamento, após o devido processo legal, ficando impedida de realizar sua atividade, até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/SC

Art. 30. Compete ao DETRAN/SC as seguintes obrigações:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina o ato de credenciamento;

II - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas credenciadas, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do responsável;

III - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, conforme conclusão de processo administrativo instaurado pela Corregedoria;

V - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade objeto deste credenciamento.

VI - Manter um canal direto com a credenciada, para que esta possa tirar duvidas de procedimento e casos excepcionais que demandam a decisão do DETRAN/SC quanto a procedimentos;

Art. 31. O DETRAN/SC poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade da empresa.

CAPÍTULO XIV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 32. A empresa credenciada para a execução do serviço de REMARCAÇÃO, GRAVAÇÃO, de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos automotores, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN/SC, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III - Cassação do credenciamento;

§ 1º As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN/SC, mediante processo administrativo, observando-se a legislação plicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO XV - DO PROCESSO ADMINSITRATIVO

Art. 33. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas empresas credenciadas e/ou seus profissionais, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 34. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 35. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita (alegações finais), contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 36. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 37. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração;

II - Recurso Hierárquico. Parágrafo Único: O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Art. 38. Caberá recurso hierárquico:

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - Quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 39. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.

Art. 40. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 41. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.

§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.

Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Ficam extintos as pessoas físicas ou jurídicas que realizam a atividade de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas que não se enquadram para os fins a que se trata esta portaria.

Art. 44. É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:

I - Cujos sócios ou proprietários, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1º grau, exerçam atividades consideradas conflitantes para os fins de que trata esta Portaria, tais como: atividades o serviço de vistoria de identificação veicular; serviço de despachante documentalista; venda e revenda de veículos; serviços de leilão de veículos, inclusive sua preparação; venda e revenda de autopeças, revendas de seguros de veículos; serviços de guinchos e recolha, em depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito; fabricantes e fornecedores de serviços relacionados a placas veiculares; fabricantes e fornecedores de serviços relacionados a lacres veiculares, fabricantes e fornecedores de serviços relacionados CRV e CRLV;

II - Da qual participe empregado ou servidor do DETRAN/SC, inclusive os de cargo de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1º grau;

III - Que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor do DETRAN/SC, inclusive os de cargo de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1º grau;

IV - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;

V - Quando constatado que quaisquer dos sócios ou proprietários, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até 1º grau participaram ou tiverem participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo previsto para reabilitação;

VI - Quando constatado que qualquer dos sócios, proprietários ou administradores possuem condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do art. 1º da Lei Complementar Federal 64 de 18.05.1990.

Art. 45. Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório.

Art. 46. As declarações exigidas deverão estar assinadas e a firma deverá estar reconhecida como autêntica.

Art. 47. Visando a continuidade da prestação do serviço as empresas credenciadas, matriz ou filial, em plena atividade, fica resguardado o direito de funcionamento, tendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se à presente portaria.

§ 1º Decorridos os prazos, a empresa que não se adequar a esta portaria ficará impedida de exercer suas atividades até a regularização total junto ao DETRAN/SC, não havendo possibilidade de prorrogar o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 48. O não cumprimento de exigência técnica não permitirá em hipótese alguma o funcionamento da mesma, mesmo que em caráter provisório.

Art. 49. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade objeto desta Portaria, depois de decorridos 5 (Cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 50. A empresa credenciada somente poderá exercer suas atividades na área de abrangência da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN para a qual recebeu o credenciamento, e para outras CIRETRANS próximas que não possuam empresas credenciadas, ou podendo constituir-se como filial para receber o credenciamento em outras CIRETRANS.

Art. 51. O sistema informatizado descrito no art. 3º do Capítulo III será implementado em 180 dias, sem prejuízo para o funcionamento das empresas até que este esteja em pleno funcionamento.

Art. 52. Revoga-se a Portaria 220/DETRAN/ASJUR/2017 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

Francisco Wollinger Neto

Diretor Estadual de Trânsito