Portaria SUBREC/SEMEF nº 22 DE 18/08/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 ago 2022

Dispõe sobre a não incidência de IPTU sobre imóvel rural destinado a atividades agrícolas.

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto no art. 153 e seu § 4º, III, da Constituição Federal c/c art. 32 da lei nº 5.172/1966 , Código Tributário Nacional , e art. 15 do Decreto Lei nº 57/1966, recepcionado pela Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 146 da lei nº 5.172/1966 , Código Tributário Nacional.

Considerando que, nos termos do art. 1º da lei nº 1.628 , de 30.12.2011, "O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município";

Considerando o disposto no Decreto nº 5.314 de 01 de junho de 2022;

Considerando a Nota Técnica nº 14/2021-DETRI/SEMEF;

Resolve:

Art. 1º Todos os casos de impugnação de lançamento ou de pedido de revisão de lançamento de IPTU de imóveis rurais devem ser encaminhados à Gerência de Lançamento e Auditoria Fiscal do IPTU - GEIPTU, que avaliará a necessidade de realização de auditoria fiscal e decidirá pela incidência ou não do imposto.

Art. 2º Enquanto não houver sido estabelecido internamente o fluxo processual, inclusive com disponibilização de protocolo eletrônico do portal de acesso ao cidadão, não será exigido o cumprimento do prazo previsto no caput do artigo 2º do Decreto nº 5.314 de 01 de junho de 2022.

Art. 3º A não incidência parcial do IPTU a que se refere o caput do artigo 1º do Decreto nº 5.314 , de 01 de junho de 2022, aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2023, inclusive.

Art. 4º A Fazenda Pública Municipal se reserva o direito de, a qualquer tempo, proceder a auditoria fiscal com vistas a averiguar se o imóvel permanece nas condições que ensejaram a aplicação das normas constantes desta Portaria.

Art. 5º Os contribuintes que formalizaram processos em exercícios anteriores, que tiveram o resultado do pedido favorável total ou parcialmente, em decisão definitiva, terão os benefícios estendidos aos exercícios subsequentes a partir do exercício em que formalizou o pedido, desde que as condições do imóvel permaneçam inalteradas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Manaus, 18 de agosto de 2022.

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES SOUZA

Subsecretário da Receita