Decreto nº 5314 DE 01/06/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 jun 2022

Disciplina a não incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) dos imóveis em que seja exercida atividade rural no perímetro urbano do Município, regulamenta os pedidos de reconhecimento de não incidência, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, que altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências, dispondo sobre conflito de competência em matéria tributária;

Considerando a Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural;

Considerando o disposto na Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011, que institui o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de conferir maior normatividade à análise dos processos de reconhecimento de não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dando maior segurança jurídica à relação tributária entre os sujeitos passivos e o Município de Manaus;

Considerando a Nota Técnica nº 06/2022 - DIJUT/DETRI/SEMEF, subscrita pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais;

Considerando o teor do Ofício nº 943/2022 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2022.11209.12610.0.030276 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) não incide sobre a parte da área do imóvel comprovadamente afetada à atividade rural, com atividade mercantil e de cunho econômico.

§ 1º Para fins deste Decreto considera-se atividade rural:

I - a agricultura e agroindústria;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal; e

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais.

§ 2º A intermediação relativa à comercialização de animais e de produtos agrícolas não é considerada atividade rural para fins do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se áreas afetadas à atividade rural aquelas indispensáveis ao exercício das atividades elencadas nos incisos do § 1º deste artigo, como as destinadas ao armazenamento de insumos, máquinas e equipamentos agrícolas, desde que localizadas no mesmo imóvel.

§ 4º À individualização das áreas afetadas à atividade rural nos termos deste artigo, não se aplica a vedação de desmembramento de imóveis em áreas inferiores a fração mínima de parcelamento (FMP), nos termos do inc. IV, § 4º, art. 8º da Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972.

Art. 2º Os pedidos de reconhecimento da não incidência de IPTU deverão ser efetuados pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, até o dia 30 de junho do exercício anterior ao lançamento anual do tributo, observado o disposto no art. 3º deste Decreto, instruídos obrigatoriamente com:

I - indicação da matrícula cadastral relativa ao IPTU e, quando houver, a indicação do número do Registro Geral no Cartório de Registro de Imóveis;

II - cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerente no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou, no caso de pessoa jurídica, o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), emitido pela Receita Federal do Brasil, relativo ao exercício das atividades elencadas no art. 1º deste Decreto;

III - autodeclaração de que o contribuinte utiliza o imóvel para a atividade rural, nos termos do art. 1º deste Decreto, especificando todas as atividades desenvolvidas, bem como outras certidões, declarações, registros e meios de comprovação de atividade rural emitidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais; e

IV - croqui do imóvel, contendo indicação das atividades desenvolvidas em cada parte do imóvel com respectiva indicação das dimensões, em metros quadrados, das áreas afetadas à atividade rural, nos casos em que a utilização rural afetar apenas uma fração do imóvel.

§ 1º O requerente deverá apresentar os documentos operacionais que dispuser sobre as atividades exercidas, tais como cópia do comprovante de cadastro de contribuinte do ICMS, livro razão, diário, balancetes, balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, plano de contas e guia do Imposto Territorial Rural (ITR), sem prejuízo de solicitação de outros documentos pelo setor responsável pela análise.

§ 2º O setor responsável pela análise do pedido poderá realizar diligência no imóvel, para constatação da existência de estrutura e atividade rural mercantil no local, ou, ainda, proceder à instrução por meio de fotos, vídeos, imagens de satélite, programas de georreferenciamento, geridos pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF ou disponíveis na rede mundial de computadores, entre outros meios de prova à disposição do fisco, obtidos pela Administração Fazendária ou requeridos ao sujeito passivo.

§ 3º Os pedidos dispostos neste artigo deverão ser individualizados por imóvel do interessado.

§ 4º O setor responsável, nos casos de procedência parcial ou total ao pedido disciplinado neste Decreto, deverá emitir Certidão de Reconhecimento, contendo as seguintes informações:

I - à área abrangida pela não incidência;

II - período quinquenal de vigência da certidão;

III - necessidade de retificação do lançamento, quando couber;

IV - necessidade de desmembramento das matrículas fiscais do IPTU, quando do reconhecimento parcial do pedido; e

V - outros elementos que julgar necessários.

Art. 3º Nos casos em que a exploração das atividades seja efetuada por terceiros, além dos documentos elencados no art. 2º deste Decreto, deverá constar do pedido de reconhecimento da não incidência de IPTU:

I - cópia do contrato correspondente à atividade explorada, tais como arrendamento, parceria, comodato, meação, empreitada, ou outro;

II - cópia dos documentos de identificação dos signatários dos respectivos contratos;

III - croqui do imóvel, contendo indicação das atividades desenvolvidas, com a respectiva indicação das dimensões em metros quadrados, nas áreas exploradas por cada um dos terceiros, nos casos em que a utilização rural afetar apenas uma fração do imóvel.

Art. 4º O cadastro deverá ser atualizado sempre que forem verificadas alterações no uso do imóvel, conforme art. 17 da Lei Municipal nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A falta de comunicação referente a alteração do uso do imóvel sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 47 da Lei Municipal nº 1.628, de 2011.

Art. 5º A informação falsa apresentada pelo contribuinte, produtor ou terceiro será encaminhada ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falsidade ideológica e de sonegação fiscal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 01 de junho de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus