Portaria IPEM-RN nº 22 de 14/07/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 jul 2011

Aprovada norma que regulamenta a mudança de tarifa e verificação dos taxímetros em uso nos veículos na cidade do Natal/RN.

O Diretor Geral do IPEM-RN - Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, usando as atribuições de que confere o Convênio nº 020/2010, firmado entre o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Considerando a Portaria nº 107/2011 - SEMOB/GS - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, de 13 de julho de 2011, que define o reajuste da tarifa de táxi do Município de Natal/RN.

Considerando a necessidade premente de se estabelecer ordem para verificações de taxímetros.

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as instruções a presente norma que regulamenta a mudança de tarifa e verificação dos taxímetros em uso nos veículos na cidade do Natal/RN.

§ 1º Verificação dos Taxímetros para mudança de tarifa se realizará na Rua São Jorge nº 1371 Cidade da Esperança, Natal/RN.

Art. 2º A alteração da tarifa iniciará em 01 de Agosto de 2011 pelo número de ordem da "porta" do táxi, fornecido que é pela Prefeitura Municipal do Natal/RN.

§ 1º É a seguinte ordem para mudança de tarifa e verificação dos taxímetros.

DIA
CARROS ("PORTAS")
01.08.2011
001 a 80
02.08.2011
81 a 160
03.08.2011
161 a 240
04.08.2011
241 a 320
05.08.2011
321 a 400
08.08.2011
401 a 480
09.08.2011
481 a 560
10.08.2011
561 a 640
11.08.2011
641 a 720
12.08.2011
721 a 800
15.08.2011
801 a 880
16.08.2011
881 a 960
17.08.2011
961 a 1013

Art. 3º O não comparecimento do taxista para a mudança de tarifa e a verificação do taxímetro que equipa o seu veiculo importará, incontinente, na perpetração da infringência à Portaria INMETRO Nº 248/2008 e, por conseguinte, na lavratura de Auto de Infração.

Art. 4º Na impossibilidade do taxista comparecer à Sede do IPEM/RN para mudança de tarifa e verificação do taxímetro que guarnece o seu veiculo, deverá o mesmo se apresentar, até o dia especificado na tabela acima, munido de requerimento solicitador de prorrogação do prazo, o que se dará apenas excepcionalmente.

Art. 5º Os casos omissos serão solucionados por esta Autarquia mediante provocação do interessado.

Art. 6º De sorte a não permitir o desconhecimento da presente regra pelos taxistas, remeta-se cópia desta Portaria aos sindicatos dos taxistas e às cooperativas.

Art. 7º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Carlson Geraldo Correia Gomes

Diretor Geral do IPEM/RN