Portaria IPEM-RN nº 22 de 14/07/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 jul 2011
Aprovada norma que regulamenta a mudança de tarifa e verificação dos taxímetros em uso nos veículos na cidade do Natal/RN.
O Diretor Geral do IPEM-RN - Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, usando as atribuições de que confere o Convênio nº 020/2010, firmado entre o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando a Portaria nº 107/2011 - SEMOB/GS - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, de 13 de julho de 2011, que define o reajuste da tarifa de táxi do Município de Natal/RN.
Considerando a necessidade premente de se estabelecer ordem para verificações de taxímetros.
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as instruções a presente norma que regulamenta a mudança de tarifa e verificação dos taxímetros em uso nos veículos na cidade do Natal/RN.
§ 1º Verificação dos Taxímetros para mudança de tarifa se realizará na Rua São Jorge nº 1371 Cidade da Esperança, Natal/RN.
Art. 2º A alteração da tarifa iniciará em 01 de Agosto de 2011 pelo número de ordem da "porta" do táxi, fornecido que é pela Prefeitura Municipal do Natal/RN.
§ 1º É a seguinte ordem para mudança de tarifa e verificação dos taxímetros.
DIA | CARROS ("PORTAS") |
01.08.2011 | 001 a 80 |
02.08.2011 | 81 a 160 |
03.08.2011 | 161 a 240 |
04.08.2011 | 241 a 320 |
05.08.2011 | 321 a 400 |
08.08.2011 | 401 a 480 |
09.08.2011 | 481 a 560 |
10.08.2011 | 561 a 640 |
11.08.2011 | 641 a 720 |
12.08.2011 | 721 a 800 |
15.08.2011 | 801 a 880 |
16.08.2011 | 881 a 960 |
17.08.2011 | 961 a 1013 |
Art. 3º O não comparecimento do taxista para a mudança de tarifa e a verificação do taxímetro que equipa o seu veiculo importará, incontinente, na perpetração da infringência à Portaria INMETRO Nº 248/2008 e, por conseguinte, na lavratura de Auto de Infração.
Art. 4º Na impossibilidade do taxista comparecer à Sede do IPEM/RN para mudança de tarifa e verificação do taxímetro que guarnece o seu veiculo, deverá o mesmo se apresentar, até o dia especificado na tabela acima, munido de requerimento solicitador de prorrogação do prazo, o que se dará apenas excepcionalmente.
Art. 5º Os casos omissos serão solucionados por esta Autarquia mediante provocação do interessado.
Art. 6º De sorte a não permitir o desconhecimento da presente regra pelos taxistas, remeta-se cópia desta Portaria aos sindicatos dos taxistas e às cooperativas.
Art. 7º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Carlson Geraldo Correia Gomes
Diretor Geral do IPEM/RN